Remessa Necessária Cível Nº 5003381-78.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. D. S., representado por sua genitora R. C., contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VOLTA REDONDA, concedeu a segurança, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O INSS informou que já proferiu decisão no processo administrativo do requerente ().
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 4/8/2022, às 20:1:32