Apelação/Remessa Necessária Nº 5005024-42.2020.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. E ROMILDO MOTTA, representados por sua curadora RAFAELE DA SILVA MOTTA, contra ato do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BARRA MANSA/RJ, julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora concluir, mediante a realização das perícias médicas nos impetrantes R. M. E ROMILDO MOTTA em agência mais próxima possível da residência destes, os respectivos pedidos de pensão por morte, no prazo de 30 dias.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como da autoridade apontada, ao argumento de que não possuem qualquer ingerência na realização de perícia médica pendente no processo administrativo dos interessados, uma vez que, com o advento da Lei nº 13.846/2019 e dos Decretos nºs 9.745 e 9.746, ambos de 2019, a Diretoria de Saúde do Trabalhador não integra mais a estrutura organizacional do INSS, estando os peritos médicos federais vinculados à Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPMF, órgão do Ministério da Economia. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pois incabível a substituição do polo passivo da ação mandamental.
Em suas razões recursais, sustentou, ainda: (i) a inadequação da via eleita, alegando que o impetrante não comprovou qualquer irregularidade do trâmite do processo administrativo; (ii) a inexistência de ato abusivo ou ilegal, tendo em vista que eventual demora decorre de fatos justificáveis, como a complexidade do caso, além da deficiência de servidores da autarquia e a limitação de recursos, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (iii) a antecipação de atendimento requerida pela parte importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; (iv) a impossibilidade de imposição judicial de medidas para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. Ao fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Contrarrazões apresentadas nos autos (), em que a parte impetrante afirmou que aguarda há mais de 700 dias pela conclusão de seu processo administrativo. Requereu que seja determinada a imediata conclusão da perícia e os devidos créditos em conta dos impetrantes, retroativos à data do óbito de seu genitor, com as devidas atualizações, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Informação do INSS de que o processo administrativo foi concluído ( e ).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse que justifique sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087147v12 e do código CRC 0b964e32.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 18:23:45