Apelação Cível Nº 5044795-11.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 25), proferida pela MMª. Juíza Federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível da Comarca de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido de L. R. B., para determinar ao INSS que:
(I) proceda a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354.
(II) após o trânsito em julgado, ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente a igual título, com correção monetária e juros de mora aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Condenou ainda a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sem custas e taxas judiciárias.
O juízo a quo dispensou a remessa necessária, ao argumento de que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097.
Em suas razões de apelação (Evento 29), o INSS aduz, em síntese, não ser aplicável a dispensa do reexame necessário quando a sentença é ilíquida.
Afirma haver falta de interesse de agir do autor, pois também recebe aposentadoria advinda de previdência complementar, logo, o autor deixou de suportar eventuais prejuízos decorrentes da pretendida revisão de seu benefício, posto que foram compensados pela complementação de aposentadoria.
Requer seja determinada a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016.
Busca o abatimento dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria ou pensão por morte, a serem apurados na liquidação do julgado.
Pugna pela aplicação do INPC como índice aplicável à correção monetária (Tema nº905 do STJ).
Contrarrazões da parte autora (Evento 35), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar nos autos, por entender que o caso em apreço não configura hipótese de intervenção necessária do Parquet, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil vigente e da Recomendação nº34 do CNMP..
É o relatório.
Rio de Janeiro,
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075609v32 e do código CRC a0658414.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 7/10/2022, às 9:28:54