Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044795-11.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 25), proferida pela MMª. Juíza Federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível da Comarca de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido de L. R. B., para determinar ao INSS que: 

(I) proceda a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da  parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354.

(II) após o trânsito em julgado, ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente a igual título, com correção monetária e juros de mora aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

Condenou ainda a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios  sucumbenciais fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. 

Sem custas e taxas judiciárias.

O juízo a quo dispensou a remessa necessária, ao argumento de que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097.

Em suas razões de apelação (Evento 29), o INSS aduz, em síntese, não ser aplicável a dispensa do reexame necessário quando a sentença é ilíquida.

Afirma haver falta de interesse de agir do autor, pois também recebe aposentadoria advinda de previdência complementar, logo, o autor deixou de suportar eventuais prejuízos decorrentes da pretendida revisão de seu benefício, posto que foram compensados pela complementação de aposentadoria.

Requer seja determinada a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no  Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016.

Busca o abatimento dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria ou pensão por morte, a serem apurados na liquidação do julgado.

Pugna pela aplicação do INPC como índice aplicável à correção monetária (Tema nº905 do STJ).

Contrarrazões da parte autora (Evento 35), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar nos autos, por entender que o caso em apreço não configura hipótese de intervenção necessária do Parquet, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil vigente e da Recomendação nº34 do CNMP..

É o relatório.

Rio de Janeiro,

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075609v32 e do código CRC a0658414.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044795-11.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de ação proposta por L. R. B. em face do INSS, pretendendo o autor seja condenada a autarquia previdenciária à revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.

O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a proceder com a readequação do benefício do autor, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, juros e correção monetária aplicados com base no  Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

O INSS, em suas razões recursais, alega que, sendo a sentença ilíquida,  deve haver o reexame necessário, conforme entendimento assentado na súmula nº490 do STJ e súmula nº 61 do TRF2. Aduz, ainda, que a autarquia fora condenada em obrigação de fazer e pagar quantia certa, e a norma do artigo 496, I e §3º, do CPC só se aplica aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa. Quando há também a obrigação de fazer, deve ser obrigatória a remessa necessária.

No que diz respeito ao pedido do INSS de conhecimento da remessa necessária, o mesmo não procede. Cumpre registrar que o CPC/2015 estabeleceu o montante de 1000 (mil) salários mínimos como valor da condenação ou do direito controvertido capaz de ensejar o reexame da sentença pelo Tribunal.

Nesse aspecto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), entendeu que após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Ainda, cumpre afirmar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o posicionamento da Corte Superior passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se infere dos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINAHELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

Assim, pelos motivos acima expostos, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

Já está pacificado o entendimento no sentido de que a limitação de um valor máximo, imposta pelo artigo 29, § 2º da Lei 8213/91, não afronta qualquer preceito constitucional ou legal, já que decorrente de determinação constitucional no sentido de regulamentar a Previdência Social, a fim de integrar as medidas necessárias à viabilidade do sistema previdenciário.

Este limitador é anualmente fixado por critérios determinados pelo INSS, na mesma ocasião em que é corrigido o salário mínimo, devendo o benefício obedecer ao limite vigente a cada ano. Mas, em 2003, o aumento foi diferenciado, tendo sido o valor do teto recalculado pela Emenda Constitucional nº 41, por critérios que não correspondiam a mera correção monetária, tendo sido aumentado o valor do teto para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Quando do julgamento do RE Nº 564.354/SE, a Exma. Ministra Relatora CARMEM LUCIA acolheu o entendimento contido no voto condutor do acórdão recorrido (Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe), que assim estabeleceu:

 

“O Cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato sucessivo é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício, Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.” (grifo nosso)

 

Assim, caso a média dos salários tenha sido superior ao teto, deve-se aplicar o novo limitador, não se tratando de recálculo ou reajuste de benefício, mas apenas uma revisão do benefício de acordo com o entendimento fixado pelo E. STF.

A alegação da Autarquia de que a parte autora não faz jus à aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 à revisão  do benefício, baseada no argumento de que a concessão foi realizada no período entre 05/10/88 e 05/04/91, denominado "buraco negro" não merece prosperar, tendo em vista que, o Pretório Excelso, quando do julgamento do RE Nº 564.354/SE, fixou o entendimento no sentido de que, dependendo de várias circunstâncias que devem ser analisadas caso a caso, o aposentado, que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época da sua concessão, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito à aplicação do novo teto e revisão do valor percebido, cabendo observar que o entendimento esposado deve também ser aplicado no caso da EC Nº 41/2003, que elevou novamente o teto dos benefícios.

No caso em análise, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 31/01/1997, benefício advindo de auxílio-doença com DIB em 15/09/1989 e, consequentemente, teve recálculo da RMI e revisão do reajuste com base nas regras dispostas pelo artigo 144 da Lei 8.213/91. 

Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifique acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada.  As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo.

Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir.

As diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela Autarquia Previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70% a 100% do salário de benefício - art. 147 da Lei nº 8.213/91), para se chegar ao valor real do salário de benefício. 

Inegável a necessidade de posterior liquidação do julgado, a fim de serem elaborados cálculos judiciais para verificação de eventual diferença no valor do benefício da parte autora.

Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905); juros de mora, a contar da citação, que devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 e 6% (seis por cento) ao ano de 27.08.2001 até 29.06.2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ressalte-se que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, apenas para determinar que na correção monetária deve-se aplicar o INPC. e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001076337v54 e do código CRC 4b68ee36.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044795-11.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. revisão de benefício de AUXÍLIO DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021 E, APÓS, APLICA-SE A TAXA SELIC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

- Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.

- O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido.

- No caso em análise, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 31/01/1997, benefício advindo de auxílio-doença com DIB em 15/09/1989  e, consequentemente, teve recálculo da RMI e revisão do reajuste com base nas regras dispostas pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, verificando-se que, com o recálculo da RMI, foi apurado salário de benefício limitado ao teto.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifique acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- Embora limitado o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

- Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual, de forma que não se revela o pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária.

- Emenda Constitucional 113/21. Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

- Na correção monetária deve-se aplicar o INPC; e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Apelação parcialmente provida

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, apenas para determinar que na correção monetária deve-se aplicar o INPC. e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086991v14 e do código CRC a62f7bc8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5044795-11.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 495, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR QUE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE-SE APLICAR O INPC. E, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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