Apelação Cível Nº 0150154-02.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0150154-02.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE I. R., representado pela inventariante L. R., em face da sentença (evento 107 – JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabricio Fernandes de Castro, no âmbito da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que objetiva “seja declarada a ocorrência da aquisição da propriedade do imóvel situado na atual Estrada Adhemar Bebiano, 525, Bloco B-1, apto 101, Del Castilho, Rio de Janeiro”.
Em suas razões recursais (evento 117 – JFRJ), o Recorrente alegou a realização de promessa de compra e venda entre a Cooperativa Habitacional da Guanabara Ltda., e I. R.. Aduziu a impossibilidade de escrituração definitiva do bem, em que pese a quitação integral do saldo devedor no ano de 1965, em virtude da liquidação extrajudicial e subsequente absorção do ativo da Cooperativa pelo Banco Nacional de Habitação – BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal – CEF. Relatou que “um bem público que não cumpra sua função social pode sim ser usucapido”. Requereu pelo reconhecimento da usucapião em seu favor, uma vez ter residido há mais de 50 (cinquenta) anos no imóvel.
Contrarrazões (evento 124 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, evitando-se a transcrição, e pelos fatos a seguir expostos.
O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, não estão sujeitos à prescrição aquisitiva. Confira-se:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (Grifei)
(STJ - REsp 1448026/PE. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 17/11/2016. DJe 21/11/2016)
In casu, o imóvel descrito na exordial foi objeto de promessa de compra e venda entre a Cooperativa Habitacional da Guanabara (COOPHAB-GB) e a pessoa de I. R., no ano de 1965, através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Portanto, configurada a destinação pública do referido imóvel e considerando que é inquestionável que os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º da CF/88 e Súmula 340 do STF), mantenho a decisão de improcedência do pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 107 – JFRJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça concedido (evento 3 – JFRJ) e mantido na sentença (evento 107 – JFRJ).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086255v3 e do código CRC 44843f2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 15:55:17