Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013721-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L., em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0009170-56.2002.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou que a parte autora refaça seus cálculos, devendo adequá-los ao período abrangido pelo julgado, no prazo de 15 dias.

 Primeiramente, afirma haver iminente risco de lesão grave, pois a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de cumprimento de sentença com apresentação de novos cálculos, apesar de já existir nos autos decisão transitada em julgado, prolatada por este Tribunal fixando o valor da execução. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo.

 Aduz que a decisão agravada determinou a reabertura da fase de liquidação de sentença, apesar da existência de decisão transitada em julgado que rechaçou os Embargos à Execução opostos pela Agravada.

 Pontua que a matéria já foi objeto de Embargos à Execução, e como tal, foi devidamente decidida por este Egrégio Tribunal, que acolheu o recurso de apelação da Agravante e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela União Federal.

 Assevera que o acórdão não determinou a reabertura da fase de cumprimento de sentença, mas sim, julgou improcedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional em sede de embargos à execução, prevalecendo a planilha de cálculos apresentada pela Agravante. Ademais, também condenou a Fazenda Nacional, ora agravada, em honorários sucumbenciais.

 Acrescenta que se verifica, de pronto, haver subversão da boa ordem processual, quando a r. decisão agravada determina a apresentação de novos cálculos, sem observar os termos do acórdão transitado em julgado, bem como o seu dispositivo. Em nenhum momento, o Relator da Apelação, em sede de embargos à execução, determinou a apresentação de novos cálculos.

 Argumenta que, rechaçados os embargos à execução, há que se expedir os requisitórios, sendo certo que reabrir a fase de cumprimento de sentença para apresentação de novos cálculos viola de morte a coisa julgada material, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante arts. 502 e 503 do CPC/2015.

 Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Contrarrazões no Evento 09.

 É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

 

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0009170-56.2002.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou que a parte autora refaça seus cálculos, devendo adequá-los ao período abrangido pelo julgado, no prazo de 15 dias.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 153), nos seguintes termos:

  Evento 150: Trata-se de prosseguimento de execução, na qual ficou decidido, através do julgamento dos embargos à execução que "No presente caso, de acordo com o documento acostado à fl. 51, fornecido pela PETROS, a data inicial do benefício de aposentadoria do apelante é 01/03/1992, de modo que os cálculos deverão ser elaborados no período de 01/1989 a 03/1992, em que ocorreu a tributação das contribuições.", conforme decisão trasladada no evento 146 TRASLADO3.

 Dito isso, antes de se determinar a expedição dos requisitórios, é necessária a adequação dos cálculos ao julgado. 

 Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora refaça seus cálculos, devendo adequá-los ao período abrangido pelo julgado.

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou que a parte autora, ora agravante, refaça seus cálculos, devendo adequá-los ao período abrangido pelo julgado.

A agravante, por sua vez, alega que houve reabertura da fase de cumprimento de sentença com apresentação de novos cálculos, apesar de já existir nos autos decisão transitada em julgado, prolatada por este Tribunal, fixando o valor da execução.

 Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.

Inicialmente, extrai-se do título judicial exequendo que a agravada foi condenada à restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre as parcelas das contribuições efetuadas pela parte autora sob a égide da Lei n° 7.713/88, devendo a restituição abranger, somente, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as parcelas de complementação de aposentadoria do autor, recebidas entre 01/01/89 e 31/12/1995, respeitada a prescrição quinquenal (junho de 1997, inclusive).

A União então, ofereceu embargos à execução (processo nº 0041568-07.2012.4.02.5101), tendo o Juízo de origem proferido sentença de procedência com extinção da execução, “[...] diante da prescrição das parcelas pretéritas a junho de 1997, e consequente saldo zero a ser executado. [...]” (Evento 146, sentença 1).

Posteriormente, a ora agravante interpôs apelação, e o acórdão deu parcial provimento para afastar a ocorrência da prescrição e julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução pela União Federal, nos termos da fundamentação, certificado o trânsito em julgado em 13/07/2021 (evento 51 da apelação).

Esses são os contornos dos autos originários.

Analisando detidamente a fundamentação do voto da apelação, restou consignado (Evento 146, translado de peças 3):

 [...]

No que se refere à prescrição, é certo que, sendo a incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto de renda.

No presente caso, de acordo com o documento acostado à fl. 51, fornecido pela PETROS, a data inicial do benefício de aposentadoria do apelante é 01/03/1992, de modo que os cálculos deverão ser elaborados no período de 01/1989 a 03/1992, em que ocorreu a tributação das contribuições.

Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS).

Assim, ainda que a apuração dos valores a serem restituídos tenha como data limite a data da aposentadoria, no caso ocorrida em março de 1992, em se tratando de lesão de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição total, ainda que a data da aposentadoria remonte a mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (já que, no caso, se aplica a prescrição quinquenal).(grifo nosso)

 Nesse sentido, o Juiz a quo agiu acertadamente, cumprindo a determinação oriunda deste Tribunal para que houvesse adequação dos cálculos ao julgado ao período 01/1989 a 03/1992, em que ocorreu a tributação das contribuições.

Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086631v2 e do código CRC d76b4e14.

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Documento:20001086632
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Agravo de Instrumento Nº 5013721-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou que a parte autora refaça seus cálculos, devendo adequá-los ao período abrangido pelo julgado, no prazo de 15 dias.

2- Inicialmente, extrai-se do título judicial exequendo que a agravada foi condenada à restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre as parcelas das contribuições efetuadas pela parte autora sob a égide da Lei n° 7.713/88, devendo a restituição abranger, somente, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as parcelas de complementação de aposentadoria do autor, recebidas entre 01/01/89 e 31/12/1995, respeitada a prescrição quinquenal (junho de 1997, inclusive).

3-A União então, ofereceu embargos à execução (processo nº 0041568-07.2012.4.02.5101), tendo o Juízo de origem proferido sentença de procedência com extinção da execução, “[...] diante da prescrição das parcelas pretéritas a junho de 1997, e consequente saldo zero a ser executado. [...]” (Evento 146, sentença 1).

4-Posteriormente, a ora agravante interpôs apelação, e o acórdão deu parcial provimento para afastar a ocorrência da prescrição e julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução pela União Federal, nos termos da fundamentação, certificado o trânsito em julgado em 13/07/2021 (evento 51 da apelação).

5- Nesse sentido, o Juiz a quo agiu acertadamente, cumprindo a determinação oriunda deste Tribunal para que houvesse adequação dos cálculos ao julgado ao período 01/1989 a 03/1992, em que ocorreu a tributação das contribuições.

6- Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086632v3 e do código CRC acc47d09.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013721-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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