Remessa Necessária Cível Nº 5001603-31.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido para que seja decidido o processo administrativo protocolo nº 1830042157, em razão da perda superveniente de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC; bem como concedeu em parte a segurança, confirmando os termos da liminar e resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 222270978, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.
Pretendeu a Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, dos pedidos, protocolizados em 04/11/2021 e 16/11/2021, relativos, respectivamente, ao cadastramento de representante legal e ao pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não recebido.
Foi apresentada defesa pelo INSS (evento 16 dos autos originários).
O INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer referente ao pedido de protocolo 1830042157 (evento 35 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 39 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação relativa ao pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não recebido, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.
Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086489v6 e do código CRC 543c2ea9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/08/2022, às 14:59:38