Agravo de Instrumento Nº 5004289-24.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. H., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (), nos autos da ação proposta em face do INSS, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Em suas razões recursais (), o agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal que restrinja a concessão da gratuidade de justiça a depender da natureza da tutela jurisdicional, se cognitiva ou executória, em que pese ter sido indeferida, com base em novo entendimento adotado pelo Juízo a quo, que passar a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$2.834,89, correspondente a 40% do valor do teto do INSS no ano de 2022.
Alega que o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade de justiça em termos amplos e abrangentes. Afirma, ainda, que se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º do CPC.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, de modo a assegurar-lhe a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento parcial e/ou parcelamento da gratuidade, bem como o pagamento ao final do processo.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
Contrarrazões apresentada pelo INSS (), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que inexiste nos autos prova da incapacidade do autor em arcar com as custas processuais.
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086544v15 e do código CRC ead83c8f.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 18:11:37