Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004289-24.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. H., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5004084-95.2020.4.02.5001/ES, evento 40, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSS, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal que restrinja a concessão da gratuidade de justiça a depender da natureza da tutela jurisdicional, se cognitiva ou executória, em que pese ter sido indeferida, com base em novo entendimento adotado pelo Juízo a quo, que passar a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$2.834,89, correspondente a 40% do valor do teto do INSS no ano de 2022. 

Alega que o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade de justiça em termos amplos e abrangentes. Afirma, ainda, que se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º do CPC.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, de modo a assegurar-lhe a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento parcial e/ou parcelamento da gratuidade, bem como o pagamento ao final do processo.

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentada pelo INSS (evento 10, CONTRAZ1), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que inexiste nos autos prova da incapacidade do autor em arcar com as custas processuais.

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 13, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001086546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004289-24.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. H., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5004084-95.2020.4.02.5001/ES, evento 40, DESPADEC1), nos autos da ação proposta em face do INSS, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.

Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.

O instituto da gratuidade da justiça constitui, no moderno processo civil, instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e, nesse aspecto, reveste-se de fundamental importância para a garantia de proteção jurisdicional aos economicamente hipossuficientes.

Previa o art. 4º da Lei nº. 1.060/50, expressamente revogado pela Lei nº  13.105/2015, que a concessão da gratuidade de justiça não estaria condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, sujeitando-se, não obstante, à impugnação da parte adversa e ao indeferimento pelo magistrado por fundadas razões verificadas em concreto.

Já o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Depreende-se, pois, que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a princípio, basta a declaração do requerente a ensejar presunção iuris tantum de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário. Por isso, havendo razoável dúvida sobre essa condição, pode o juiz condicionar o deferimento do benefício à apresentação de prova a esse respeito.

Portanto, a despeito da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, admite-se a produção de prova em contrário, bem como o indeferimento do benefício da gratuidade, desde que haja elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, no caso de haver prova suficiente de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.

A propósito, esta eg. 1ª Turma Especializada tem utilizado, como critério de aferição da hipossuficiência, o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo que seria necessário ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e sua família, conforme estabelecido na Constituição, levando em consideração o preço de itens relativos à alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (vide: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Insurge-se a parte autora contra decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária que indeferiu a gratuidade de justiça. A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas do processo. In casu, o rendimento mensal da parte autora mostra-se abaixo daquele que corresponderia ao valor do salário mínimo, segundo o DIEESE, para o mês de mesma competência, valor este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado. Inteligência dos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015. Agravo de instrumento provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Data de disponibilização: 22/02/2019)

Tomando-se por parâmetro o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em fevereiro de 2020, quando do ajuizamento da ação, o salário mínimo necessário para o sustento de uma família de quatro pessoas deveria ter sido de R$ 4.366,51. 

No presente caso, foi requerida a gratuidade de justiça na petição inicial do processo originário (processo 5004084-95.2020.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1), ao argumento de não possuir a parte condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.

Entretanto, a decisão agravada revogou o benefício de gratuidade de justiça antes deferido (processo 5004084-95.2020.4.02.5001/ES, evento 40, DESPADEC1), sob fundamento de que no CNIS do autor há informação de recebimento de remuneração no valor de R$ 11.979,91 para a competência 02/2022.

Logo, na linha da orientação jurisprudencial citada, de acordo com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário (processo 5004084-95.2020.4.02.5001/ES, evento 10, OUT2), a remuneração percebida pelo agravante, em fevereiro de 2020, era de R$ 6.291,17, ou seja, superior ao valor que deveria corresponder ao salário mínimo, estimado pelo DIEESE, para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família àquela época.

Quanto aos pedidos alternativos de pagamento parcelado das custas judiciais e/ou o seu pagamento ao final do processo, vale tecer algumas considerações.

Da análise do teor da decisão agravada, percebe-se que tais pedidos não foram sequer formulados perante o juízo a quo e, obviamente, não foram apreciados na decisão agravada. 

Assim, mostra-se inviável analisá-los em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, o que implicaria em ofensa ao princípio do juiz natural. (Nesse sentido: TRF-2 - 0012346-92.2017.4.02.0000 RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - 0001373-73.2020.4.02.0000 RJ, Relator: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de julgamento: 11/02/2021, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA). 

Portanto,  chega-se à conclusão, no caso concreto, de que não restou caracterizada a hipossuficiência econômica do autor, ora agravante, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça pretendida, motivo pelo qual a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001086548
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Agravo de Instrumento Nº 5004289-24.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPC, ARTS. 98 E 99. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a exegese dos artigos 98 e 99 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a princípio, basta a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a ensejar presunção iuris tantum de sua condição de hipossuficiência, que, como tal, pode ser elidida por prova em contrário.

2. A afirmação de pobreza estabelecida no art. 99, §3º do CPC goza de presunção relativa de veracidade, de forma que o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso haja fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.

3. No caso, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte agravante é superior ao parâmetro considerado, de modo que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, bem como o direito ao benefício pretendido.

4. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça mantida.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004289-24.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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