Agravo de Instrumento Nº 5008916-71.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por D. C. R., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 13 dos originários, que postergou a apreciação da tutela de urgência postulada, através da qual a parte Autora, ora Agravante, objetiva limitar os descontos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
A Agravante afirma que contratou empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal cujas prestações consomem mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, estando em desacordo com o previsto na Lei nº 10.820/2003.
Alega que estaria comprovada a probabilidade do direito, visto que restou comprovado desconto em percentual superior ao permitido por lei, bem como o perigo de dano em virtude de estar sendo privada dos recursos mínimos necessários para satisfazer suas necessidades básicas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir a tutela de urgência, limitando os descontos presentes em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Contrarrazões apresentadas no evento 10, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por D. C. R., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 13 dos originários, que postergou a apreciação da tutela de urgência postulada, através da qual a parte Autora, ora Agravante, objetiva limitar os descontos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Contudo, na presente hipótese, não se verifica, pelo menos por agora, periculum in mora exacerbado que justifique o sacrifício do contraditório, visto que, como consta da decisão agravada, ao menos quando da contratação do segundo empréstimo a autora/agravante já tinha plena ciência do comprometimento de seus rendimentos com o pagamento das prestações, mostrando-se sensata a decisão agravada que decidiu aguardar a manifestação da parte ré/agravada.
Sendo assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086142v2 e do código CRC cb2a81af.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/08/2022, às 14:59:05