Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059093-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 09/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “o artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n. 5.905/1973, na Lei n.12.514/2011 e art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes”. Ressalta-se, ainda, que os valores “são corrigidos pelo índice determinado na Lei Federal n°12.514/2011 e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês”.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA discrimina suficientemente o fundamento legal da cobrança; (ii) o índice apropriado para o reajuste das anuidades em questão é o INPC, segundo disposição do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, confirmada na Resolução do COFEN nº 409/11 (iii) a CDA atende ao disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º, da Lei n.º 6.830/1980; (iv) este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento no sentido de que o suposto vício de fundamentação identificado pelo Juízo de origem  consiste em mero erro material na indicação de valores, não conduzindo à nulidade da CDA; (v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011; (vi) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte Executada não foi citada. 

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086103v3 e do código CRC cb867bdf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059093-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Além disso, como a referida lei foi publicada em 31/10/2011, e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que ela apenas fornece fundamento válido para a exigência das anuidades devidas a partir de 2013. Antes disso, a cobrança somente será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que esteja realizando a cobrança.

A Lei n.º 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, apenas estipula, em seu art.15, inc. XI, a competência dos Conselhos Regionais para a fixação do valor de suas anuidades.

Assim, (i) as CDAs que instruem as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de anuidades devidas ao COREN-RJ devem fazer menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, a fim de assegurar ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório na impugnação específica da cobrança; (ii) de toda a sorte, tal exigência apenas será passível de cumprimento quando se tratar de anuidade devida a partir de 2013.

Por outro lado, o reconhecimento da nulidade da CDA, por vício no lançamento ou inscrição sem prévia intimação do exequente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução.

Nesse sentido, a orientação desta 7ª Turma Especializada em caso idêntico e do STJ em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 149 da Constituição Federal, e, genericamente, a Lei nº 5.905/73, e a Lei nº 12.514/2011 e as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem de nº 311/2007, 564/2017.

2. As anuidades dos conselhos têm natureza tributária estando sujeitas, portanto, ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB/1988), tal como já decidiu o STF na ADI 1.717, não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

3. A CDA sem menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 não atende aos requisitos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, e artigo 202, III, do CTN, trazendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, eis que o referido diploma legal prevê outras possibilidades de cobranças, além das anuidades, como, por exemplo, multa administrativa, constante do art. 4º, I, e a da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 11.

4. Considerando que houve vício no próprio lançamento do tributo, que não teve a adequada fundamentação, não representando, portanto, mero erro material, inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 0074655-60.2017.4.02.5106, e AC 5059837-28.2020.4.02.5101).

5. Não há falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução. Tampouco possível o julgamento de mérito no caso.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC  5061141-62.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

(...)

1. O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a nomeação e posse da recorrente no cargo de Professora de Língua Portuguesa do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC. Sustenta, em apertada síntese, que foi aprovada em 19º lugar para concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso.

2. O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender carentes os autos de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante.

3. Insurge-se a impetrante recorrente contra a decisão do TJPI alegando violação ao art. 10 do CPC/2015 e que a simples abertura de novo concurso para o mesmo cargo cria para ela direito subjetivo à nomeação.

4. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 pelo aresto impugnado.

5. O referido dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

6. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

7. Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal acerca da necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege a via estreita do Mandado de Segurança. Tal argumento foi, inclusive, invocado como matéria de defesa nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.

8. Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.

(...)

14. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

Do indexador utilizado para atualização dos débitos tributários

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa Selic, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002.

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

A validade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente, RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011 e REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009).

Há, ainda, julgados do STJ que afirmam a validade da aplicação da Taxa Selic especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional (por todos: AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012).

A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do débito relativo a tais tributos.

Não havendo previsão legal específica para as anuidades do conselho profissional em particular, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

A Lei n.º 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nada prevê acerca do indexador a ser utilizado para a atualização dos créditos tributários relativos às anuidades. Por sua vez, como já dito, eventuais disposições contidas em atos infralegais do Conselho sobre a matéria não podem prevalecer sobre o índice previsto em lei.

Dessa forma, resta examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da Taxa Selic.

A jurisprudência desta 7ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que a inobservância do índice correto de atualização configura vício insanável no próprio lançamento e resulta na nulidade total da CDA. Por todos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do Julgamento 27/04/2022) – Sem grifos no original.

 

Do caso concreto

No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2019, e a CDA não faz alusão expressa ao art. 6º da Lei 12.514/11.

Não bastasse isso, a atualização do débito foi feita pelo INPC/IBGE, e não pela Taxa Selic.

Assim, correta a extinção da execução fiscal independentemente da prévia intimação do Conselho para substituir o título.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086104v3 e do código CRC a2f8093c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059093-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. LEGALIDADE. FALTA DE MENÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. A Lei n.º 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem apenas estipula, em seu art.15, inc. XI, a competência dos Conselhos Regionais para a fixação do valor de suas anuidades, de modo que lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514, publicada em 31.10.2011, a partir do exercício de 2013, em razão das anterioridades de exercício e nonagesimal.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa Selic (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do débito relativo a tais tributos.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). 

7. O reconhecimento da nulidade da CDA por vício no lançamento ou inscrição sem prévia intimação do exequente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução (TRF2, AC 5061141-62.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe 09/10/2017).

8. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2019, e, pela leitura da CDA, observa-se que (i) a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC, e (ii) a fundamentação legal da cobrança não faz menção específica ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

9. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086105v5 e do código CRC 0c239d03.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5059093-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas