Apelação Cível Nº 5059093-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 09/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “o artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n. 5.905/1973, na Lei n.12.514/2011 e art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes”. Ressalta-se, ainda, que os valores “são corrigidos pelo índice determinado na Lei Federal n°12.514/2011 e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA discrimina suficientemente o fundamento legal da cobrança; (ii) o índice apropriado para o reajuste das anuidades em questão é o INPC, segundo disposição do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, confirmada na Resolução do COFEN nº 409/11 (iii) a CDA atende ao disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º, da Lei n.º 6.830/1980; (iv) este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento no sentido de que o suposto vício de fundamentação identificado pelo Juízo de origem consiste em mero erro material na indicação de valores, não conduzindo à nulidade da CDA; (v) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011; (vi) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086103v3 e do código CRC cb867bdf.
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Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2022, às 17:42:13