Agravo de Instrumento Nº 5012378-70.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de S. D. C., com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5009645-62.2018.4.02.5101, rejeitou o pedido de execução da verba honorária apresentado pela Defensoria Pública da União em face da União.
Em suas razões (evento 1), a parte agravante alega, em apertada síntese, que “a Súmula 421 do STJ reflete jurisprudência anterior ao advento da Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, visto que, apesar de ter sido editado e publicado em 2010, o verbete em referência tem fundamento em precedentes anteriores à novel legislação, a qual, pela redação conferida ao dispositivo em destaque, pretende garantir honorários à DPU mesmo quando atua contra a pessoa jurídica a que integre”.
Sem contrarrazões (evento 8).
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 11, em que deixa de opinar ante a inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.
Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação de procedimento comum ordinário. Assim, considerando que não se trata, na origem, de cumprimento de ação coletiva, o feito deve seguir tramitação normal.
No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou o pedido de execução da verba honorária apresentado pela Defensoria Pública da União em face da União.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 88 dos autos originários):
“[...] Evento 81. Pedido de execução de verba honorária pela Defensoria Pública da União em face da União.
A sentença do Evento 68 julgou improcedente o pedido formulado pela União em ação de cobrança proposta em face das rés, tendo a DPU atuado em defesa da demandada S. D. C..
Na sentença, o Juízo condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência.
É o relatório. Decido.
A Defensoria Pública da União (DPU) fundamenta seu pedido de execução no CPC e no título judicial, pois a sentença determinou à União o pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora.
Como se sabe, não há óbice ao recebimento, pela DPU, de valores devidos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a título de honorários advocatícios.
No entanto, ressalvam-se os casos em que o órgão litiga em face da União ou de outras entidades da administração pública que pertençam a essa pessoa jurídica, como autarquias e fundações de direto público. Isso porque as figuras do credor e do devedor, em última análise, são abarcadas pela mesma Fazenda Pública, o que atrai o disposto no art. 381 do Código Civil (Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor)."
A matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Cito, em reforço, o seguinte julgado da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. [AgRg no REsp 1.579.112/SP, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/03/2016]
Conclui-se corretamente que, no caso concreto, apesar da fixação de valores devidos a título de honorários, essa determinação encontra óbice na inexequibilidade do título.
Do exposto, REJEITO o pedido de execução da verba honorária apresentado no Evento 81.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução [...]” <grifos no original>
Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que se busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de improcedência.
Ao julgar improcedente o pedido formulado pela União em ação de cobrança, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora “ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), observados os critérios previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 85 do CPC” (evento 68 dos autos originários).
Na hipótese vertente, observa-se, na decisão agravada, que quando da execução da referida verba, o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido da Defensoria Pública da União, ante a aplicação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que a parte executada se encontra representada pela Defensoria Pública da União, por alegada confusão patrimonial em relação à DPU e o ente federativo.
Sobre o tema, a Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), eis que o orçamento advém da mesma fonte, qual seja, o erário público federal.
Sobre a matéria, é claro o sentido do enunciado nº 421 do STJ, perfeitamente aplicável à hipótese:
“Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Na mesma exegese, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(STJ, REsp 1108013/RJ; CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra ELIANA CALMON, data do julgamento 03/06/2009)
A legislação sobre o assunto sofreu alterações ao longo dos anos, tendo a redação do art. 134 da Constituição da República sido alterada pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, assegurando à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, em simetria com o previsto para o Judiciário e para o Ministério Público Federal, vejamos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
No ensejo de regulamentar tais alterações constitucionais, foi editada a Lei Complementar nº 132/09, que alterou a lei Complementar nº 80/94, cujo art. 4º, XXI, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”
Já no âmbito do STF, ao analisar a questão em sede de agravo regimental no AR-1937, no dia 09/08/2017, o Ministro Gilmar Mendes admitiu o pagamento de honorários advocatícios pela União em favor da DPU com fundamento na autonomia da instituição, questão, contudo, que foi analisada de forma incidental e em relação a qual não foi atribuída repercussão geral.
Posteriormente, o tema foi submetido à repercussão geral (tema 1.002) no RE nº 1.140.005/RJ, no qual, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria, não foi determinado o sobrestamento dos julgamentos.
Considerando a natureza constitucional da discussão, esta Turma se posicionou no sentido de que deve ser adotado, pelo menos até que seja definida a tese em sede de repercussão geral, o entendimento segundo o qual a UNIÃO pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública da União, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM FAVOR DA DPU.
1 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais, reconheceu, em 03 de agosto de 2018, a repercussão geral da questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, afirmando que “constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram”, sobretudo diante da edição das Emendas Constitucionais nos 74/13 e 80/14, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas (STF, Tribunal Pleno, RE 1.140.005 RG, Ministro Relator Roberto Barroso, julgado em 03/08/2018).
2 - Considerada, portanto, a natureza constitucional da discussão, cabe registrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, no bojo da Ação Rescisória nº 1.937/DF, já sinalizou pela possibilidade, após a Emenda Constitucional no 80/14, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesse caso, em favor da Defensoria Pública (STF, Tribunal Pleno, AR 1937 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2017).
3 - Diante de tal panorama jurídico, o melhor entendimento a ser adotado, pelo menos até que seja definida a tese em sede de repercussão geral, é aquele segundo o qual a UNIÃO e suas autarquias podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública da União – DPU, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.
4 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF-2ª Região, AG 5005256-69.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 15/06/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou a União a pagar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de demanda de saúde patrocinada pela Defensoria Pública em face da Administração Pública.
3. O art. 85 do CPC/2015 preconiza que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01061005320134025101, E-DJF2R 29.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00625971120154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.7.2018.
4. Tendo sido extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 11.9.2018; AgRg no REsp 1452567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.8.2014, DJe 9.10.2014.
5. Comprovada a resistência em face da pretensão do autor e de ter dado causa a instauração do processo, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento da verba honorária ao autor pela União Federal.
6. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de agosto de 2018, reconheceu a repercussão geral da matéria aqui examinada, destacando constituir “questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram”, notadamente diante da edição das Emendas Constitucionais nº 74/13 e 80/14, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas. (STF, Tribunal Pleno, RE 1.140.005 RG, Min. Rel. Roberto Barroso, julgado em 3.8.2018).
7. Assim, em que pese a questão ainda não estar decidida e embora se conheça a existência da súmula nº 421 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, é importante registrar que no julgamento da AR 1.937/DF o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de ser possível, após a edição das emendas constitucionais acima mencionadas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, haja vista sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
8. Dessa maneira, deve ser adotado o entendimento acerca da possibilidade de a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública da União, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039846-03.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, 5006537-60.2021.4.02.5120, Rel. p/ acordão Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 17.3.2022.
9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
10. Apelação cível não provida.
(TRF-2ª Região, AC 5050008-23.2020.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 25/05/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito da Defensoria Pública da União aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos fixados no título executivo transitado em julgado.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001086034v2 e do código CRC cfd8e44f.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 18/08/2022, às 09:48:12