Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005389-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de, que, em sede de ação sob o rito comum, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar que a União insira a data de licenciamento do autor do serviço ativo da Aeronáutica nos cadastros da RAIS e do CNIS. Ainda, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões de apelação (Evento 37/1ºgrau) intenta devolver todos os argumentos levados ao juízo de 1º grau.

Contrarrazões no Evento42/1º grau, prestigiando a sentença.

Evento 5: MPF não demonstrou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085991v2 e do código CRC 639ce72f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/8/2022, às 14:16:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001085992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005389-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do presente recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta em face da r. sentença pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de, que, em sede de ação sob o rito comum, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar que a União insira a data de licenciamento do autor do serviço ativo da Aeronáutica nos cadastros da RAIS e do CNIS. Ainda, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Na origem, o autor ajuizou ação de conhecimento em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a correção das "irregularidades cadastrais existentes no cadastro do autor perante o TCU, INSS e MTE, bem nos bancos de dados atinentes ao RAIS/CNIS/CAGED e PASEP". Requereu ainda “seja declarada a Ilegalidade e Irregularidade do Ato Administrativo que Desligou o Autor da Marinha do Brasil”, com sua consequente reintegração ao serviço ativo militar. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.

Alega que era militar da Marinha, licenciado em maio de 1996. Sustenta que, não obstante o desligamento do serviço militar, ainda consta como vinculado à Marinha nos registros do Ministério do Trabalho, Tribunal de Contas da União, INSS. Afirma que a persistência de tais registros podem lhe causar prejuízos, como a impossibilidade de perceber auxílio desemprego.

A pesar do pedido de inépcia da inicial, o juiz de primeiro grau afastou tal alegação, conseguindo extrair dela um sentido teleológico à luz dos pedidos.

De forma semelhante, faz este relator, extraindo dos mais de sessenta páginas tudo de compreensível, buscando a reanálise do julgado, considerando que as razões de apelação descrevem o conteúdo de sentença inexistente, pois diz que a sentença relatou trechos que não existem, como por exemplo, abaixo relatou (Evento 37- apelação1-fl.4):

“(..). Primeiramente, quanto ao pedido de anulação do licenciamento, Não há dúvida de que entre a data do suposto evento danoso (licenciamento), ocorrido em 2009, e a do ajuizamento da ação (2022) transcorreram mais de cinco anos, de molde a caracterizar a prescrição, não tendo o autor indicado qualquer circunstância interruptiva do lapso‖. “(..). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação contra a União visando a alteração de situação jurídica (anulação do licenciamento), incide a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32.‖ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ATO DE INATIVAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. Considerando que a ação originária visava a anulação dos atos de inativação dos referidos militares, e, a partir daí, vindicavam-se outros direitos, não há dúvidas de que a espécie se enquadra nos precedentes citados na decisão agravada, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão de o ato em concreto (inativação) ter-se dado há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Agravo desprovido. (AGA 200000840823, José Arnaldo Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, 05/03/2001):.

“(..). Sustenta o autor que os documentos dos anexos 7 comprovam que seu vínculo com a Marinha permanece ativo nos registros estatísticos do Ministério do Trabalho, INSS e TCU. De fato, as provas acima aludidas não exibem data de "saída" ou qualquer informação que indique o término do vínculo entre o autor e o serviço militar‖.

 (..).De acordo com a União (anexo 5 da contestação), o licenciamento de militares é publicado unicamente no Boletim Interno nº 16 da unidade onde ele serve, o que ocorreu no caso do Autor (ato publicado através da Portaria nº 229/1996 - Evento 16, OFIC 3).

No mais, sem razão o Apelante.

Quanto ao pedido de reintegração, a sentença apontou que encontra óbce na coisa julgada nos autos do mandado de segurança nº 5068673-87.2020.4.02.5101, no qual se reconheceu a prescrição da postulação. 

Contra tal decisão não vislumbro qualquer argumentação em sede de apelação que combata tal apontamento.

Ademais, consideradno que o militar fora licenciado em maio de 1996, incidiria a prescrição do fundo de direito. A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados quase 16 anos do ato inquinado de ilegal.

A pesar disso, nada impede que haja a correção administrativa do desligamento, cabendo a União fazê-lo como determinado em sentença. Note-se que não se trata de finalizar o ato de licenciamento do autor (já aperfeiçoado com a publicação em Boletim Interno), apenas de corrigir bancos de dados públicos com a inserção de informação do desligamento (ocorrido em 1996), obrigação esta que não se revela urgente, razão pela qual não se defere a tutela excepcional. Sobre o tema, o TRF da 2ª Região já decidiu que:

"A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência desta Corte". (AC 0150279-38.2014.4.02.5101. SERGIO SCHWAITZER. Publicado em 07/10/2016)

Incabível a condenação em danos morais, dado inexistir provas de que essa falha administrativa traga abalo na esfera psíquica do autor.

Por fim, desse entendimento não destoa a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal, conforme exemplificam, por todos, os acórdãos colacionados a seguir, em casos idênticos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. I - Ao que se extrai do art. 487, II, parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim que, " independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - Falece razão ao Autor ao pretender que não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição. Deveras, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. Na mesma direção, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg no AREsp 794.662/GO. III - A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), "os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida" (art. 3º, § 2º); defluindo, daí, ser a perspectiva de vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito à estabilidade nas Forças Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a praça adquire o direito à estabilidade "com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço" (art. 50, IV, "a"), donde se pode inferir que apenas a partir de então a praça poderá ser considerada "militar de carreira". De se registrar que, nesse particular, a lei não faz distinção entre militar de carreira ou temporário. IV - Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- 1 Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância, portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, do multicitado Estatuto Militar, que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade, o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. Nessa direção, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos: MS 22127 e MS 22903 AgR. V - Realmente, não se efetuou a atualização de alguns cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem os dados naqueles registros, considerando que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há quase 18 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização das informações possa causar à parte interessada. VI - Note-se que a comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedente: AC 0150279- 38.2014.4.02.5101. VII - A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados quase 18 anos do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); e AgRg no REsp 1318829/RJ (STJ). VIII - Esta 7ª Turma se pronunciou sobre a questão em tela na AC 0032618-72.2013.4.02.5101. IX - Apelação desprovida. (TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 0015366-24.2016.4.02.5110, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 24.06.2016) (g.n.)

ADMINISTRATIVO - MILITAR - LICENCIAMENTO - LEGALIDADE - ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. 1. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento militar e de reintegração às Forças Armadas visam à modificação da própria situação jurídica fundamental, e, sendo assim, o prazo prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ: ERESP 200703079892 - TERCEIRA SEÇÃO - Rel. Min. NILSON NAVES - decisão de 14/04/2010 - Pub. 09/06/2010; AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012; REsp 1195266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010, REsp 1.042.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.8.2009, DJe 14.9.2009; e TRF2: AC 1999.5102.202011-6. Quinta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Fernando Marques. Publ. 21.7.2010, AC - 1996.51.01.078644-6 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - E-DJF2R - Data: 07/10/2010 - Pág:187; e AC 2008.51.01.017622-3 - Oitava Tuma Especializada - Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER - Data Decisão: 02/05/2012 - E-DJF2R - Data: 11/05/2012 - Página: 558/559. 2. Nas ações constitutivas ou desconstitutivas, por objetivarem constituir uma situação jurídica nova ou desconstituir uma situação jurídica já existente, o decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico, vale dizer, o próprio direito não exercido no seu tempo de eficácia, ocorrendo, assim, o fenômeno da decadência e não prescrição. Precedentes: TRF2 - AC 2008.51.01.509445-2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO - Data Decisão: 28/02/2012 - E-DJF2R - Data: 08/03/2012 - Página: 245 e TRF2 - AC 2002.51.01.007117-4 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE - Data Decisão: 11/11/2009 - E-DJF2R - Data: 07/05/2010 - Página: 507. 3. Considerando-se que a alegada lesão ao direito do Apelante surgiu em 27/11/1972, momento em que a Administração Militar o licenciou das Forças Armadas, há que se reconhecer que se operou a prescrição/decadência, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 03/10/2007, ou seja, quase 35 (trinta e cinco) anos depois. 4. Descabe se falar, no caso, na incidência do artigo 198, I, do CPC, que estabelece que o prazo prescricional não corre contra os incapazes, eis que, conquanto o laudo médico pericial ateste ser o Autor portador(a) de Transtorno Mental e de Comportamento, Síndrome Pós-Concussional, encontrando-se o periciado incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o fato é que não há nos autos prova de que essa condição seja anterior ao término do prazo prescricional quinquenal, sendo certo que, pelo contrário, o Autor contraiu matrimônio em 1982, cerca de 10 (dez) anos depois de seu desligamento das Forças Armadas, tendo 04 (quatro) filhos, demonstrando que, até então, não haveria que se falar em incapacidade para os atos da vida civil. 5. Uma vez prescrito o direito do Autor à anulação do ato de licenciamento, descabe, por consequência, à concessão de auxílio invalidez, em face do não restabelecimento do seu vínculo com a Marinha, pois a legislação castrense somente assegura tais direitos aos militares da ativa ou que foram ou venham a ser reformados por incapacidade definitiva e considerados inválidos. 6. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2ª Reg., AC 0025282-27.2007.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.10.2015) (g.n.)

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085992v2 e do código CRC a60085a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/9/2022, às 14:12:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001085993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005389-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

RITO COMUM. ATO DE LICENCIAMENTO DA MARINHA DO BRASIL, OCORRIDO EM 1996. DECADÊNCIA (ARTIGO 23, LEI Nº 12.016/2009) E PRESCRIÇÃO (ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932). DESCABIMENTO DAS TESES SUSTENTADAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Impetrante que se insurge contra ato que o licenciou da Marinha do Brasil em 1996, conforme narrado na exordial e reiterado na peça recursal, há quase 16 Anos –, o que evidencia a ocorrência da prescrição do fundo de direito ora postulado (qual seja, a anulação do ato que determinou o seu licenciamento da Marinha do Brasil), já que transcorrido período muito superior ao prazo prescricional quinquenal determinado pelo Decreto nº 20.910/1932.
  2. Ademais sentença ainda apontou coisa julgada sobre este ponto, não atacado.
  3. Completa insubsistência da irresignação recursal que se verifica in casu, inexistindo razão para reforma da sentença prolatada em primeiro grau. 
  4. 4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085993v4 e do código CRC fd01040c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/9/2022, às 14:12:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5005389-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 262, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas