Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002097-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. C. S. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, bem como a ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 12/1º grau), nos seguintes termos:

“(...) W. D. C. S. propõe a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude em empréstimo com débito em conta obtido junto à empresa Grow Up Serviços Financeiros, requerendo seja a CEF compelida a se abster de efetuar os descontos em sua conta salário.

Passo a decidir.

O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 versa sobre a competência da Justiça Federal nos seguintes termos:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho [...] 

 A súmula nº 150 do STJ atribui à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 

A causa de pedir da presente demanda se origina nos alegados vícios do negócio jurídico entabulado junto a Grow Up Serviços Financeiros, que teria firmado contrato fraudulento com terceiros para cobrança mediante débito em conta-salário. Contudo, não restou configurada a participação da Caixa Econômica Federal em momento algum da negociação. 

Ao que tudo indica, a inclusão da CEF no polo passivo decorreu, pois, do simples fato de os descontos serem efetuados em conta mantida junto à instituição financeira federal.

Neste diapasão, considerando que o contrato objeto da presente demanda não envolve interesse público de entidade federal, incumbe reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.

Saliente-se que o mero fato de a conta-salário do autor ser mantida junto à CEF não importa na existência de interesse público federal a ser tutelado, na medida em que a relação jurídica controvertida envolve exclusivamente o autor e instituição financeira privada.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015 e art. 109, I, da CRFB/1988.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe defiro (art. 98, §§ 2º e 3º). Sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve citação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (...)”

Pretende o apelante a “(...) reforma integral e declaração da nulidade da sentença ora impugnada, com a remessa dos autos à Instância inferior para a retomada da normal e regular marcha processual (...)”

Em suas razões recursais (evento 13/1º grau), sustenta que a sentença não apreciou, na sua totalidade, todos os argumentos e pedidos trazidos no referido processo. Alega que o contrato fora firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que a inclusão da empresa pública no feito atrai a competência da Justiça Federal, discordando da conclusão do julgador quanto à assertiva de que a relação jurídica discutida no processo cinge-se exclusivamente ao autor e à terceira empresa estranha ao processo. Requer, em sede de tutela recursal de urgência, determinação à CEF para que se abstenha de prosseguir nos descontos dos valores de sua conta salário na sua totalidade ou, se assim o entender o Juízo, sejam reduzidos à proporção de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, até o final da demanda.

Contrarrazões da CEF (evento 18/1ºgrau), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento da apelação, partindo da premissa de que houve prolação de sentença de mérito (evento 5/2ºgrau).

É o relatório.



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Documento:20001085969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002097-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Judiciário constitui um Poder da República Federativa do Brasil, consoante o artigo 2º da Lei Maior. Nesse vértice, ainda que o seu exercício incida indistintamente sobre todo o território nacional, a ordem jurídica estatui as balizas para melhor consecução da função jurisdicional vinculadas às atividades, pessoas e foros ou varas.

De tal modo, a competência relaciona-se ao exercício legítimo do poder à luz do ordenamento jurídico. No que tange à Justiça Federal, deve-se atentar para os preceitos constitucionais insculpidos, essencialmente, no artigo 109 da Constituição da República.

Assim, compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outras, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, nos termos do inciso I do mencionado dispositivo.

Na origem, a pretensão autoral consistiu, nos termos dos itens “b” e “f” da petição inicial, na condenação da Caixa Econômica Federal para que “(...) se abstenha de prosseguir descontando os valores da conta salário do autor, na sua totalidade ou, se assim o entender o Juízo, reduzidos à proporção de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos até o final da demanda, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (...)”

Analisando os documentos anexados ao processo, observo que o autor, ora apelante, celebrou, em 18 de junho de 2021, contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, no valor líquido de R$ 105.050,00 (cento e cinco mil e cinquenta reais), a ser restituído mediante o pagamento de 120 prestações de R$ 1.805,79 (anexo 3 do evento 7/1º grau).

Outrossim, verifica-se que as parcelas estão sendo pagas mediante consignação em seu contracheque, no valor de R$ 1.805,79 (anexos 6 a 8 do evento 1/1º grau), em observância à cláusula 10 do contrato.

Deste modo, considerando que o pedido formulado pelo autor se refere ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (anexo 3 do evento 7), é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, detendo a empresa pública legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Com o reconhecimento da Justiça Federal para fins de processamento e julgamento da presente ação, há de se atentar às condições da ação e aos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo anteriormente à composição da relação jurídica processual.

Nesse sentido, o sistema processual civil brasileiro alberga a lição segundo a qual “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o interesse consubstancia o reconhecimento de que há necessidade do pleito para a obtenção do direito material conjugada à adequação do meio veiculado para a concessão da tutela jurisdicional.

Consequentemente, faz-se necessário perquirir as normas da ordem jurídica com vinculação aos fatos subjacentes à causa de pedir a se concluir, ou não, que o pleito possui respaldo mínimo para garantir o que pretende a parte.

Nesse viés, à luz da narrativa constante na inicial a se reconhecer a causa de pedir e correspondentes pedidos, é de se identificar a presença do interesse processual para fins de atendimento de pressuposto inafastável para se adentrar o mérito.

No entanto, tal análise deve ser feita com base nas alegações de fato e de direito veiculadas pela parte autora consoante a teoria da asserção. Vale dizer, in status assertionis, e não de modo a se identificar, a pretexto de justificar o desinteresse processual, se há razão ao pleito ou não.

O que se apura da exordial e dos documentos que instruem os autos, é que o autor contraiu empréstimo com a CEF, obtendo o mútuo no valor de R$ 105.050,00 (cento e cinco mil e cinquenta reais), a ser restituído mediante consignação em folha de pagamento. Posteriormente, com o objetivo de realizar investimentos, assinou dois contratos com a empresa Grow Up Serviços Financeiros. Afirmou que, em razão de um desses contratos, transferiu o numerário obtido com o empréstimo da CEF para a prestadora de serviços financeiros que, em contrapartida, ficaria responsável em depositar, mensalmente, na conta da parte autora, determinada quantia, fruto do aludido investimento. Entretanto, a sociedade empresária não cumpriu com o acordado, ficando com o dinheiro, concluindo o autor que fora vítima de crime de estelionato. Por conta da alegada fraude, o autor sustentou que as parcelas descontadas em sua conta-salário têm prejudicado a sua subsistência e a de sua família. Ressaltou que, a despeito de a Caixa Econômica Federal não ter parcela de culpa sobre o que ocorreu com o demandante, não é justo ou admissível que a instituição financeira prossiga na retenção destes valores, por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Conclui-se, portanto, que o autor pretende que a CEF se abstenha de proceder aos descontos em folha de pagamento, com base na relação jurídica material existente entre as partes, havendo interesse processual do autor. A pertinência ou não da fundamentação diz respeito ao mérito da ação, que engloba, ainda, o pedido subsidiário de redução da prestação à proporção de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos.

Convém salientar que não se deve aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento, constante do art. 1.013, §§3º e 4°, do CPC, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a necessidade de citação da Caixa Econômica Federal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo legal:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”

Percebe-se que são necessários dois requisitos para que a Teoria da Causa Madura incida no caso concreto, quais sejam: i) o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no rol do citado artigo; e ii) estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas, que necessitem de dilação probatória.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Omissões, contradições e obscuridades apontadas no recurso especial não caracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as respectivas questões mediante fundamentação que considerou apropriada nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, o que torna baldia a alegação de violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973. (...) 3. Qualquer demanda estará pronta para ser julgada quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entenderem necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária. 4. A teoria da causa madura, disciplinada no art. 515, § 3º, do CPC/1973, não pode ser aplicada quando ausente a citação do réu, ao qual nem mesmo foi deferido prazo para contestar a ação. A simples apresentação de contrarrazões à apelação do autor, sem produzir provas, afirmando tão somente a intempestividade dos embargos de terceiro, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé da embargante não viabiliza a utilização da referida teoria, pena de cercear o direito à ampla defesa. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e provido também parcialmente. (STJ - REsp 1340800/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste usurpação das atribuições administrativas, levando-se em consideração que a pretensão do Apelante não se encontra abrangida por regra específica para os militares, de forma que seu requerimento não poderia ser concedido naquela sede, ante a aplicação do princípio da legalidade. 2. A hipótese vertente não comporta o julgamento imediato do mérito, não atraindo a incidência do art. 1.013, §3º do CPC/15, eis que a relação processual sequer se encontra completa, o que representaria supressão de instância. 3. Apelação interposta a qual se dá provimento. (AC 2015.51.01.073987-8, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:28/05/2019)

 Portanto, ausente a citação da Caixa Econômica Federal, deve-se primar pela efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se adentrar no tema aventado pelo apelante acerca da apreciação de tutela de urgência, sob pena de incidir em supressão de instância.

Ante exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo a competência da Justiça Federal e o interesse processual do autor.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002097-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. contrato firmado com a caixa econômica federal. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDa.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CRFB, bem como a ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. A pretensão autoral consiste na condenação da Caixa Econômica Federal para que “(...) se abstenha de prosseguir descontando os valores da conta salário do autor, na sua totalidade ou, se assim o entender o Juízo, reduzidos à proporção de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos até o final da demanda, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (...).

3. Tratando-se de pedido relativo a contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, detendo a empresa pública legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

4. À luz da narrativa constante na inicial a se reconhecer a causa de pedir e correspondentes pedidos, é de se identificar a presença do interesse processual para fins de atendimento de pressuposto inafastável para se adentrar o mérito. No entanto, tal análise deve ser feita com base nas alegações de fato e de direito veiculadas pela parte autora consoante a teoria da asserção. Vale dizer, in status assertionis, e não de modo a se identificar, a pretexto de justificar o desinteresse processual, se há razão ao pleito ou não.

5. A pertinência ou não da fundamentação diz respeito ao mérito da ação.

6. Não se deve aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento, constante do art. 1.013, §§3º e 4°, do CPC, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a necessidade de citação da empresa pública.

7. Apelação do autor provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo a competência da Justiça Federal e o interesse processual do demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo a competência da Justiça Federal e o interesse processual do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085970v3 e do código CRC 96ab0990.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5002097-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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