Apelação Cível Nº 5002097-84.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. D. C. S. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, bem como a ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 12/1º grau), nos seguintes termos:
“(...) W. D. C. S. propõe a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude em empréstimo com débito em conta obtido junto à empresa Grow Up Serviços Financeiros, requerendo seja a CEF compelida a se abster de efetuar os descontos em sua conta salário.
Passo a decidir.
O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 versa sobre a competência da Justiça Federal nos seguintes termos:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho [...]
A súmula nº 150 do STJ atribui à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A causa de pedir da presente demanda se origina nos alegados vícios do negócio jurídico entabulado junto a Grow Up Serviços Financeiros, que teria firmado contrato fraudulento com terceiros para cobrança mediante débito em conta-salário. Contudo, não restou configurada a participação da Caixa Econômica Federal em momento algum da negociação.
Ao que tudo indica, a inclusão da CEF no polo passivo decorreu, pois, do simples fato de os descontos serem efetuados em conta mantida junto à instituição financeira federal.
Neste diapasão, considerando que o contrato objeto da presente demanda não envolve interesse público de entidade federal, incumbe reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Saliente-se que o mero fato de a conta-salário do autor ser mantida junto à CEF não importa na existência de interesse público federal a ser tutelado, na medida em que a relação jurídica controvertida envolve exclusivamente o autor e instituição financeira privada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015 e art. 109, I, da CRFB/1988.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe defiro (art. 98, §§ 2º e 3º). Sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve citação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (...)”
Pretende o apelante a “(...) reforma integral e declaração da nulidade da sentença ora impugnada, com a remessa dos autos à Instância inferior para a retomada da normal e regular marcha processual (...)”
Em suas razões recursais (evento 13/1º grau), sustenta que a sentença não apreciou, na sua totalidade, todos os argumentos e pedidos trazidos no referido processo. Alega que o contrato fora firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que a inclusão da empresa pública no feito atrai a competência da Justiça Federal, discordando da conclusão do julgador quanto à assertiva de que a relação jurídica discutida no processo cinge-se exclusivamente ao autor e à terceira empresa estranha ao processo. Requer, em sede de tutela recursal de urgência, determinação à CEF para que se abstenha de prosseguir nos descontos dos valores de sua conta salário na sua totalidade ou, se assim o entender o Juízo, sejam reduzidos à proporção de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, até o final da demanda.
Contrarrazões da CEF (evento 18/1ºgrau), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento da apelação, partindo da premissa de que houve prolação de sentença de mérito (evento 5/2ºgrau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085968v2 e do código CRC 98b2aeb9.
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Data e Hora: 1/8/2022, às 14:16:53