Apelação Cível Nº 5004366-95.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BARCODE INFORMÁTICA LTDA, em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 138/JFRJ), datada de 01/04/2020, integrada pelos embargos declaratórios (evento 154/JFRJ), que julgou procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, pretensão autoral de adjudicação do registro nº 825.249.104 para a marca “ARGOX”, NCL8(09)- "impressora de termo transferência especial para código de barras", concedendo a tutela de urgência para (i) determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 825.249.104; (ii) condenar a empresa apelante a abster-se de usar o sinal “ARGOX”, condenando-a, em custas e honorários advocatícios de sucumbências, em favor da apelada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante art. 85, §2º, do CPC/2015, isento o INPI.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral por entender que: (i) "No caso em tela, verifica-se que a Autora ajuizou a presente ação em 18/05/2018, para requer a nulidade do registro nº. 825.249.104, de titularidade da empresa Ré, referente à marca 'ARGOX', concedido em 11/07/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada"; (ii) "Também não merece prosperar a alegação de prescrição com base no argumento de que como o registro de marca anulando foi depositado no INPI em 2003 e a parte autora não apresentou oposição na via administrativa, a oposição pretendida na via judicial já estaria consumada pela preclusão há mais de 16 anos. Isto porque, é sabido que não há necessidade de se esgotar a instância administrativa para se ingressar na esfera judicial. Em suma, a ação de nulidade poderá ser proposta a dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do registro, não se exigindo, portanto, o esgotamento da esfera administrativa para ajuizá-la na via judicial"; (iii) "No que tange a alegação da empresa Ré no sentido de que as Autoras não podem se socorrer do dispositivo do Art. 124, XXIII da LPI, pelo fato de a empresa titular da marca estar sediada em país não signatário da Convenção da União de Paris, esta não merece prosperar. Como restou esclarecido pelas Autoras na réplica: '(i) A Convenção União de Paris (CUP), em seu artigo 3º, equipara a nacionais de país signatário todos aqueles que, apesar de serem nacionais de país não signatário, possuam estabelecimento comercial em país signatário – que é o caso da primeira Autora, que possui filial, por exemplo, na China (segunda Autora); e (ii) Independentemente da CUP, Taiwan mantém outro acordo de reciprocidade com o Brasil, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), que igualmente assegura reciprocidade de tratamento, conforme se retira de seu artigo 3.18'"; (iv) "Logo, diante de tais esclarecimentos e da informação de que Taiwan mantém acordo de reciprocidade com o Brasil, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), que igualmente assegura reciprocidade de tratamento, tal alegação da empresa Ré deve ser afastada"; (v) "Quanto às provas da alegada relação comercial preexistente, compulsando os autos, nota-se que, embora as Autoras aleguem, na exordial, que a primeira Autora vendia produtos para a empresa Ré desde, pelo menos, o ano de 2002, o fato é que o documento fornecido pela própria Autora e constante do anexo 7 do evento 1 não é documento hábil a comprovação de tal alegação"; (vi) "Constata-se, ainda, que as Autoras apresentaram o Contrato OEM (de Fabricação de Equipamento Original) firmado entre a primeira Autora e a empresa Ré, por meio do qual a Ré distribuiria produtos ARGOX no território brasileiro, datado de 29 de junho de 2005 (anexo 8 do evento 1), ou seja, posterior ao depósito do registro concedido à empresa Ré, depositado em 2003. Ressalte-se, por oportuno, que em tal contrato, inclusive, consta disposição expressa vedando à empresa Ré o registro de qualquer direito de Propriedade Intelectual que pertença à Autora em seu nome (Cláusula 3.1) e não somente relacionado ao registro de patentes, como alega a empresa Ré"; (vii) "As Autoras trouxeram aos autos, também, notas fiscais de venda, da empresa 'CDC Brasil Distribuidora' para a empresa Ré, Barcode Informática Ltda., que datam de 2013 e 2014, também após o depósito de pedido de registro"; (viii) "De acordo com a Autarquia, em tese, as provas apresentadas indicam relação comercial posterior ao ato de depósito, o que inicialmente levaria à improcedência das alegações de nulidade baseadas no Art. 124, XXIII da LPI. Entretanto, as Autoras chamam atenção para os parâmetros fixados no próprio Manual de Marcas do INPI, a fim de disciplinar a aplicação do artigo 124, inciso XXIII da LPI"; (ix) "Sendo assim, o próprio Manual de Marcas do INPI deixa claro que o fato da relação comercial entre impugnante e impugnado ter se iniciado após a data do depósito do pedido impugnado não afasta a aplicabilidade do Artigo 124, inciso XXIII, da LPI, contanto que o depósito tenha ocorrido sem o conhecimento ou autorização do legítimo titular da marca, que é exatamente o caso dos autos"; (x) "Além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a autorização para o registro da marca, no presente caso, restou demonstrado, ao contrário, que havia no contrato firmado entre as partes, proibição para que a empresa Ré reivindicasse qualquer direito de propriedade intelectual em relação ao produto"; (xi) "Ressalte-se, ainda, que mais do que 'óbvio não desconhecimento' do sinal depositado e registrado, as alegações Autorais indicam que a empresa Ré agiu de má-fé, usurpando marca alheia, se aproveitando parasitariamente do sinal visual"; (xii) "Além de ter restado comprovada a anterioridade do depósito de registro da marca 'ARGOX' pela primeira Autora em países signatários da CUP desde pelo menos 2002, também foi comprovada a existência de relação contratual firmada entre a primeira Autora e a empresa Ré desde 2005, que embora tenha sido posterior ao depósito do registro atacado, não afasta a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, ao contrário, revela sua má-fé em seguir a diante com o registro de marca que sabia ser da titularidade de terceiro"; (xiii) "Conclui-se, portanto, que tanto a documentação trazida aos autos quanto a cronologia de fatos revelam que a empresa Ré não só conhecia a marca 'ARGOX', de titularidade das Autoras, como agiu de má-fé ao depositar registro de marca alheia, sendo, também, inquestionável a identidade mercadológica entre os produtos assinalados pelos sinais em cotejo, que, sem dúvida, gera risco de confusão ou associação indevida aos consumidores"; (xiv) "resta comprovado o registro anterior de marca em país signatário da CUP de titularidade da primeira Autora, tendo em vista que seus registros mais antigos datam de abril de 2002 e foram depositados na América e na China (anexo 2 do evento 9), ou seja, antes do depósito do registro concedido à empresa Ré, que data de fevereiro de 2003"; (xv) "Subsumindo-se as provas carreadas aos autos às precedentes considerações, pode-se afirmar que as Autoras lograram comprovar a má-fé da empresa Ré, tendo em vista que esta registrou a marca 'ARGOX' perante o INPI sem autorização da primeira Autora, a qual é detentora de registro anterior da referida marca em outros países e, ainda, com quem a empresa Ré manteve relação comercial, havendo no contrato firmado entre as partes expressa vedação de que a Ré não poderia reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual referente ao produto veiculado pela marca 'ARGOX'"; (xvi) "No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados pelas Autoras na exordial não comprovam, de forma inequívoca, a notoriedade de suas marcas, no Brasil, à época do depósito do registro concedido à empresa Ré em 24/02/2003".
Em razões recursais (evento 146/JFRJ), BARCODE INFORMÁTICA LTDA alegou, em síntese, que: (i) "Como dito e repisado pela Recorrente em diversos pontos desses autos, o ano de 1998, quando a Recorrente começou a utilizar a expressão ARGOX através do seu site na internet www.argox.com.br, é muito anterior a qualquer incursão das Recorridas no mercado brasileiro e também muito anterior a 2003, ano que as Recorridas alegam ter iniciado relacionamento comercial com a Recorrente, relacionamento este que aliás nunca existiu"; (ii) "o juízo a quo decidiu-se pela anterioridade da marca ARGOX pertencente as Recorridas tendo como base o ano de 2002 versus o depósito da marca junto ao INPI feito pela Recorrente em 2003, ignorando totalmente o fato da Recorrente se utilizar da mencionada marca desde 1998"; (iii) "Muitas das alegações das Recorridas e também da fundamentação da sentença ora combatida referem-se a um antigo contrato entre a Recorrente e a primeira Recorrida pactuado em Junho de 2005 (Evento 1, ANEXO 8). De importância vital destacar de início que o mencionado contrato foi rescindido poucos meses após a sua assinatura em decorrência de nenhum dos negócios nele previstos jamais terem sido implementados"; (iv) "E pior, para tentar provar o contrário, as Recorridas juntaram aos autos uma estranha relação de itens que supostamente teriam sido vendidos por ela Recorrida para a Recorrente, entre 2002 (antes mesmo do contrato) e 2006 (Evento 1, ANEXO 7), totalizando US$ 8.978.358,00 (quase nove milhões de dólares !!!). Evidente que essa apócrifa e fantasiosa relação, que por certo foi produzida unilateralmente pelas Recorridas, não foi reconhecida pela Recorrente, conforme declarado em destaque na sua contestação (Evento 71)"; (v) "As Recorridas tentaram ainda ludibriar o juízo mais uma vez, mentindo sobre ter havido negócios entre elas Recorridas e a Recorrente, anexando mais 2 (dois) documentos apócrifos e incompreensíveis, inclusive em língua chinesa, não reconhecidos pela Recorrente, produzidos unilateralmente por elas, Recorrentes (Evento 111, OUT7)"; (vi) "O mais próximo que a Recorrente chegou das Requeridas foi adquirir alguns produtos de um de seus revendedores no Brasil, chamado ScanSource, conforme notas fiscais anexadas por elas mesmas Recorridas (Evento 1, ANEXO15). Essas compras foram realizadas apenas e tão somente para que a Recorrente pudesse provar que a sua marca ARGOX vinha sendo utilizada irregularmente pelos revendedores das Recorridas".
Ao final, requer provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (evento 181/JFRJ), ARGOX INFORMATION CO. LTD. e ARGOX INFORMATION CO. LTD. alegaram, em síntese, que: (i) "No passado, uma das distribuidoras autorizadas das Apeladas no Brasil foi, justamente, a Apelante, conforme comprova o Contrato OEM (juntado em Evento 1, Anexo 08), firmado em 2005. Em referido instrumento, as partes fizeram questão de acordar expressamente que a Barcode estaria vedada de levar a registro qualquer direito de Propriedade Intelectual da primeira Apelada (Evento 1, Anexo 08, p. 3)"; (ii) "Ocorre que, ao arrepio de referida disposição contratual e da própria Lei de Propriedade Industrial ('LPI'), a Barcode depositou junto ao INPI um pedido de registro para a marca nominativa ARGOX e obteve (equivocadamente) a concessão do mesmo em 11/07/2017 (Evento 1, Anexo 09)"; (iii) "o registro do nome de domínio argox.com.br pela Apelante não é anterior ao uso da marca ARGOX pelas Apeladas, muito pelo contrário. De fato, a empresa ARGOX INFORMATION CO. LTD. (primeira Apelante) se vale do sinal distintivo ARGOX para identificar seus produtos mundialmente desde 1996, sendo que, em 1998 (quando a Barcode ardilosamente levou a registro nome de domínio em questão), a primeira Apelante já recebia prêmios por sua distinção no mercado, tal como o reconhecimento 'GOOD DESIGN PRODUCT 1998'"; (iv) "Ademais, ainda que se cogitasse que 'em 1998 a Recorrente sequer imaginava que pudesse existir em algum lugar do planeta uma empresa chamada ARGOX' (Evento 146, p. 4), conforme despudoradamente alega a desleal Barcode, fato incontroverso é que, em 2005, a Apelante teve ciência inequívoca da existência da marca ARGOX e de seu uso pela primeira Apelada, uma vez que as partes firmaram um contrato por meio do qual a Barcode importaria e distribuiria produtos identificados pelo sinal distintivo em questão (Evento 1, Anexo 08)"; (v) "o simples fato de o Contrato OEM ter existido já é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca pela Barcode, desde, no mínimo, 2005, acerca da marca estrangeira, suscitando, assim, a proteção do artigo 124, XXIII da LPI, conforme bem concluiu o D. Juízo a quo"; (vi) "A Apelante, contudo, sequer contesta a existência do negócio jurídico, mas tão somente sua validade e eficácia, afirmando que '[i]nfelizmente o juízo a quo deixou-se ludibriar pelas inverdades das Recorridas, acatando o velho e caduco contrato que jamais foi ativado e que encontra-se rescindido desde o início de 2006 como válido e vigente' (Evento 146, p. 5)"; (vii) "De fato, o único real argumento apresentado pela Barcode foi contra a eficácia do contrato, sustentando que o mesmo nunca teria sido 'implementado'. Ocorre que, como já visto, pouco importa, para os fins da discussão aqui travada, se o pacto em questão seria (ou não) eficaz"; (viii) "Ainda assim, vale ressaltar que as Apeladas trouxeram aos autos, sim, provas de que a primeira Apelada exportou produtos da marca ARGOX para a Apelante, conforme ilustra, por exemplo, a invoice abaixo, datada de julho de 2005 (Evento 11, OUT 17)"; (ix) "Em sua apelação, a Barcode ainda teve a audácia de afirmar que a invoice em questão teria sido fabricada pelas Apeladas, sendo 'apócrifa e incompreensível' (Evento 146, p. 4). Imagina a Apelante que todos agem em má-fé, tal como ela. Ora, se fosse do interesse da Apelante arguir a falsidade do documento em questão, deveria tê-lo feito por meio de pedido incidental de arguição de falsidade, ainda nos autos de origem. Naturalmente, tal pretensão já se encontra preclusa, nos termos do artigo 430 do CPC"; (x) "Quanto à pesquisa empírica em questão, acusou a Apelante que os entrevistados teriam sido 'escolhidos a dedo' pelas Apeladas, como forma de 'induzir o juízo a quo a erro' (Evento 146, p. 7). Tal alegação obviamente não procede, uma vez que os participantes da pesquisa foram recrutados dentro de um universo de 1.350 (mil trezentas e cinquenta) pessoas, seguindo as rígidas regras estabelecidas pelo CRQ (Controle de Qualidade de Recrutamento) e pela ABEP (Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa)".
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença.
No evento 9/TRF2, o INPI manifestou-se no sentido de que não tem interesse de apresentar razões contrárias à apelação.
No evento 4/TRF2, o MPF entendeu desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066579v65 e do código CRC 6e37ac36.
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Data e Hora: 11/10/2022, às 13:40:21