Apelação Cível Nº 5003422-72.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 20/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária; que, assim, seus valores não podem ser fixados por simples norma infralegal (resoluções ou decretos); que, com a Lei nº 12.514/2011, foi permitida a cobrança de anuidades dos profissionais integrantes das respectivas categorias, pelos Conselhos; que, em observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, as anuidades somente incidem a partir do ano de 2013, ressalvando-se a especificidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.
Em suas razões (evento 23/SJRJ), o apelante, alega que a sentença a quo não observou entendimento STJ (AgInt no AREsp 1254709) e do TRF2 (AC nº 0035889- 16.2018.4.02.5101) no tocante a possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante da CDA, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 392 do STJ; que houve ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que não foi intimado a se manifestar previamente a sentença extintiva, com vista a sanar o vício, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 4/8/2022, às 12:26:11