Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003422-72.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 20/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária; que, assim, seus valores não podem ser fixados por simples norma infralegal (resoluções ou decretos); que, com a Lei nº 12.514/2011, foi permitida a cobrança de anuidades dos profissionais integrantes das respectivas categorias, pelos Conselhos; que, em observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, as anuidades somente incidem a partir do ano de 2013, ressalvando-se a especificidade de Conselhos com legislação própria no que tange à incidência tributária; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.

Em suas razões (evento 23/SJRJ), o apelante, alega que a sentença a quo não observou entendimento STJ (AgInt no AREsp 1254709) e do TRF2 (AC nº 0035889- 16.2018.4.02.5101) no tocante a possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante da CDA, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 392 do STJ; que houve ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que não foi intimado a se manifestar previamente a sentença extintiva, com vista a sanar o vício, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085865v2 e do código CRC 23cfaea6.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:26:11

 


 



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Documento:20001085866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003422-72.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2016 e multa de eleição referente ao ano de 2012, com a seguinte fundamentação: Art. 11 e art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/03 (evento 1 – CDA3/SJRJ).

3. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades.

No que concerne ao CRECI, verifica-se que a cobrança de anuidades passou a ser devida a partir do ano de 2004, em decorrência da edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelecendo o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, in verbis:

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...];

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

[..].§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

[...].§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795,de 5.12.2003)

 

Com relação à multa eleitoral, a Lei nº 10.795/2003 também alterou a redação do art. 11 da Lei nº 6.530/78, estabelecendo o valor máximo ao da anuidade. Vejamos:

“Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)”

Assim, considerando que no caso em exame trata-se de anuidades e multa eleitoral relativas a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal, inexiste violação ao princípio da legalidade, razão pela qual não há qualquer nulidade nesse ponto.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXTINÇÃO.  CRECI.  ANUIDADES.  RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEINº 10.795/2003. 1. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 3. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº1.717,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES,  DJ  28.3.2003;  TRF2,  Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: ‘são inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04’.4. A cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, e fixou os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Entretanto, é inviável a execução de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2003, em razão dos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, "a", "b" e"c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 1996.50.01.003261-9, Rel.Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/01/2014). 5. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2002 a 2003 e multa eleitoral de 2003. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 6. Apelação não provida. (AC 200450010124136, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 21/07/2014)

 

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Por sua vez, no tocante à multa eleitoral, que não possui natureza de crédito tributário, o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

 Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522/02, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. ERRO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. É correta a sentença que, em execução fiscal movida por autarquia federal, aponta que o cálculo da correção monetária sobre créditos de qualquer natureza deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010293-03.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor a cobrança das anuidades inadimplidas pela executada nos anos de 2015 a 2018, bem como da multa de eleição de 2015. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. A multa eleitoral, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2017/005399 e nº 2019/005044 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram sobre o valor das anuidades e da multa eleitoral juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 8. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade das CDAs que embasam a presente ação. 9. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092554-30.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2021)

 

Cabe esclarecer que, apesar do precedente não vinculante do STJ citado (AgInt no AREsp 1254709), esta Corte entende ser descabida a substituição da CDA, pela aplicação do Tema 166 do STJ, pois a utilização do índice incorreto de atualização monetária não representa mero erro material, mas vício no próprio lançamento. Vale transcrever os seguintes arestos desta Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2016 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de EUCLIDES CESAR DIAS QUEIROZ, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2016 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1-fl. 02/JFRJ). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (Evento 1-INIC1/JFRJ), possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019017-30.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2022).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento. 4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009). 6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 7. In casu, verifica-se das CDAs nº 2012/038678 e nº 2013/044140 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das anuidades e da multa de eleição, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padecem de vício insanável, descabendo ser substituídas, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 8. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade da CDA que embasa a presente ação. 9. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227698-32.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2022).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que, com base nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador IGP-M para correção monetária, acrescido de juros de mora, quando o correto seria a aplicação da Taxa Selic e que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/11. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 31, SENT1). - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se ao ano de 2004 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do  estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que  impõe a manutenção da sentença. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). - No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020. -Recurso de apelação do CRMV-RJ desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0534714-13.2007.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2022).

 

Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida e extinção da execução.

5. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

6.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085866v4 e do código CRC f3915bf8.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
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Documento:20001085867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003422-72.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2013 a 2016 e multa de eleição referente ao ano de 2012, com a seguinte fundamentação: Art. 11 e art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/03.

2.  As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual não há qualquer ilegalidade nesse ponto.

3. Igualmente, não há ilegalidade quanto a multa eleitoral cobrada, uma vez que a Lei nº 10.795/2003 também alterou a redação do art. 11 da Lei nº 6.530/78, estabelecendo o valor máximo ao da anuidade.

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

5. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

6. Outrossim, no tocante à multa eleitoral, que não possui natureza de crédito tributário, o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995, não podendo ser cumulado com qualquer outro índice.

7. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

8. Considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida e extinção da execução.

9.  Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085867v4 e do código CRC 22462f05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5003422-72.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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