Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083418-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença (evento 8/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 783, 803, I, 924, III e 925, todos do CPC, em razão de vício insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cujo fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de legalidade; que, em “decorrência dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2013”; que o título executivo que embasa a execução fiscal padece de vício insanável, uma vez que não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que na CDA consta indexador diverso do legalmente previsto para a espécie tributária em questão.

Em suas razões (evento 11/SJRJ), o apelante, alega que a presente execução fiscal não trata de anuidades e sim de multas administrativas, sendo, portanto, desnecessária a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA; que, por se tratar de crédito não tributário é inaplicável o entendimento firmado no Resp nº 879.844/MG; que a Lei nº 10.522/02 não se aplica ao CREA/RJ, visto que a norma trata de débitos inscritos em dívida ativa da União; que não há que se falar em nulidade, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, só pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário; que eventual nulidade não pode ser arguida de ofício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083418-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       A apelação deve ser desprovida.

2.      Cabe esclarecer, de início, que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal como dos juros e da atualização monetária, constituem matéria de ordem pública (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), devendo ser verificados de ofício. Veja-se:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DA GRU. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC NÃO OBSERVADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O CRMV/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771 do CPC, ambos do CPC/2015. 2. [...]. 4. A ausência da providência descrita no artigo 290 do CPC, todavia, impossibilitaria a extinção na forma como procedeu a sentença.  Entretanto, a sentença não será anulada para prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, devendo ser extinto o processo por fundamento diverso.  5. Os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que devem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo impositivo o reconhecimento do vício de caráter insanável. 6. O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2010/2011/2012/2013/2014, sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80. 7. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011), é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 8. Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 9. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013 e 2014), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tal cobrança, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 10. Extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029563-45.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2020)

 

3.        A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 22/2017, por suposta violação ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66 (evento 1 – INIC1/SJRJ).

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança de multa administrativa e não de anuidades conforme assentado na sentença recorrida.

No entanto, deve ser mantida a extinção da execução, tendo em vista que no tocante a atualização monetária do débito, a CDA que embasa a execução fiscal aplica índice diverso do previsto em lei, padecendo de vício insanável.

4.      Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, quando não pagos no prazo previsto, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

Ainda, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (itens 2.3.1.2), o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995.

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522/02, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido.     (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118770-57.2021.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. ERRO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. É correta a sentença que, em execução fiscal movida por autarquia federal, aponta que o cálculo da correção monetária sobre créditos de qualquer natureza deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010293-03.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.  LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.  - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença que julgou  extinta a execução fiscal. - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). - Assim, ainda que a cobrança da dívida tenha se baseado na legislação pertinente e utilizado a Taxa Selic para fins de atualização do débito, a adoção do respectivo indexador, com acréscimo de juros, diverge do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padecendo a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a extinção da execução, sem julgamento do mérito, sob fundamento diverso do esposado na sentença. - Registre-se que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). - No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020. - Recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ desprovido, para manter a sentença recorrida e julgar extinta a execução, sem julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104269-98.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2022)

           

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Compulsando os autos, observa-se que a CDA aplica índice de atualização monetária diverso da taxa Selic, qual seja, o INPC (evento 1 – INIC1/SJRJ) contrariando o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

5.      Ressalte-se que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, pelo que inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA.

Desse modo, considerando que a CDA indica índice de atualização do monetária do débito diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção da execução.

6.          Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

7.           Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083418-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1.  A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 22/2017, por suposta violação ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66.

2. Os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal como dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, devendo ser verificados de ofício pelo magistrado de primeiro grau.

3.  Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, categoria na qual se inclui a multa cobrada, quando não pagos no prazo previsto, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice. Outrossim, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (itens 2.3.1.2 e 2.6), o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995.

4.  A CDA que embasa a execução fiscal utiliza o INPC para a correção monetária, contrariando o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

5.  Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

6.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085852v3 e do código CRC 1a11b7db.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5083418-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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