Apelação Cível Nº 5083418-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença (evento 8/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 783, 803, I, 924, III e 925, todos do CPC, em razão de vício insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cujo fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de legalidade; que, em “decorrência dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2013”; que o título executivo que embasa a execução fiscal padece de vício insanável, uma vez que não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que na CDA consta indexador diverso do legalmente previsto para a espécie tributária em questão.
Em suas razões (evento 11/SJRJ), o apelante, alega que a presente execução fiscal não trata de anuidades e sim de multas administrativas, sendo, portanto, desnecessária a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA; que, por se tratar de crédito não tributário é inaplicável o entendimento firmado no Resp nº 879.844/MG; que a Lei nº 10.522/02 não se aplica ao CREA/RJ, visto que a norma trata de débitos inscritos em dívida ativa da União; que não há que se falar em nulidade, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, só pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário; que eventual nulidade não pode ser arguida de ofício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn
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Data e Hora: 3/8/2022, às 21:14:57