Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. S. D. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A Lei 8.878/94 prevê que a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de contribuição (TRF2, AC 0013063-53.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.10.2020). 3. Apelação não provida.
O embargante defende que, segundo ditames do art. 6º da Lei 8.559/2002, faz jus à contagem do tempo anistiado para efeito de aposentadoria.
Sustenta a existência de erro material do acórdão por afronta direta à Lei 10.559/2002 e, por fim, pede, em caráter subsidiário, a reafirmação da DER.
Contrarrazões no Evento 28.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085650v4 e do código CRC 257292e2.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/8/2022, às 10:7:23