Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. S. D. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A Lei 8.878/94 prevê que a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de contribuição (TRF2, AC 0013063-53.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.10.2020). 3. Apelação não provida.

O embargante defende que, segundo ditames do art. 6º da Lei 8.559/2002, faz jus à contagem do tempo anistiado para efeito de aposentadoria.

Sustenta a existência de erro material do acórdão  por afronta direta à Lei 10.559/2002 e, por fim, pede, em caráter subsidiário, a reafirmação da DER.

Contrarrazões no Evento 28.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação imterposta em face de sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A decisão recorrida consignou que o período no qual a parte autora esteve afastada do serviço público não poderia ser considerado como tempo de contribuição, visto que o ato administrativo que determinou o seu retorno ao trabalho foi baseado na Lei 8.878/94 (Lei de Anistia). Nesse aspecto, foi destacado no voto condutor que o diploma normativo em questão expressamente vedou o pagamento de remuneração pelo período entre a demissão e o reingresso do anistiado, o que deixou evidente a vontade do legislador em limitar seus efeitos financeiros. Dessa forma, a anistia equivale a uma nova nomeação e não gera qualquer direito à vantagem, inclusive acerca da contagem de tempo de contribuição ou indenização decorrente do tempo em que o empregado esteve afastado.

Em vista de tais apontamentos, a Corte não reconheceu o tempo de afastamento do recorrente como tempo contributivo, pois, como destacado nos fundamentos da decisão, a vedação de efeitos retroativos à anistia alcança qualquer dimensão ou natureza, o que inclui o resultado equivalente no plano previdenciário sobre o período compreendido entre a demissão e o retorno ao serviço público.

No que tange às razões de embargos, cumpre registrar que a expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários. Este vício, como se nota, diz respeito a um equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu (ou quis dizer) e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Por outro lado, não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 15.12.2021).

Na espécie, a insurgência da parte autora não se adequa ao conceito de erro material a que alude o art. 1.022 do CPC, denotando, na verdade, a sua discordância com o resultado do julgamento. Observa-se, porém, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se, desse modo, o intuito infringente do recurso, cujo objetivo não é corrigir um erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada (nesse sentido: TRF2, EDcl no AG 0002038-94.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.04.2018).

Quanto à pretensão de reafirmação da DER para quando o autor alcançar os requisitos necessários ao deferimento do benefício, trata-se de evento futuro sujeito à imprevisibilidade, de maneira que não se mostra possível seu acolhimento neste momento, o que leva à sua rejeição (TRF1, EDcl na AMS 0035016-47.2010.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 20.06.2018).

Além do mais, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed.ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001085652
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Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. tempo de contribuição. lei de anistia. erro material inexistente. pretensão de rediscussão do mérito. prequestionamento. 

1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação imterposta em face de sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. A decisão recorrida consignou que o período no qual a parte autora esteve afastada do serviço público não poderia ser considerado como tempo de contribuição, visto que o ato administrativo que determinou o seu retorno ao trabalho foi baseado na Lei 8.878/94 (Lei de Anistia). Nesse aspecto, foi destacado no voto condutor que a vedação de efeitos retroativos à anistia alcança qualquer dimensão ou natureza, o que inclui o resultado equivalente no plano previdenciário sobre o período compreendido entre a demissão e o retorno ao serviço público.

3. A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários. Por outro lado, não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 15.12.2021).

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria abordada e decidida no acórdão recorrido, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes (TRF2, EDcl no AG 0002038-94.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.04.2018).

5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na situação vertente (TRF2, EDcl no AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed.ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.02.2021).

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5000946-93.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 463, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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