Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. O. P., em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo em resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, pela ausência de comprovação de postulação administrativa.

 

Em suas razões, o apelante pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Alega a existência de interesse de agir, visto que o pedido na esfera judicial não está condicionado ao prévio requerimento administrativo.

 

 Contrarrazões apresentadas pela União (evento 15).

 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 06) pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O pleito inicial tem por objetivo a isenção do imposto de renda concedida pela Lei nº 7.713/88, por ser o autor portador de neoplasia maligna.

 

A r. sentença recorrida julgou extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir, pela falta de  comprovação da ocorrência de pretensão resistida.

 

Preliminarmente, quanto ao pedido de pedido de justiça gratuita, indeferido na primeira instância, tem-se que o requerente a ele faz jus, seja pela atual condição própria como portador de neoplasia maligna, a ensejar maiores dispêndios com custos de tratamento, conforme documentos juntados ao feito, compromentendo sua remuneração.

 

Assim, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, defere-se o benefício de gratuidade de justiça.

 

Passando-se às questões de mérito recursal, tem-se que o cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em perquirir a ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo.

 

 

O fato do réu não ter feito requerimento em sede extrajudicial não  afasta a utilidade nem a necessidade de tutela judicial em razão de sua  definitividade e sob o aspecto reparatório quanto ao período inicial do diagnóstico médico acerca da enfermidade autorizativa da isenção tributária.

 

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição, e o próprio princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, e 37, caput), que se irradia por toda a atuação dos órgãos da administração pública, evidenciam a desnecessidade de um pleito específico e autônomo, no âmbito administrativo, de repetição do indébito para fins de caracterização do interesse de agir.

 

Ademais, trata-se de pretensão que importa na condenação da administração pública em uma prestação pecuniária (obrigação de pagar), submetidas a regras de critérios cronológicos e a regra de pagamentos via requisitórios, não havendo que se falar em obrigatório requerimento na via administrativa.

 

Superado o óbice relativo ao interesse processual da parte autora, o processo deverá ser devolvido ao Juízo de origem, uma vez  ser inaplicável o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decidir desde logo o mérito da causa, ao reformar a sentença extintiva sem resolução de mérito (teoria da causa madura), desde que o processo já esteja em condições de imediato julgamento. No coso dos autos, não ocorreu oferecimento de resposta e posterior réplica, não estando devidamente instruído.

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085552v2 e do código CRC 13559240.

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Documento:20001085553
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIA. ORDINÁRIA. ISENÇÃO. ART. 6o, XXI, DA LEI Nº 7.713/88. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

  1. O pleito exordial tem por objetivo a isenção do imposto de renda concedida pela Lei nº 7.713/88, por ser o autor portador de neoplasia maligna.

  2. A r. sentença recorrida julgou extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir, pela falta de  comprovação da ocorrência de pretensão resistida.

  3. O fato do réu não ter feito requerimento em sede extrajudicial não  afasta a utilidade nem a necessidade de tutela judicial em razão de sua  definitividade e sob o aspecto reparatório quanto ao período inicial do diagnóstico médico acerca da enfermidade autorizativa da isenção tributária.

  4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição, e o próprio princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, e 37, caput), que se irradia por toda a atuação dos órgãos da administração pública, evidenciam a desnecessidade de um pleito específico e autônomo, no âmbito administrativo, de repetição do indébito para fins de caracterização do interesse de agir.

  5. Trata-se de pretensão que importa na condenação da administração pública em uma prestação pecuniária (obrigação de pagar), submetidas a regras de critérios cronológicos e a regra de pagamentos via requisitórios, não havendo que se falar em obrigatório requerimento na via administrativa.

  6. Recurso de apelação provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085553v4 e do código CRC 965f8fc0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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