Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0812511-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ZPM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença (Evento 217- SENT1, integrada no Evento 234 - SENT1) proferida nos autos ajuizada pelo procedimento comum por BEMATECH S.A, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente PI9816302-7, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da PI9816302-7, com efeitos erga omnes até o trânsito em julgado da sentença, com anotação e publicação por parte do INPI.

Em suas razões (Evento 253 - APELAÇÃO1) a apelante defende que a sucumbência deve ser direcionada ao INPI, sob a alegação de que o deferimento da patente à apelante foi o que motivou a então empresa Bematech a ingressar com o prresente pedido de anulação. Como consequência, requer a imposição do ônus de ressarcimento dos honorários periciais à autarquia marcária. Pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (Evento 263 - CONTRAZAP1), a apelada BEMATECH S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, em especial o capítulo que determinou o reembolso a BEMATECH das despesas antecipadas referente aos honorários periciais.

 

O Ministério Público Federal (Evento 4 - PARECER1) entendeu não haver hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0812511-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Insurge-se a recorrente em face do capítulo da sentença que a condenou ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela apelada BEMATECH S.A.. Ao fazê-lo, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (Evento 234 - SENT1):

"DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da patente PI9816302-7, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da PI9816302-7, com efeitos erga omnes até o trânsito em julgado da sentença. O INPI deve anotar e publicar.

Condeno a empresa ré em custas, pagamento das despesas processuais, especificamente quanto ao reembolso das despesas antecipadas pela autora com o recolhimento dos honorários do perito nomeado pelo juízo,  e  honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado monetariamente. 

Condeno o INPI a pagar, aos advogados da autora, honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, uma vez que concordou com o pedido formulado. 

Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista que o INPI reconheceu o direito subjetivo da autora.

Transitada em julgado a sentença, o INPI deve realizar a publicação na RPI e as anotações de praxe.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Para fundamentar sua irresignação, a apelante alega que não deu causa à propositura da demanda, e sim a autarquia marcária, o que justifica a reforma da sentença.

Contudo, não se verifica a alegada causalidade por parte do INPI. O deferimento de um registro marcário, por si só, não torna a autarquia causadora de potenciais demandas judiciais, sob pena de inviabilizar sua atuação. 

Assim, melhor entendimento é o que considera que não foi ação ou omissão do INPI a causadora exclusiva de necessidade do ajuizamento da presente demanda, inexistindo resistência direta à pretensão, não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda. (Recurso Especial 1378699/PR, Diário de Justiça eletrônico 10/06/2016). Portanto, indevido o reembolso de honorários periciais pela Autarquia marcária, que atua de forma lateral na demanda

Logo, diante do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001085350
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0812511-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM honorários periciais. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Insurge-se a recorrente em face do capítulo da sentença que a condenou ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela apelada BEMATECH S.A., sob o argumento de que não deu causa à propositura da demanda, e sim a autarquia marcária.

2. Não foi ação ou omissão do INPI a causadora exclusiva de necessidade do ajuizamento da presente demanda, inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda. (Recurso Especial 1378699/PR, Diário de Justiça eletrônico 10/06/2016).

3. Diante do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Apelação Cível Nº 0812511-76.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

PREFERÊNCIA: CAROLINA ABRAHAO RODRIGUES CARQUEIJEIRO por TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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