Remessa Necessária Cível Nº 5078966-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, integrada pela r. sentença dos Embargos de Declaração, que declarou o direito da impetrante de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, bem como declarou o direito de compensar, a partir do trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos desde o dia 16/03/2017, com débitos próprios ou vincendos relativos a quaisquer tributos administrados pela SRF, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. (Eventos 65 e 81 dos autos principais).
2. A União Federal renunciou ao prazo recursal. (Evento 87 dos autos principais)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, integrada pela r. sentença dos Embargos de Declaração, que declarou o direito da impetrante de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, bem como declarou o direito de compensar, a partir do trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos desde o dia 16/03/2017, com débitos próprios ou vincendos relativos a quaisquer tributos administrados pela SRF, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 69 do C. STF
Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69) que cuidou da fixação dos casos, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, em que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Tema 69: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base no Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.
3. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, a remessa não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084970v7 e do código CRC caeaf76e.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/8/2022, às 23:5:29