Apelação Cível Nº 0074146-23.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.
Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 113/JF), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 116/JF), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (art. 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “A Constituição Federal em seu artigo 150 determina a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo, o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO”; c) “A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”; d) “(...) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL”; e) “(...) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011”; f) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente”; g) “A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011”; h) “(...) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”; i) “Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal”; j) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; k) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.)”.
Sem contrarrazões (evento 118/JF).
Custas recolhidas (evento 12/JF).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.
Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 113/JF), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 116/JF), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (art. 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “A Constituição Federal em seu artigo 150 determina a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo, o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO”; c) “A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”; d) “(...) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL”; e) “(...) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011”; f) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente”; g) “A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011”; h) “(...) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”; i) “Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal”; j) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; k) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.)”.
In casu, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais.
Logo, recebidos os autos neste Tribunal, o apelante foi intimado (evento 8/TRF2) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 6/TRF2):
“Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante para que providencie o respectivo recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.”
O Exequente, apesar de intimado para complementar as custas em dobro, comprovou o pagamento do preparo de forma insuficiente (evento 12/TRF2), uma vez que não realizou o recolhimento em dobro do preparo, como determinado no despacho (evento 6/TRF2).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007, do CPC, cabendo a parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo pode ser complementado, no prazo de cinco dias, conforme disposição dos §§2º e 4º do art. 1.007, do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu. Contudo, como o preparo foi efetuado de forma insuficiente, o recurso encontra-se deserto.
Pelo exposto, voto por não conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084752v2 e do código CRC 087ce10b.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 13:18:33