Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074146-23.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 113/JF), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.

Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 116/JF), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (art. 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “A Constituição Federal em seu artigo 150 determina a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo, o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO”; c) “A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”; d) “(...) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL”; e) “(...) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011”; f) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente”; g) “A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011”; h) “(...) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”; i) “Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal”; j) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; k) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.)”.

Sem contrarrazões (evento 118/JF).

Custas recolhidas (evento 12/JF).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 113/JF), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.

Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 116/JF), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (art. 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “A Constituição Federal em seu artigo 150 determina a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, logo, o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO”; c) “A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei”; d) “(...) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL”; e) “(...) a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011”; f) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente”; g) “A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011”; h) “(...) a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980”; i) “Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal”; j) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; k) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.)”.

In casu, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais.

Logo, recebidos os autos neste Tribunal, o apelante foi intimado (evento 8/TRF2) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 6/TRF2):

“Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante para que providencie o respectivo recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção.

Após, retornem conclusos.”

O Exequente, apesar de intimado para complementar as custas em dobro, comprovou o pagamento do preparo de forma insuficiente (evento 12/TRF2), uma vez que não realizou o recolhimento em dobro do preparo, como determinado no despacho (evento 6/TRF2).

O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007, do CPC, cabendo a parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.

 O preparo pode ser complementado, no prazo de cinco dias, conforme disposição dos §§2º e 4º do art. 1.007, do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu. Contudo, como o preparo foi efetuado de forma insuficiente, o recurso encontra-se deserto.

 Pelo exposto, voto por não conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084752v2 e do código CRC 087ce10b.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:18:33

 


 



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Documento:20001084756
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074146-23.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de E. L., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2016, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

2. Recebidos os autos neste Tribunal, o apelante foi intimado (evento 8/TRF2) para recolhimento em dobro do preparo do recurso, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (evento 6/TRF2).

3. O Exequente, apesar de intimado para complementar as custas em dobro, comprovou o pagamento do preparo de forma insuficiente (evento 12 /TRF2), uma vez que não realizou o recolhimento em dobro do preparo, como determinado no despacho (evento 6/TRF2).

4. O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007, do CPC, cabendo a parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.

5. O preparo pode ser complementado, no prazo de cinco dias, conforme disposição dos §§2º e 4º do art. 1.007, do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu. Contudo, como o preparo foi efetuado de forma insuficiente, o recurso encontra-se deserto.

6. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084756v3 e do código CRC 4bde5de3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 0074146-23.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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