Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010734-22.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que deferiu a exclusão de S. G. N. e E. R. P. no polo passivo da execução fiscal nº 0000613-21.2009.4.02.5106 ajuizada, inicialmente, em face da CHURRASCARIA SELDO LTDA.

Nas razões do recurso, alega, em síntese, que S. G. N. e E. R. P. geriam a sociedade executada à época dos fatos geradores; que a dissolução irregular da empresa justifica o redirecionamento da execução e não o inadimplemento isolado; que a certidão expedida pelo oficial de justiça não comprova, com precisão, desde quando a sociedade executada encerrou suas atividades; e que a decisão recorrida assume a premissa equivocada de que o encerramento da sociedade se deu na data da diligência de citação.

Aduz que a alienação das cotas sociais – e a irregular transferência de responsabilidade tributária em afronta ao art. 123 do CTN – ocorreu com a sociedade já em débito com a União; que competiria aos agravados, S. G. N. e E. R. P., demonstrarem – através de ampla dilação probatória, em sede de embargos à execução – que alienaram a sociedade com saúde financeira suficiente para adimplir tais débitos, caso contrário, não se pode afastar dos alienantes das cotas sociais a responsabilidade pela dissolução irregular motivada pelo excessivo endividamento empresarial; que adotar entendimento diverso, permite que a responsabilidade tributária seja livremente transferida através de alterações contratuais a terceiros que não ostentam idoneidade financeira para honrar os débitos da sociedade que já não operava regularmente; que a premissa de que a empresa executada continuou a funcionar tão somente em razão do ingresso de novos sócios não tem respaldo fático; e que a certidão lavrada pelo oficial de justiça constata que empresa não estava funcionando à época da entrada dos novos sócios. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, que seja reformada a decisão agravada, no sentido de incluir S. G. N. e E. R. P. no polo passivo da execução.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 4).

Em 05/04/2018, o julgamento do recurso foi suspenso, com base na suspensão do Tema nº 981 pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demandas repetitivas (evento 9).

Em 01/07/2022, foi certificado que foram julgados os Recursos Especiais números 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, vinculados ao Tema Repetitivo nº 981, tendo sido os acórdãos publicados em 28/06/2022 (evento 20).

Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais, inteligência da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084646v6 e do código CRC 2ff4be7c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010734-22.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Algumas considerações são necessárias à melhor compreensão do caso concreto. Vamos a elas.

Em 20/08/2009, a UNIÃO ajuizou a execução fiscal nº 0000613-21.2009.4.02.5106 contra CHURRASCARIA SELDO LTDA para satisfazer crédito tributário decorrente imposto de renda acrescido de multa de mora.

Em 02/09/2009, foi certificado por oficial de justiça que a sociedade empresária executada não funcionava mais em seu endereço fiscal (evento 8, fls. 39/40).

Em 11/07/2012, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital da empresa executada, bem como a inclusão de S. G. N., E. R. P. e J. A. G. C. no polo passivo do processo (evento 8, fls. 42/43), por serem administradores da sociedade, conforme alterações contratuais anexadas no evento 8, fls. 44/85.

Em 31/07/2012, foi determinada a citação por edital da sociedade e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (evento 8, fls. 86).

Foram realizadas as diligências de citação, mas o oficial de justiça não localizou nenhum dos administradores em seus respectivos endereços: E. R. P. com citação negativa em 03/07/2013 (evento 8, fls. 88/89); S. G. N. com citação negativa em 20/07/2013 (evento 8, fls. 90/91); e J. A. G. C. com citação negativa em 01/08/2013 (evento 8, fls. 94/95).

Em 23/09/2013 foi publicado o edital de citação da CHURRASCARIA SELDO LTDA (evento 8, fls. 96).

Em 03/04/2014, E. R. P. e S. G. N. opuseram exceção de pré-executividade (evento 8, fls. 104/107) e, em 03/06/2017, o juízo a quo deferiu a exclusão dos exceptos do polo passivo da execução, por terem se retirado do quadro societários da empresa executada em 14/09/2005 (evento 8, fls.131/134), conforme alteração contratual juntada no evento 8, fls. 110/120.

Nesse contexto, a UNIÃO FEDERAL interpôs este recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal, vigora como regra o princípio da autonomia jurídica da sociedade em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. 

Entretanto, a autonomia patrimonial pode ser afastada com base no art. 135, III, do CTN:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Por outro lado, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435 do STJ). Portanto, a dissolução irregular da sociedade é fato que evidencia infração à lei, por violar o regramento da extinção da sociedade empresária.

Vale ressaltar que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ).

De todo modo, é possível o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

É possível o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

Ocorre que, neste caso, o redirecionamento pleiteado pela UNIÃO não pode ser deferido. Explico.

Analisando as alterações contratuais, constata-se que a sociedade executada alterou sua sede para a Rua Teresa, nº 651, loja 16, apenas em março de 2008. Antes, a CHURRASCARIA SELDO estava situada na Rua General Rondon nº 587. Além disso, S. G. N. e E. R. P. se retiraram da sociedade em setembro de 2005, na quarta alteração do contrato social, quando a sede da empresa ainda estava localizada na Rua General Rondon. Depois disso a sociedade ainda sofreu duas alterações no contrato social, e apenas na última houve a modificação do endereço.

Nesse contexto, não existem elementos suficientes para concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada antes dos sócios se retirarem dela, consequentemente, faltam elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal contra S. G. N. e E. R. P..

No mais, agrego a minha razão de decidir os fundamentos da decisão agravada, com base na remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem (grifos originais):

Compulsando os autos, verifico que os sócios S. G. N. e E. R. P. retiraram-se dos quadros da empresa em 14/09/2005, com respectivo registro na JUCERJA, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 105/110, fato não contestado pela Fazenda, conforme sua petição de fls. 112/116.

Ressalte-se que os excipientes nem sequer ostentavam a condição de administradores da pessoa jurídica, circunstância que, desde que houvesse a ocorrência de um ato contrário à lei ou aos estatutos, poderia redundar na responsabilização dos sócios no tocante ao débito tributário.

Note-se ainda que a dissolução irregular, pelos documentos acostados aos autos, apenas foi constada em 02/09/2009, quando da verificação pelo oficial de justiça do encerramento das atividades (certidão de fls. 37).

O Egrégio STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o sócio-gerente só pode ser responsabilizado quando comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN, ou quando a sociedade foi dissolvida irregularmente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 5. Imposição da responsabilidade solidária. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 839.684/SE, rel. Min. ELIANA CALMON, T2, 15/08/2006, DJ 30.08.2006 p. 179)

Partindo-se da premissa de que a empresa executada continuou a funcionar sem a participação dos sócios contra quem agora se busca o redirecionamento, não há como imputar-lhes responsabilidade pela dissolução irregular da mesma, fato que gera a responsabilidade do art. 135, III, do CTN, como também apontam os entendimentos do STJ, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. 1. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 2. Hipótese em que o pedido de redirecionamento foi indeferido porque, a despeito da dissolução irregular, o sócio não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos geradores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 4. Na hipótese em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. 5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no Resp 1.402.734/PE, rel. Min. MARGA TESSLER, T1, 19.05.2015, DJE 28.05.2015) (Sem grifos no original)

Ora, se eles não deram causa, nem participaram da dissolução irregular da sociedade executada, também não há que se cogitar na responsabilização dos mesmos pelo exercício da administração da sociedade ao tempo do fato gerador da responsabilidade, para deles se exigir o pagamento de valores devidos, porquanto não consta dos autos qualquer indicativo de conduta ilícita por eles promovida à frente dos negócios da empresa, fato cuja comprovação incumba à exequente. É de ser reforçado que o simples inadimplemento não gera a obrigação pessoal dos sócios (Súmula 430 do STJ).

Considerando, portanto, que não ficou comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nem tampouco as presenças dos ex-sócios S. G. N. e E. R. P. no ato de dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, III, do CTN, revejo em parte a decisão de fls. 83, DEFERINDO o pedido de exclusão dos mesmos do polo passivo desta execução fiscal.

[...]

Registre-se que a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial, é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...] 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF, Primeira Turma, Publicação 02/06/2021)

[...] 1. “jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público”. (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) [...] (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, Segunda Turma, DJe 15/04/2021)

Voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO, por faltarem elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal contra S. G. N. e E. R. P., na medida em que não é possível concluir que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada antes dos sócios se retirarem dela.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084647v6 e do código CRC 0439b320.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010734-22.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO.

1. A União Federal interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que deferiu a exclusão de S. G. N. e E. R. P. no polo passivo da execução fiscal nº 0000613-21.2009.4.02.5106 ajuizada em face da Churrascaria Seldo Ltda.

2. A União ajuizou execução fiscal contra Churrascaria Seldo Ltda para satisfazer crédito tributário decorrente imposto de renda acrescido de multa de mora. O juízo a quo determinou a inclusão de S. G. N., E. R. P. e J. A. G. C. no polo passivo da execução. Todavia, posteriormente foi deferida a exclusão de S. G. N. e E. R. P., sob o fundamento de que eles se retiraram da sociedade executada em 14/09/2005, antes da dissolução irregular da sociedade. Nesse contexto, foi interposto o presente agravo de instrumento.

3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal, vigora como regra o princípio da autonomia jurídica da sociedade em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. Entretanto, a autonomia patrimonial pode ser afastada com base no art. 135, III, do CTN.

4. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435 do STJ). Portanto, a dissolução irregular da sociedade é fato que evidencia infração à lei, por violar o regramento da extinção da sociedade empresária.

5. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo nº 981 do STJ).

6. Analisando as alterações contratuais, constata-se que a sociedade executada alterou sua sede para a Rua Teresa, nº 651, loja 16, apenas em março de 2008. Antes, a Churrascaria Seldo estava situada na Rua General Rondon nº 587. Além disso, S. G. N. e E. R. P. se retiraram da sociedade em setembro de 2005, na quarta alteração do contrato social, quando a sede da empresa ainda estava localizada na Rua General Rondon. Depois disso a sociedade ainda sofreu duas alterações no contrato social, e apenas na última houve a modificação do endereço.

7. Nesse contexto, não existem elementos suficientes para concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada antes dos sócios se retirarem dela, consequentemente, faltam elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal contra S. G. N. e E. R. P..

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO, por faltarem elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal contra S. G. N. e E. R. P., na medida em que não é possível concluir que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada antes dos sócios se retirarem dela, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084648v7 e do código CRC 719f905b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0010734-22.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, POR FALTAREM ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA S. G. N. E E. R. P., NA MEDIDA EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE HOUVE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTES DOS SÓCIOS SE RETIRAREM DELA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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