Agravo de Instrumento Nº 0010734-22.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão que deferiu a exclusão de S. G. N. e E. R. P. no polo passivo da execução fiscal nº 0000613-21.2009.4.02.5106 ajuizada, inicialmente, em face da CHURRASCARIA SELDO LTDA.
Nas razões do recurso, alega, em síntese, que S. G. N. e E. R. P. geriam a sociedade executada à época dos fatos geradores; que a dissolução irregular da empresa justifica o redirecionamento da execução e não o inadimplemento isolado; que a certidão expedida pelo oficial de justiça não comprova, com precisão, desde quando a sociedade executada encerrou suas atividades; e que a decisão recorrida assume a premissa equivocada de que o encerramento da sociedade se deu na data da diligência de citação.
Aduz que a alienação das cotas sociais – e a irregular transferência de responsabilidade tributária em afronta ao art. 123 do CTN – ocorreu com a sociedade já em débito com a União; que competiria aos agravados, S. G. N. e E. R. P., demonstrarem – através de ampla dilação probatória, em sede de embargos à execução – que alienaram a sociedade com saúde financeira suficiente para adimplir tais débitos, caso contrário, não se pode afastar dos alienantes das cotas sociais a responsabilidade pela dissolução irregular motivada pelo excessivo endividamento empresarial; que adotar entendimento diverso, permite que a responsabilidade tributária seja livremente transferida através de alterações contratuais a terceiros que não ostentam idoneidade financeira para honrar os débitos da sociedade que já não operava regularmente; que a premissa de que a empresa executada continuou a funcionar tão somente em razão do ingresso de novos sócios não tem respaldo fático; e que a certidão lavrada pelo oficial de justiça constata que empresa não estava funcionando à época da entrada dos novos sócios. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, que seja reformada a decisão agravada, no sentido de incluir S. G. N. e E. R. P. no polo passivo da execução.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 4).
Em 05/04/2018, o julgamento do recurso foi suspenso, com base na suspensão do Tema nº 981 pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demandas repetitivas (evento 9).
Em 01/07/2022, foi certificado que foram julgados os Recursos Especiais números 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, vinculados ao Tema Repetitivo nº 981, tendo sido os acórdãos publicados em 28/06/2022 (evento 20).
Não foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais, inteligência da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084646v6 e do código CRC 2ff4be7c.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/8/2022, às 13:4:47