Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229309-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 94), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, tendo em vista a nulidade da CDA.

Nas suas razões de apelo (evento 97) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “ainda que o Juízo a quo possa ter identificado, ao menos em tese, erros formais contidos na CDA a respeito dos critérios de juros e correção monetária, a LEF, em seu artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância.”; (ii) “assim, por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformanda, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente.”; (iii) “especificamente em relação ao CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS, a Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003, também regula de forma especial a instituição e atualização das anuidades e demais créditos tributários”.

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

É o relatório. Peço dia para julgamento



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229309-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Na presente execução busca o CRECI/RJ o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012 (evento 1, OUT2).

Como é cediço, imprescindível que as anuidades cobradas por Conselho Profissional tenham fixados por lei o seu valor e o critério de atualização monetária, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Em se tratando do CRECI, a Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

Destaque-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4174/DF (DJe 16/10/2019), afastou a alegação de inconstitucionalidade material da Lei nº 10.795/2003, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, firmando o entendimento segundo o qual os “conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária”.

 Porém, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.

Importante salientar que as Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011, que “trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

Quanto à anuidade cobrada pelo CRECI, exação de natureza tributária, aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.”

Nesse diapasão, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os débitos das contribuições devidas ao CRECI/RJ, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996.

Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884 (DJe 25/11/2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 199), reconheceu a legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso.

Por sua vez, a multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

Todavia, embora a presente CDA não obedeça aos parâmetros citados, esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica em relação à multa por infração nem à multa eleitoral, que não possuem natureza tributária, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN" (TRF2, AC 0520891-64.2010.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2022).

Assim, considerando que a CDA menciona o artigo 11 da Lei 6.530/78, conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução quanto à esta cobrança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto à cobrança da multa de eleição.



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Apelação Cível Nº 0229309-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA DE ELEIÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL.

1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2016, bem como da multa de eleição relativa ao ano de 2012.

2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

3. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e da multa quando não pagas até a data de vencimento.

4. Às anuidades aplica-se o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o que faz incidir a taxa SELIC sobre tais débitos, a teor do disposto no artigo 5º, § 3º, c/c o artigo 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/1996.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.884, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos com atraso (Tema 199, DJe 25/11/2009).

6. A multa de eleição, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral).

7. Todavia, embora a presente CDA não obedeça aos parâmetros citados, esta Turma Especializada, em recente julgado, assentou que "não se aplica em relação à multa por infração nem à multa eleitoral, que não possuem natureza tributária, a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN" (TRF2, AC 0520891-64.2010.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2022).

8. Assim, considerando que a CDA menciona o artigo 11 da Lei 6.530/78, conclui-se que ela atende suficientemente a exigência da LEF de indicação da fundamentação legal do débito, impondo-se o prosseguimento da execução quanto à esta cobrança.

9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto à cobrança da multa de eleição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 0229309-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À COBRANÇA DA MULTA DE ELEIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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