Apelação Cível Nº 5017120-10.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HERA TRANSPORTES LTDA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança objetivando "a suspensão das restrições lançadas no SICAF e CEI’s e qualquer outros sistemas, até o julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto contra a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os Correios, pelo prazo de 12 (doze) meses”." (Evento 33).
Em suas razões recursais, sustenta que “A ilegalidade foi justificada em 02 (dois) argumentos: I) Houve o lançamento extemporâneo das restrições, eis que pendente o julgamento do Recurso Administrativo interposto contra a penalidade; II) Os Impetrados omitiram o envio, pela Impetrante, das CND’s em 10/01/2020 (...) Em que pese os argumentos despendidos, data máxima vênia, a Impetrante ousa divergir, isso porque, não obstante a existência do sistema eletrônico, não raras vezes as partes se comunicaram através de email, sem que isso tenha sido objeto de impugnação ou ilegalidade. Ademais, não há nos autos qualquer negativa de recebimento do email com a CND’s pelos Impetrados. Por fim, chama a atenção de V.Exa para o fato de que o pregão eletrônico não impõe prazo para cumprimento da obrigação, o que impõe reconhecer que, tendo a Impetrante apresentado a CND’s, não houve descumprimento de quaisquer obrigações. Lado outro, há que se considerar que, contrário a conclusão da sentença, a penalização é extremamente desproporcional, se considerado que as atividades comerciais da Impetrante são derivadas, em sua maioria, de contratos com os Correios, o que significa que a penalização inviabilizará a atividade empresarial da Impetrante (...) Conforme exposto da narrativa, embora as restrições impostas pelos Impetrados tenham sido motivadas, forçoso reconhecer a nulidade na motivação. Isso porque, ao aplicar a sanção, tal como realizado, houve a inobservância das ocorrências do caso concreto, haja vista a omissão no recebimento das CND’S. A motivação é requisito imposto a todo e qualquer ato administrativo” (Evento 38).
Contrarrazões da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT no Evento 49.
Parecer do MPF no Evento 5 - TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
lao
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Data e Hora: 28/8/2022, às 22:3:41