Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017120-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HERA TRANSPORTES LTDA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança objetivando "a suspensão das restrições lançadas no SICAF e CEI’s e qualquer outros sistemas, até o julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto contra a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os Correios, pelo prazo de 12 (doze) meses”." (Evento 33).

Em suas razões recursais, sustenta que “A ilegalidade foi justificada em 02 (dois) argumentos: I) Houve o lançamento extemporâneo das restrições, eis que pendente o julgamento do Recurso Administrativo interposto contra a penalidade; II) Os Impetrados omitiram o envio, pela Impetrante, das CND’s em 10/01/2020 (...) Em que pese os argumentos despendidos, data máxima vênia, a Impetrante ousa divergir, isso porque, não obstante a existência do sistema eletrônico, não raras vezes as partes se comunicaram através de email, sem que isso tenha sido objeto de impugnação ou ilegalidade. Ademais, não há nos autos qualquer negativa de recebimento do email com a CND’s pelos Impetrados. Por fim, chama a atenção de V.Exa para o fato de que o pregão eletrônico não impõe prazo para cumprimento da obrigação, o que impõe reconhecer que, tendo a Impetrante apresentado a CND’s, não houve descumprimento de quaisquer obrigações. Lado outro, há que se considerar que, contrário a conclusão da sentença, a penalização é extremamente desproporcional, se considerado que as atividades comerciais da Impetrante são derivadas, em sua maioria, de contratos com os Correios, o que significa que a penalização inviabilizará a atividade empresarial da Impetrante (...) Conforme exposto da narrativa, embora as restrições impostas pelos Impetrados tenham sido motivadas, forçoso reconhecer a nulidade na motivação. Isso porque, ao aplicar a sanção, tal como realizado, houve a inobservância das ocorrências do caso concreto, haja vista a omissão no recebimento das CND’S. A motivação é requisito imposto a todo e qualquer ato administrativo” (Evento 38).

Contrarrazões da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT no Evento 49.

Parecer do MPF no Evento 5 - TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

lao



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Documento:20001084491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017120-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HERA TRANSPORTES LTDA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança objetivando "a suspensão das restrições lançadas no SICAF e CEI’s e qualquer outros sistemas, até o julgamento definitivo do Recurso Administrativo interposto contra a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os Correios, pelo prazo de 12 (doze) meses”." (Evento 33).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Hera Transportes Ltda. versando acerca da decisão que determinou a aplicação da penalidade de suspensão temporária de parcipação em licitação e impedimento de contratar com os Correios pelo prazo de 12 (doze) meses. 

A referida penalidade foi aplicada na data de 26/06/2020 em razão da não apresentação de certidão conjunta federal válida, necessária à celebração do contrato de prestação do serviço de transporte, em decorrência da regra prevista nos itens 5 e 8 relativos às penalidades da Ata de Registro de Preços º 070/2019, in verbis:

 

"5. CONTRATAÇÃO

5.1. A contratação será formalizada mediante assinatura do Contrato, constante no Edital, devendo o signatário da Ata manter todas as condições de habilitação.

5.2. O signatário da Ata deverá comprovar a documentação exigida na habilitação, devidamente atualizada, como condição indispensável para a assinatura do Contrato, sem prejuízo das demais disposições previstas no Edital e neste Instrumento.

5.3. Poderão ser consultados os síos oficiais emissores de cerdões para verificação das condições de habilitação do signatário da Ata, sendo os resultados da consulta considerados como meio legal de prova. 

5.4. O signatário da Ata será convocado para assinar o Contrato eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio de login e senha ou cerficado digital (token), dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a parr do recebimento da convocação pelo SEI, sob pena de caracterizar renúncia ao direito de contratação, ficando sujeita às sanções previstas neste Instrumento. 

5.5. Quando o signatário da Ata recusar-se a assinar o Contrato, é facultado aos CORREIOS o direito de, independentemente de qualquer aviso ou noficação, convocar os fornecedores remanescentes, registrados no cadastro de reserva, anexo a esta Ata.

5.5.1. Os licitantes registrados, quando convocados, deverão apresentar os documentos de habilitação válidos.

5.5.1.1. Os licitantes registrados se obrigam a atender a convocação e a assinar o Contrato no prazo fixado pela Administração, sujeitando-se às penalidades previstas nesta Ata, no caso de recusa ou de não atendimento às condições de habilitação.

(...)

8. PENALIDADES 

8.1. O signatário da Ata ficará sujeito a suspensão temporária de parcipação em licitação e impedimento de contratar com os CORREIOS, por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo da reparação dos danos causados, quando: 

a) tenha sofrido condenação definiva por pracar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 

b) tenha pracado atos ilícitos visando a frustrar os objevos da licitação; 

c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com os CORREIOS, em virtude de atos ilícitos pracados. 

8.1.1. Ensejará a aplicação da penalidade indicada no subitem acima, o signatário da Ata que não manver as condições de habilitação ou recusar-se, injusficadamente a assinar o Contrato."

 

Alega o Recorrente que a Recorrida omitiu o recebimento das CND por meio de mensagem eletrônica; que não havia prazo fixado para a remessa da certidão; e que, diante de tais razões as restrições aplicadas seriam desproproporcionais e ilegais, haja vista o cumprimento da obrigação.

Como bem mencionado pelo Juízo a quo, não restam dúvidas quanto à existência de uma norma editalícia específica, respaldada na legislação de regência, versando sobre a possibilidade de imposição da penalidade de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os CORREIOS”, pelo prazo de até 02 (dois) anos, no caso de não manutenção das condições de habilitação da empresa contratada.  

In casu, a imposição da penalidade se deu em razão de a empresa signatária da ata de registro de preços não ter apresentado, quando solicitado pelos CORREIOS, a Certidão Negativa de Débitos (CND), deixando, assim, de manter as condições de habilitação necessárias para viabilizar a emissão/assinatura da minuta do contrato de prestação e serviços de transportes, em razão do qual havia sido constituída a referida ata. Essa irregularidade, por sua vez, como visto acima, configura uma legítima hipótese de imposição de sanção administrativa, nos termos dos itens “5.2” e “8.1.1”, das disposições editalícias.  

A apelante narra a existência de um e-mail, com data de 10/01/2020, por meio do qual teria sido enviado aos setores responsáveis do contrato as certidões de regularidade fiscal da Impetrante. Ocorre que a recorrente não se eximiu do ônus de demonstrar que, na data em que fora convocada para comprovar sua condição de regularidade fiscal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito conjunta, encontrava-se em situação de regularidade.

Com efeito, desde 03/12/2019 a apelante fora instada, via e-mail, com o respectivo registro no “SEI”, a apresentar essa documentação com o intuito de viabilizar a formalização do contrato, ao passo que, somente em 10/01/2020, conforme ela própria reconhece, é que veio a dispor desse documento. Nesse ponto, vale registrar que consta do processo administrativo (Ofício nº 11753961/2019) informação no sentido de que essa empresa teria confessado “encontrar-se com vários débitos financeiros e está aguardando empréstimos para saldar suas dívidas e com isso regularizar a CND” (Evento 1, PROCADM9 fl. 9). Ou seja, revela-se claro que, durante esse período de mais de um mês (entre 03/12/2019 a 10/01/2020), a Impetrante não dispunha dessa documentação (CND conjunta). 

Assim, verifica-se que a apelante, quando foi regularmente convocada a assinar o contrato, encontrava-se em situação que não lhe permitia comprovar a satisfação de requisito básico, referente à manutenção das suas condições de habilitação, obrigação contratual primária assumida perante os Correios.

Cabe destacar que, conforme mencionado pelos CORREIOS (Evento 1, PROCADM10 fls. 07), tal situação "causou impacto nas atividades da ECT. Considerando a inabilitação do fornecedor para fins de assinatura do Contrato, ficamos com um reserva orçamentária retida no ano de 2019. A não assinatura da CTR 526/2019 foi a responsável por uma reserva orçamentária que gerou impacto nos orçamentos pleiteados para demandas afins. Ainda como contratempos enfrentados em razão da infração contratual em tela, temos a sobrecarga de nossa frota própria. A impossibilidade de assinatura do Contrato 526/2019 deu causa à necessidade de reprogramação da rotina operacional do Centro de Transportes Operacional de Vitória”. 

Quanto à alegação de ausência de motivação, à luz do art. 50 da Lei nº 9.784/99, é imperioso destacar que tanto a decisão pela aplicação da penalidade, que se deu por meio do Relatório nº 344/2020 (Evento 18 - INF16), bem como o Relatório nº 515/2020 (Evento 18 - INF19) que decidiu por manter a penalidade após a interposição do recurso administrativo pela ora Recorrente, trazem a descrição do ocorrido e todos os fundamentos da Administração, com base nos disposivos da Ata de Registro de Preço nº 70/2019, bem como na legislação pertinente. Desse modo, não assiste razão à Apelante, uma vez que ambos os atos encontram-se motivados, sendo certo que todo o teor do processo administravo foi disposnibilizado à Recorrente mediante acesso ao sistema SEI durante todo o seu trâmite.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017120-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) para assinatura do contrato. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os Correios POR 12 MESES. legalidade.

1. A controvérsia aborda a decisão que determinou a aplicação da penalidade de suspensão temporária de parcipação em licitação e impedimento de contratar com os Correios pelo prazo de 12 (doze) meses.  A referida penalidade foi aplicada na data de 26/06/2020 em razão da não apresentação de certidão conjunta federal válida, necessária à celebração do contrato de prestação do serviço de transporte, em decorrência da regra prevista nos itens 5 e 8 relativos às penalidades da Ata de Registro de Preços º 070/2019. Alega o Recorrente que a Recorrida omitiu o recebimento das CND por meio de mensagem eletrônica; que não havia prazo fixado para a remessa da certidão; e que, diante de tais razões as restrições aplicadas seriam desproproporcionais e ilegais, haja vista o cumprimento da obrigação.

2. In casu, a imposição da penalidade se deu em razão de a empresa signatária da ata de registro de preços não ter apresentado, quando solicitado pelos CORREIOS, a Certidão Negativa de Débitos (CND), deixando, assim, de manter as condições de habilitação necessárias para viabilizar a emissão/assinatura da minuta do contrato de prestação e serviços de transportes, em razão do qual havia sido constituída a referida ata. Essa irregularidade, por sua vez, configura uma legítima hipótese de imposição de sanção administrativa, nos termos dos itens “5.2” e “8.1.1”, das disposições editalícias, cabendo ressaltar que tal situação causou impacto nas atividades da ECT, conforme descrito nos autos.

3. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5017120-10.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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