Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de apelação interposto por A. V. B. e OUTROS (Evento 145/JFRJ), na qualidade de herdeiros de CECÍLIA VIANA ZUTION BADKE, em face de sentença (Evento 61/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiros, que visam ao cancelamento da constrição que recai sobre bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

Inconformados, os Apelantes, em suas razões recursais, suscitam a ocorrência de prescrição do crédito tributário, vez que conforme extrai-se da CDA o prazo prescricional iniciou-se em 22.05.1992, sendo o executado citado por edital somente em 15.07.1997.

Alegam que há outros bens imóveis que também pode satisfazer o crédito da execução fiscal, razão, pela qual, não se mostra razoável manter a penhora sobre o apartamento, devendo a exequente priorizar bens de igual hierarquia que podem ser utilizados na satisfação do crédito da União, na forma do art. 835 do CPC.

Sustentam que houve por parte do magistrado descumprimento do rito processual previsto no art. 792, § 4º, do CPC/15, segundo o qual antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, o que inquina de nulidade a sentença recorrida.

Defendem a incorrência de fraude à execução, vez que “um dos requisitos para caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, CPC/15 é a inexistência de outros bens capazes de satisfazer à dívida, ou seja, ausência de patrimônio que garante o pagamento da pretensão do credor. Contudo, verifica-se, nos autos que o Sr. José Francisco Bastos Gazoni (executado) possui outros bens aptos a satisfazerem a dívida com a União”.

Ainda de acordo com os recorrentes, o executado e possui outros meios para quitar seus débitos junto à União, bem como, outros bens idôneos que satisfaçam a dívida, o que afasta, a tese de fraude à execução.

Destacam que a aplicação do instituto da fraude à execução fiscal não é automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca sua boa-fé, salientando que, ao tempo da realização do negócio jurídico sobre o bem em questão, as diversas certidões expedidas não indicavam a existência de penhora ou indisponibilidade sobre o bem averbada no cartório de registro geral de imóveis. Nesse sentido, argumentam que “a embargante é terceira de boa-fé, isso porque não tinha ciência de que pendia contra o executado demanda capaz de lhe afetar o patrimônio. Outrossim, resta claro que adotou todas as diligências necessárias quando foi adquirir o imóvel, o que demonstra a boa-fé objetiva”.

Finalmente, afirmam que, nos termos do art. 54, da Lei 13.097/2015, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel informações sobre eventuais constrições, sendo certo que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, razão pela qual “considerando que a época da alienação do bem imóvel, não constava na certidão de ônus do mesmo nenhuma informação referente a indisponibilidade, esta não pode ser oposta aos embargantes, devendo, portanto, a constrição ser retirada de aludido bem imóvel”.

Contrarrazões no evento 154/JFRJ

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de apelação interposto por A. V. B. e OUTROS (Evento 145/JFRJ), na qualidade de herdeiros de CECÍLIA VIANA ZUTION BADKE, em face de sentença (Evento 61/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiros, que visam ao cancelamento da constrição que recai sobre bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

Inicialmente, não conheço da apelação no que tange à alegação de prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001. Isso porque os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata. Assim, é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita. Nesse sentido:

EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de reexame necessário em face da sentença que julgou procedente os embargos de terceiros, para determinar o levantamento da constrição existente sobre o bem indicado no mandado de penhora, nos autos da ação de execução fiscal 00002171-73.2005.4.02.5104. 2. Inicialmente, ressalto que com relação ao reconhecimento da prescrição do crédito exequendo nos autos dos embargos de terceiro, entendo que carece o terceiro embargante de legitimidade para suscitar questões referentes ao mérito da execução fiscal ou à legalidade/validade do crédito tributário, já que a ação de embargos de terceiro possui como pressuposto lógico a discussão quanto ao direito de propriedade ou posse do bem penhorado. 3. É de se observar que tais matérias constituem temas de defesa a serem instrumentalizados por embargos à execução oferecidos pelo executado. Nos estritos limites do art. 674 do CPC (antigo 1046 do CPC), o terceiro turbado ou esbulhado na posse carece de legitimidade e interesse processual para questionar a própria dívida, devendo voltar-se contra o ato judicial de constrição indevida do bem. 4. Contudo, compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer modificações ou acrescentamento aos fundamentos da r. sentença proferida, em razão de ter sido proferida sentença extinguindo os autos executivos, pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário 5. Remessa necessária improvida.

(TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS)

 

RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Conforme o  Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".  2. No caso dos autos, a alienação do bem foi efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.  3. A alegação de prescrição deve ser veiculada pelos devedores, sendo matéria estranha aos embargos de terceiro.

(TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente, nulidade de CDA ou de atos praticados no processo de execução. 2. Incumbe ao executado, em nome próprio, discutir o crédito tributário do qual é devedor, assim como atos processuais nos autos do processo em que está sendo cobrado, por meio de ação própria como embargos à execução. 3. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, Para os efeitos de impenhorabilidade, (...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.  (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018)

Nesses termos, conheço em parte da apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade quanto às demais questões suscitadas no recurso.

No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.

A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”. Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.

Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

Oportunamente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

Por sua vez, esta 3ª Turma Especializada, interpretando o parágrafo único do art. 185 do CTN, firmou entendimento no sentido de que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrer após a inscrição em dívida ativa ou depois da citação do executado (conforme o caso) e importar a ausência de bens e direitos (em seu patrimônio) que sejam suficientes para o pagamento do(s) débito(s) em execução.

Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0001877-94.2011.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva. Terceira Turma. DJe 09/05/2016.

Assim, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), diante do regramento próprio previsto no art. 185 do CTN. Por essa razão, a prévia existência de registro da penhora ou da indisponibilidade em registro público não é requisito para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, sendo suficiente a alienação ou oneração de bens e direitos após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, sendo inaplicável o disposto no art. 54, da Lei 13.097/2015. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.

2. Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública. Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.870.795/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.

3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.

6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.

(REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

Ademais, não desconheço ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme o entendimento há muito pacificado na Súmula nº 84/STJ, cujo teor é o seguinte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Ainda assim, entendo que, nessas hipóteses, também se deve respeitar o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.141.990/PR.

De igual sorte, não procede a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC/15, segundo o qual antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, em atenção ao critério da especialidade, o regramento da fraude à execução fiscal previsto no art. 185 do CTN afasta as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 792, §4º, do CPC/15 não é aplicável às execuções fiscais. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE.

1. Não se verifica nulidade na decretação da fraude à execução, por ausência de intimação do terceiro adquirente, porquanto, em se tratando de fraude à execução fiscal de débito tributário, não tem aplicação o §4º do artigo 792 do Código de Processo Civil, forte no princípio da especialidade, que sobrepõe a aplicação da lei especial, no caso o artigo 185 do  Código Tributário Nacional.

2. Agravo julgado prejudicado em razão da superveniência de sentença em embargos de terceiro.

(TRF4, AG 5015306-71.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021)

Pois bem. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em novembro de 1992, conforme as informações constantes da CDA que instrui a execução fiscal (evento 188-OUT4). A citação da parte executada na execução fiscal ocorreu em 15.07.1997, por edital, conforme certidão do evento 188- out 6 - fl. 55. Por outro lado, a alienação do imóvel foi realizada em junho/2016, isto é, muito anos após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado. Assim, não dá dúvidas de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal n. 0002063-82.1993.4.02.5001.

Reitere-se que, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, a fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do CTN, desde que presentes os seus requisitos, encerra presunção absoluta (jure et de jure), a qual não admite prova em contrário, por integrar o rol das garantias do crédito tributário. Por essa razão, é desnecessário examinar se os embargantes agiram ou não de boa-fé ao realizar a alienação do bem imóvel discutido nos autos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.

1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.

2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução.

3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Ressalte-se que a mera existência de outros bens de titularidade do executado passíveis de penhora não afasta a configuração da fraude à execução, o que só seria admitido se o devedor comprovasse ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, o que não restou comprovado.

Dado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte embargada em grau recursal, majoro os honorários em 1%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da Apelação e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084364v2 e do código CRC aac8cca9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 04/08/2022, às 11:09:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:10:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001084365
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. CITAÇÃO DO EXECUTADO E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA.

  1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por A. V. B. e OUTROS (Evento 145/JFRJ), na qualidade de herdeiros de CECÍLIA VIANA ZUTION BADKE, em face de sentença (Evento 61/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiros, que visam ao cancelamento da constrição que recai sobre bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

  2. A Apelação não deve ser conhecida no que tange à alegação de prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001. Isso porque os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata. Assim, é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita. Precedentes.

  3. A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

  4. Não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), diante do regramento próprio previsto no art. 185 do CTN. Por essa razão, a prévia existência de registro da penhora ou da indisponibilidade em registro público não é requisito para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, sendo suficiente a alienação ou oneração de bens e direitos após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, sendo inaplicável o disposto no art. 54, da Lei 13.097/2015. Precedentes.

  5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC/15, segundo o qual antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, em atenção ao critério da especialidade, o regramento da fraude à execução fiscal previsto no art. 185 do CTN afasta as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 792, §4º, do CPC/15 não é aplicável às execuções fiscais. Precedente.

  6. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em novembro de 1992, conforme as informações constantes da CDA que instrui a execução fiscal (evento 188-OUT4). A citação da parte executada na execução fiscal ocorreu em 15.07.1997, por edital, conforme certidão do evento 188- out 6 - fl. 55. Por outro lado, a alienação do imóvel foi realizada em junho/2016, isto é, muito anos após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado. Assim, não dá dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal n. 0002063-82.1993.4.02.5001.

  7. A mera existência de outros bens de titularidade do executado passíveis de penhora não afasta a configuração da fraude à execução, o que só seria admitido se o devedor comprovasse ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, o que não restou comprovado.

  8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084365v3 e do código CRC a4e32f08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/08/2022, às 12:16:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAIRA RAMOS CERQUEIRA por A. V. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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