Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. D. E. M. (Evento 133 – Recino1), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma de sentença (Evento 129 – SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Vitor Berger Coelho da 6ª Vara de Vitória/ES, que, em ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido autoral.

O magistrado condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC; porém, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Razões recursais da parte autora, alegando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos juntados aos autos.

Sem contrarrazões do INSS.

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.
 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor J. D. E. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido autoral.

Sustenta que deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, reconhecendo sua qualidade de segurado, assim, como existente sua incapacidade laborativa, mesmo que temporária.

Alega, ainda, que embora permaneça incapaz para exercer atividades laborativas, o INSS indeferiu seu pedido. Aduz que o INSS deveria aposentá-lo por invalidez, posto que não possui mais condições físicas de exercer atividades laborativas.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:


"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado nos autos (Evento 119 – LAUDO1), no qual ficou demonstrado que J. D. E. M. não apresenta incapacidade para  atividades laborativas.

É bem verdade que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Assim não assiste razão ao apelante, eis que não comprovada a incapacidade laborativa. Nesse sentido, o julgado colacionado, a seguir:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Desnecessária a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para complementação da prova, em face de alegada contradição entre o laudo pericial e o conjunto probatório, quando a prova técnica produzida se mostra suficiente a avaliar as implicações decorrentes da patologia e suas influências na capacidade laborativa do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o laudo foi elaborado por médico perito psiquiatra.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve incapacidade laboral da autora, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação desprovida
(TRF4; AC 5004827-35.2015.4.04.7100, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, DJ 24/08/2017).

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
 - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.  - Improvimento da apelação da parte autora
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC.
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.                                                                                                    VIII - Apelação conhecida, mas não provida
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020).

Neste passo, tendo o Perito do Juízo atestado que o Autor está apto à realização de qualquer atividade, incabível a pretensão à concessão do benefício previdenciário postulado.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).

Com base em tais premissas, é devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 



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Documento:20001015031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pela I. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, trata-se de "recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor JOSÉ DOMINGOS EUFRÁSIO MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, julgou improcedente o pedido autoral".

Em seu voto, a Exma. Relatora negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que "tendo o Perito do Juízo atestado que o Autor está apto à realização de qualquer atividade, incabível a pretensão à concessão do benefício previdenciário postulado".

Peço vênia para divergir. 

No caso concreto, há debate sobre a caracterização da incapacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Sobre esse ponto, as provas presentes nos autos demonstram que o autor exerceu trabalho rural e que trabalhou como caseiro em residência urbana em seu último vínculo. A partir da prova pericial, o perito do Juízo trouxe as seguintes afirmações em relação a sua incapacidade, decorrente de hanseníase:

1) Conforme a Documentação anexa, quais os acometimentos do Requerente? 

R: HANSENIASE, COM LESOES DE PELE PELA EXPOSIÇAO AO SOL

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

R: O AUTOR APRESENTA QUADRO DE SEQUELA DE HANSENIASE CID B92

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

R: SIM 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

R: PERMANENTE E TOTAL

q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 

R: SEQUELAS IREVERSSIVEIS

r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 

R; AUTOR APRESENTA QUADRO DE LESOES DE PELE DECORRENTE DE SEQUELA DE HANSENIASE. HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES EXPOSTAS AO SOL. SUGIRO TROCA DE FUNÇAO LABORAL PARA ATIVIDADES SEM EXPOSIÇAO AO SOL.

9) Por cautela o(a) Perito(a) poderia ainda destacar, com base nos laudos médicos anexos, manifestar se indicação de INCAPACIDADE EM ÁREA DIVERSA DA INVESTIGADA NO PRESENTE LAUDO? Qual?

 R: HÁ INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES COM EXPOSIÇAO AO SOL

6) Nos termos do Art. 2º do Estatuto do Deficiente, queira o(a) Perito(a) destacar dentre as barreiras que mais impedem o Periciando de competir em igualdade de condições com as demais pessoas? 

R: HÁ LIMITAÇAO PARA ATIVIDADES COM EXPOSIÇAO AO SOL. 

Pois bem, é possível verificar que o laudo pericial (evento 72, DOC1, JFRJ) indicou a incapacidade do autor, além de constatar a presença de sequelas irreversíveis. O perito reconheceu que a incapacidade do autor é parcial, apenas para atividades com exposição ao sol e, em razão disso, em sede de perícia complementar (ev. 119, LAUDO1), concluiu que "se for considerado que o autor não é mais rural, e está exercendo a função de caseiro, não há incapacidade laboral". Diante dessa constatação, a I. Relatora pela capacidade laborativa do autor e votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Divirjo quanto a essa conclusão. 

Como bem destacado pela parte autora em sua peça recursal, a atividade de caseiro, em regra, expõe o trabalhador à luz solar por conta das demandas diárias e reiteradas de serviço doméstico em áreas externas, o que é incompatível com as sequelas oriundas da hanseníase que o acometem.

Aliás, sobre a atividade exercida pela parte autora, é importante destacar que o autor foi demitido em dezembro de 2016 e relatou (evento 88, OUT28, JFRJ) que a partir desse momento passou a trabalhar com "bicos de capina e limpeza de roça", atividades que, indiscutivelmente, exigem grande esforço físico e exposição à luz solar. 

Logo, embora o seu último emprego tenha sido exercido em um contexto mais adequado às suas limitações médicas, os elementos dos autos deixam claro que durante toda a sua vida laboral, inclusive nos últimos anos, o autor realizou trabalhos que envolviam atividades braçais e constante exposição à luz solar. Assim, constata-se que há incapacidade laborativa para a atividade regularmente exercida pela parte autora, não sendo possível deixar de reconhecer seu direito apenas em razão do exercício excepcional de atividade sob condições menos exigentes durante o período mencionado.  

Esse  é um ponto importante: repare-se que não se trata do caso de reabilitação, em que a atividade laboral passou a ser possível em razão do desenvolvimento de novas capacidades que habilitaram o beneficiário a um leque mais amplo de atuação profissional. De forma muito distinta, o que houve foi que, embora o autor estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade regular de caseiro desde 2012 (como bem indicado no laudo pericial), surgiu uma oportunidade excepcional de trabalho como caseiro que se adequa às suas restrições médicas.

Ora, não tendo ocorrido nenhuma qualificação do autor para novas atividades, não é possível considerá-lo reabilitado para outras funções pela sua mera contratação para um trabalho em condições atípicas. 

Desse modo, merece reforma a sentença quando se baseia unicamente no fato dele ter trabalhado por um período como “caseiro em residência urbana em Jardim da Penha, Vitória/ES”, como uma justificativa suficiente para negar o direito ao benefício.

Logo, reconheço a procedência no pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/07/2012, à exceção do período em que exerceu atividades laborais (01/09/2012 a 31/12/2016). 

Tendo em vista que a incapacidade identificada é parcial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade.

Entendo que não fere qualquer norma legal ou constitucional atribuir ao segurado o dever de, caso entenda que permanece incapaz após o decurso de tal prazo, contatar a autarquia previdenciária, ou a autoridade judicial, a fim de prorrogar seu benefício. Justamente ao contrário, seria frontalmente avesso à própria natureza do benefício simplesmente deixar de fixar qualquer prazo para a sua duração, bem como seria ineficiente e irrazoável exigir, em todos os casos, essa “perícia de saída”, dado que há inúmeras circunstâncias em que o próprio segurado reconhece ter recuperado sua condição laborativa ou em que é possível fixar com razoável precisão o tempo de duração da incapacidade.

Deve ser ressaltado, ainda, que na hipótese de manifestação do segurado pleiteando a prorrogação do benefício a suspensão somente poderá ser realizada após nova perícia.

Ressalto, ainda, que esse entendimento não se aplica à hipótese de antecipação de tutela, uma vez que, nesse caso, a decisão que determina a implantação do benefício tem natureza eminentemente processual, sendo necessária para a manutenção do demandante enquanto aguarda o desfecho final do processo. Nesses casos, não cabe ao INSS, cessar unilateralmente a ordem judicial, devendo aguardar o término da fase de conhecimento. 

De qualquer forma, como regra geral, a alta programada aos benefícios concedidos judicialmente deve ser observar os seguintes critérios:

1. As alterações promovidas pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, não se aplicam às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor;

2. Após, o ato judicial que determinar a concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar um prazo estimado para duração do benefício. Não o fazendo, o prazo será de cento e vinte dias;                           

3. Antes do término do referido prazo, caberá ao segurado, caso entenda que se mantém a incapacidade laborativa, peticionar ao juízo pleiteando a prorrogação do benefício.

No caso concreto, tendo em vista que a incapacidade é permanente, ,as parcial, o benefício deve ser mantido até a data de reabilitação do autor.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É ,0inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o teor da súmula 111, do Eg. STJ.

Ante o exposto, peço vênia à I. Relatora e, divergindo, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015031v67 e do código CRC 78877184.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. EXERCÍCIO EXCEPCIONAL DE ATIVIDADE ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES MÉDICAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. 

1. A atividade de caseiro, em regra, expõe o trabalhador à luz solar por conta das demandas diárias e reiteradas de serviço doméstico em áreas externas, o que é incompatível com as sequelas oriundas da enfermidade acometem o autor.

2. Embora o último emprego do autor tenha sido exercido em um contexto mais adequado às suas limitações médicas, os elementos dos autos deixam claro que durante toda a sua vida laboral, inclusive nos últimos anos, o autor realizou trabalhos que envolviam atividades braçais e constante exposição à luz solar. Assim, constata-se que há incapacidade laborativa para a atividade regularmente exercida pela parte autora, não sendo possível deixar de reconhecer seu direito apenas em razão do exercício excepcional de atividade sob condições menos exigentes durante o período mencionado.  

3. Não se trata do caso de reabilitação, em que a atividade laboral passou a ser possível em razão do desenvolvimento de novas capacidades que habilitaram o beneficiário a um leque mais amplo de atuação profissional. De forma muito distinta, o que houve foi que, embora o autor estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade regular, surgiu uma oportunidade excepcional de trabalho como caseiro que se adequa às suas restrições médicas.

4. Não tendo ocorrido nenhuma qualificação do autor para novas atividades, não é possível considerá-lo reabilitado para outras funções pela sua mera contratação para um trabalho em condições atípicas. 

5. Não fere qualquer norma legal ou constitucional atribuir ao segurado o dever de, caso entenda que permanece incapaz após o decurso de tal prazo, contatar a autarquia previdenciária, ou a autoridade judicial, a fim de prorrogar seu benefício. 

6. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

7. Dado provimento à apelação da parte autora. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, acompanhada, nesta oportunidade, pelo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES e pelo Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA, vencidos a relatora, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, que NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084291v5 e do código CRC de0a6c24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 03/08/2022, às 12:17:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 310, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.

 

Ante o exposto, peço vênia à I. Relatora e, divergindo, voto no sentido de DAR  PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 25/07/2022

Apelação Cível Nº 5023844-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 25/07/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, ACOMPANHADA, NESTA OPORTUNIDADE, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E PELO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA, VENCIDOS A RELATORA, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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