Apelação Cível Nº 5028193-33.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. F., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 9, ACOR2):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. BEM QUE PERTENCE AO EXECUTADO E NÃO AO TERCEIRO EMBARGANTE. TENTATIVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.
- Em 29/01/2018, a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001220-34.2018.4.02.5101 em face de Orlando da Silva Gonçalves, citado em 23/02/2018, conforme certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça.
- O Certificado de Registro de Veículo (CRV) aponta para a transferência do veículo de Orlando da Silva Gonçalves para o embargante, M. F. em 20/02/2018, por R$ 40.000,00, conforme informações preenchidas à mão no aludido documento.
- Por outro lado, observa-se que (i) não há comprovante do pagamento efetuado pelo suposto adquirente; (ii) o reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu em 23/10/2019, data muito além da apontada como a da celebração do negócio, sendo também posterior à penhora, que ocorreu em 29/05/2019; e (iii) existe alienação fiduciária do bem ao Banco Safra, sem indicação de baixa do gravame, o que impediria a alienação entre o executado e o embargante; (iv) o veículo foi localizado no domicílio do executado em 29/05/2019, por oficial de justiça que cumpria ordem de penhora e avaliação de bens, embora o embargante tenha alegado ser possuidor desde de 20/02/2018.
- Os elementos constantes dos autos não comprovam a efetiva realização do negócio jurídico, tampouco a tradição do bem. Assim, o bem penhorado pertence ao executado, e não ao terceiro embargante, estando configurada tentativa de fraude à execução na hipótese em tela, circunstância que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
- Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15."
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "o acórdão, ora embargado, com a máxima vênia, equivocou-se ao manter a improcedência dos Embargos de Terceiro, sob o fundamento de estar configurada tentativa de fraude à execução. Nota-se que quando da análise e prolação da decisão deve-se fundamentá-la diante das consequências práticas advinda da deliberação. Nesse sentido, deve-se considerar que o Embargante em 20/02/2018 celebrou o contrato de compra e venda com o Sr. Orlando da Silva Gonçalves, ora Executado nos autos do processo principal, da motocicleta marca Ducati, modelo Diavel ABS, ano 2013/2013, Placa LMA 6366 e, em que pese não ter ocorrido a transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN/RJ, de fato a legítima propriedade do bem se consolidou na pessoa do Embargante, eis que que se tratando de bem móvel a propriedade se dá com a tradição. Não obstante, em 29/01/2018, a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001220- 34.2018.4.02.5101 em face de Orlando da Silva Gonçalves, citado em 23/02/2018. Ocorre que o Embargante ao tentar realizar a regularização do bem descobriu que este foi objeto de penhora por esse MM. Juízo, conforme termo de penhora realizado em 29/05/2019. Desta forma, considerando que a restrição do bem móvel ocorreu posteriormente a aquisição do bem pelo Embargante, visto que na época da realização da compra inexistia qualquer tipo de restrição; considerando a boa-fé do Embargante, não ilidida nos termos do art. 373, I, do CPC e; considerando a disposição do art. 20 do Decreto Lei 4.657/42, inegável que deve ser afastada a alegação de fraude a execução, consequentemente afastando-se a penhora que recai sobre o bem móvel." (TRF2, Evento 15, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 22, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “no caso dos autos, em 29/01/2018, a CEF ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0001220-34.2018.4.02.5101 em face de Orlando da Silva Gonçalves, citado em 23/02/2018, conforme certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 08, OUT15, dos autos da execução). O embargante alega que, em 20/02/2018, celebrou contrato de compra e venda com o executado, cujo objeto foi uma motocicleta marca Ducati, modelo Diavel ABS, ano 2013/2013, Placa LMA 6366, e que, ao tentar proceder à transferência do veículo no órgão competente, foi impedido em razão de penhora sobre o bem, proveniente da citada execução fiscal. De fato, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) aponta para a transferência do veículo de Orlando da Silva Gonçalves para o embargante, M. F., na data citada, 20/02/2018, por R$ 40.000,00, conforme informações preenchidas à mão no aludido documento (JFRJ, Evento 01, OUT5). Por outro lado, observa-se que (i) não há comprovante do pagamento efetuado pelo suposto adquirente; (ii) o reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu em 23/10/2019, data muito além da apontada como a da celebração do negócio, sendo também posterior à penhora, que ocorreu em 29/05/2019; e (iii) existe alienação fiduciária do bem ao Banco Safra, sem indicação de baixa do gravame, o que impediria a alienação entre o executado e o embargante; (iv) o veículo foi localizado no domicílio do executado em 29/05/2019, por Oficial de Justiça que cumpria ordem de penhora e avaliação de bens, embora o embargante tenha alegado ser possuidor desde de 20/02/2018 (JFRJ, Evento 46, CERT1). Os elementos constantes dos autos não comprovam a efetiva realização do negócio jurídico, tampouco a tradição do bem. Assim, ao que tudo indica, o bem penhorado pertence ao executado, e não ao terceiro embargante, estando configurada tentativa de fraude à execução na hipótese em tela, circunstância que impõe a manutenção da sentença de improcedência.” (TRF2, Evento 9, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084095v4 e do código CRC 3c02047b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 16/8/2022, às 14:44:53