Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075220-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região contra a sentença (evento 4/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de amparo legal para a cobrança das anuidades.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente, não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades e, assim, que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões (evento 7/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que a sentença a quo se baseou na Lei nº 6.994/82, que, por sua vez foi revogada pela Lei nº 12.514/11; que a cobrança das anuidades é fundamentada pela Lei nº 12.514/11, declarada constitucional quando do julgamento das ADIs nº 4697 e 4762, não havendo ofensa ao princípio da reserva legal, restando atendido o princípio da legalidade tributária.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075220-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser conhecida para, de ofício, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

2. Inicialmente, descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, uma vez que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não "mérito” da execução.

3. Além disso, a Lei nº 12.514/2011 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs nº 4.697 e nº 4.762. A obediência ao princípio da reserva legal foi apreciada nos seguintes termos:

[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. [...]. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016). (grifei).

 

Assim, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2019 e multa de eleição referente ao ano de 2015, com a seguinte fundamentação legal: “Anuidade art. 149 da CF/88; art.15 e § único da Lei nº 6.316/75; art. 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011; art. 3º da Lei nº 5.172/66; art. 124, inciso I, "a" e "d", II e III e 129 da Resolução COFFITO nº 08/78” (evento 1 – CDA4/SJRJ).

Registre-se que, em conformidade com a orientação do STF, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a anuidade referente ao ano de 2012 é inexigível, por ausência de lei em sentido estrito que a ampare.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. LEGALIDADE DA LEI 12.514/11. COBRANÇAS A PARTIR DE 2012. VÍCIO INSANÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Execução Fiscal sem resolução do mérito, ante nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução.

2. As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.               

3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, no que tange às anuidades posteriores a 2011.

4. O STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, firmando entendimento no sentido que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes. A supracitada lei, possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional a partir do exercício do ano de 2012.

5. In casu, incabível a cobrança das anuidades de 2009 e 2011 constantes na CDA acostada aos autos. Outrossim, no que tange à anuidade de 2012, da mesma forma não merece prosseguir a execução, uma vez que a CDA não indica corretamente o fundamento legal da cobrança, pois não menciona a Lei 12.514/11.

6. Como o título executivo padece de vício insanável, por não preencher os requisitos legais, deve ser mantida a extinção da execução

7. Apelação conhecida em parte, e nesta desprovida.

(TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0021059-84.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefanthaeler; por unanimidade; julgado em 09/06/2020)

 

Nessa medida, no tocante as anuidades posteriores a 2012, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

No que tange a multa de eleição, prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75, aplicada com base no valor das anuidades, ao membro que deixar de votar, sem causa justifica, nas eleições do conselho, igualmente passou a ser exigível após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, que fixou o valor das anuidades.

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

Ainda, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (itens 2.3.1.2), o índice de correção monetária aplicável, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, é a taxa Selic para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995.

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522/02, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTAS POR INFRAÇÃO NÃO PAGAS ATÉ O VENCIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Objetiva o Conselho Profissional autor o pagamento, pela parte executada, de multas por infração. 2. As Leis nº 6.530/1978 e nº 10.795/2003 (ou mesmo a Lei nº 12.514/2011) não dispõem sobre a atualização da anuidade e das multas quando não pagas até a data de vencimento. 3. A multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional, de modo que sobre a referida exação aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem corresponder aos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, seguindo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810 da repercussão geral). 4. In casu, verifica-se da CDA nº 2013/050592 que, além da aplicação de correção monetária, incidiram, sobre o valor das multas por infração, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que já é suficiente para demonstrar que padece de vício insanável, descabendo ser substituída, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166). 5. A adoção, no caso vertente, de fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, não viola o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC de 2015, visto que não se vislumbra a possibilidade de manifestação do apelante a respeito do tema com o condão de afastar a nulidade da CDA que embasa a presente ação. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0154582-40.2015.4.02.5108, Juíza Federal Marcella Araújo da Nova Brandão; por unanimidade; juntado aos autos em 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A sentença julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, em virtude da ausência de amparo legal válido da CDA. 2. O CREFITO ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2019, sendo certo que as CDA’s fundamentam as cobranças dos valores originários no “art. 149 da CF/88; art.15 e § único da Lei nº 6.316/75; art. 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011; art. 3º da Lei nº 5.172/66; art. 124, inciso I, "a" e "d", II e III e 129 da Resolução COFFITO nº 08/78”. 3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. 4. In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. 5. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA e na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 7.  Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA.  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075510-61.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2022)

 

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, vício no próprio lançamento do crédito, descabia a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA.

Dessa forma, considerando a utilização de índice de correção monetária diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção ainda que por fundamento diverso.

Cabe esclarecer que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal como dos juros e da atualização monetária, constituem matéria de ordem pública (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), devendo ser verificados de ofício (Precedente: AC nº 0029563-45.2015.4.02.5101).

5. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

6. Ante o exposto, voto por conhecer da apelação, para de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075220-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREFITO2. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. 

1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2019 e multa de eleição referente ao ano de 2015, com a seguinte fundamentação legal: “Anuidade art. 149 da CF/88; art.15 e § único da Lei nº 6.316/75; art. 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011; art. 3º da Lei nº 5.172/66; art. 124, inciso I, "a" e "d", II e III e 129 da Resolução COFFITO nº 08/78”, sendo extinta pela ilegalidade da cobrança de anuidades.

2. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do artigo 6º da referida norma. 

3. Em conformidade com a orientação do STF, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. Assim, as anuidades anteriores ao ano de 2012 são inexigíveis, por ausência de lei em sentido estrito que as ampare.

4. No tocante as anuidades posteriores a 2012, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades. Outrossim, a multa de eleição, prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75, aplicada com base no valor das anuidades, passou a ser exigível após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, que fixou o valor das anuidades.

5. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

6. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). Ademais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice.

7. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, vício no próprio lançamento do crédito, descabia a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA.

8. Apelação conhecida, para de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083894v3 e do código CRC 41f55d42.

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Data e Hora: 12/8/2022, às 16:22:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5075220-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 134, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO, PARA DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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