Apelação Cível Nº 5075220-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região contra a sentença (evento 4/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de amparo legal para a cobrança das anuidades.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente, não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades e, assim, que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.
Em suas razões (evento 7/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que a sentença a quo se baseou na Lei nº 6.994/82, que, por sua vez foi revogada pela Lei nº 12.514/11; que a cobrança das anuidades é fundamentada pela Lei nº 12.514/11, declarada constitucional quando do julgamento das ADIs nº 4697 e 4762, não havendo ofensa ao princípio da reserva legal, restando atendido o princípio da legalidade tributária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 21:14:57