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Apelação Cível Nº 5004422-37.2019.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004422-37.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. D. S. V. e OUTROS em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato que cancelou o registro de seus diplomas, com a consequente atualização do banco de dados de consultas externas da Associação de Ensino Superior – SESNI, mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, para voltar a constar a situação “Registro Ativo” ao invés de “Registro Cancelado”.
Na sentença, Evento 237 da Primeira Instância, restou consignado que: a) “o cancelamento dos registros dos diplomas da parte autora decorreu de determinação da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação porque teriam sido constadas diversas irregularidades na oferta dos cursos de graduação por parte da FACIG, bem como, no processo de registro dos respectivos diplomas”; b) “a UNIG cancelou o registro dos diplomas em história expedidos pela FACIG entre os anos de 2006 a 2013, e em matemática entre os anos de 2008 a 2013, conforme determinação. (evento 41, comprovante 02)”; c) “os cancelamentos tiveram como fundamento a Portaria nº. 782, de 26/07/20/17 que impôs à SESNI/UNIG um Protocolo de Compromisso firmado em 10/07/2017 entre o SESNI/UNIG e o Ministério da Educação, nos autos do processo nº. 23000.008267/2015-35, (eventos 01 e 41)”; d) “a FACIG - FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES foi descredenciada por meio da Portaria nº 770 de 29/10/2018, publicada em 30/10/2018(Doc. SEI nº 2341301), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 108/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES (Doc. SEI nº 2341305 ), a qual determinou, o imediato cancelamento de eventuais diplomas expedidos em situação irregular”; e) “tais irregularidades incluem a oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos, dentre eles oferta de curso em local não autorizado para a oferta, diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional”; f) “ponto digno de nota é que a FACIG - FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES não possuía qualquer autorização para fornecer graduação fora da sua unidade sede, apenas autorização para curso presencial em sua unidade sede em Minas Gerais”, sendo que “qualquer curso fornecido em outro estado era oferecido em condições diversas das autorizadas”; g) “revela-se dever do aluno atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio e submissão a processos avaliativos regulares na modalidade presencial”; h) “de posse de tais registros, incumbiria as autoras o requerimento, junto à FACIG/UNIG, da reconsideração do cancelamento do registro de seu diploma”; i) “chega-se à conclusão de que o ato impugnado (Portaria UNIG nº 94/2018) foi emitido em estrita observância às determinações do MEC como condição para manutenção da autonomia universitária da Instituição de Ensino, uma vez que esta vinha registrando diplomas em situação irregular, dentre os quais incluem-se inúmeros diplomas emitidos pela FACIG - FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES”; i) “a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula nº 473 STF), o que por certo inclui o registro de diplomas irregularmente emitidos”; j) “extrai-se das informações prestadas que o procedimento de cancelamento de registros de diplomas foi precedido de ampla divulgação aos interessados, não se vislumbrando, assim, ofensa ao contraditório”; k) “a anulação do ato que determinou o cancelamento do registro dos diplomas das autoras depende da comprovação de cumprimento e regularidade de todos os requisitos necessários à obtenção do grau de licenciada em Matemática e História o que não se configurou no presente caso concreto”; l) “considerando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo n.º 5003848-48.2019.4.02.0000), deve-se seguir suspenso o ato de cancelamento do registro dos diplomas dos Autores, praticado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI, mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, devendo voltar a constar do banco de dados de consulta de registro de diplomas externos da referida instituição a situação ‘Registro Ativo’ ao invés de ‘Registro Cancelado’, até o trânsito em julgado da presente demanda”.
Em suas razões, Evento 266 da Primeira Instância, os apelantes aduzem, basicamente, que: a) se graduaram em 2014/2015 pela Faculdade Cidade de Ganhães – FACIG, instituição devidamente credenciada a funcionar pelo MEC por meio da Portaria 1.593, de 18/09/2006; b) o funcionamento dos cursos de Matemática e História foi devidamente autorizado, cursos que acabaram sendo reconhecidos por força do disposto no art. 63 da Portaria MEC nº 40, de 12/12/2007; c) como a FACIG não possuía status de universidade, os diplomas foram registrados pela UNIG, para adquirir validade nacional, nos termos do art. 48 da LDB; d) apesar da absoluta regularidade do curso, em 03/10/2018 a UNIG cancelou o registro dos diplomas, sem qualquer motivação e sem observar o devido processo legal; e) “da própria forma como o ato de cancelamento foi elaborado e publicado, é que é impossível verificar a causa específica de cancelamento do registro do diploma de cada aluno constante da lista (ev. 156 e 118 OUT5)”; f) “não houve qualquer comunicação aos apelantes ou instauração de processo administrativo prévio, pois a UNIG apenas fez uma chamada pública, consistente em publicação de edital em Diário Oficial (Ev. 118 OUT5)”, sendo que tal “publicação não menciona a abertura de processo contra os apelantes e muito menos consta o nome deles, sendo totalmente inservível enquanto notificação ou para os fins de facultar a ampla defesa e o contraditório”; g) “a mera publicação em diário não supre a exigência expressa de instauração de processo prévio onde haja assegurada a ampla defesa e contraditório, consoante prevê o art. 5º, LIV e LV, da Constituição de 1988, art. 2º e 3º, II, da lei 9.784/99, e expressamente no Despacho SERES nº 18 de 28 de março de 2018, inciso III, sendo nulo o ato de cancelamento do registro”; h) é aplicável ao caso a tese do STF, segundo a qual “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”; i) “o próprio MEC na NOTA TÉCNICA Nº 102/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES concluiu que as tratativas para regularização devem se dar entre a UNIG e a IES e não entre os alunos e a IES, estando a sentença em descompasso com essa orientação”; j) a documentação comprobatória de conclusão da graduação e o cumprimento dos requisitos legais de curso superior, no país, são o diploma de graduação e o histórico escolar, na forma da LDB; k) “os apelantes não podem ser responsabilizados ou sofrer as consequências de eventual deslize administrativo da IES, muito menos serem obrigados a produzir provas impossíveis”; l) na hipótese de descredenciamento de IES por eventuais irregularidades administrativas, o Decreto 9.235/2017 não prevê o cancelamento de diploma ou registro e garante a transferência do aluno, a conclusão do curso e a expedição do diploma, restringindo a aplicação de sanções à própria IES, inexistindo a possibilidade de cancelamento de diploma retroativamente; m) “não podem os recorrentes, que agiram de boa-fé, suportar as consequências da débil fiscalização do MEC e as eventuais falhas estruturais da UNIG ou da IES e perderem seus diplomas e empregos”.
Em contrarrazões, Evento 271, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, aduz que: a) não emite diplomas externos, pois tal prerrogativa é de quem presta o serviço educacional para seu aluno; b) não possui nenhuma relação contratual com a parte recorrente, onde, conforme relatado na inicial, a relação contratual foi firmada entre a recorrente e a FACIG; c) conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas por terceiro (FACIG), sendo, inclusive, constatadas pelo Ministério da Educação, órgão fiscalizado; d) a FACIG assumiu para si o ônus da oferta irregular fora dos atos autorizativos que haviam sido credenciadas pelo Ministério da Educação; e) com base nas premissas delineadas pelo MEC em regular Protocolo de Compromisso a UNIG, ora Agravada, realizou 02 (duas) chamadas públicas, publicando no Diário Oficial da União em 26/07/2018 e 03/10/2018, igualmente no jornal “O Dia” de Teresina em 25/07/2018 e 03/10/2018”; f) “as chamadas públicas foram realizadas possibilitando aos interessados, que neste caso poderiam ser tanto a IES expedidora do diploma bem como o diplomado, a fim de que comprovassem a idoneidade na expedição do diploma, logo, deveriam apresentar documentação que fosse capaz de atestar a realização da prestação do serviço educacional na sede da FACIG!”; g) os interessados mantiveram-se inertes.
A União Federal também apresentou contrarrazões, ressaltando que “se a parte autora efetivamente cursou a graduação, certamente o fez sob a modalidade de educação à distância (EAD), o que implica na invalidade de seu diploma, haja vista que a referida IES não estava autorizada pelo Ministério da Educação a ministrar curso superior fora de sua unidade sede em Minas Gerais, mas tão somente presencial” (Evento 272).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083889v4 e do código CRC 606c51cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:33