Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122525-60.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 31, 1ª instância), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral (evento 25, 1ª instância) para extinguir a Execução Fiscal, processo nº 0006922-70.2014.4.02.5110, assim como condenar a União a pagar ao Autor o montante de R$ 29.766,60, atualizado pela Taxa Selic.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício patrimonial obtido com a presente demanda (valor da execução fiscal devidamente atualizado somado ao montante da condenação em pagamento).

Sustenta a recorrente, em síntese: (i) que o crédito cobrado na CDA n° 70 1 14 031897-92 não foi alcançado pela prescrição, pois não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da notificação pessoal do executado (entrega das declarações 24/08/2009; 25/08/2009 e 06/03/2013) e a do ajuizamento da Execução Fiscal (10/12/2014); (ii) que a informação prestada pelo contribuinte deve ser a mesma prestada pela fonte pagadora, sob pena de glosa; (iii) que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, inclusive em ações trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória, sendo poucas as exceções que autorizam a isenção; (iv) que, quanto aos honorários como parcela dedutível, não se deduz que tenha havido tributação sobre estes, faltando interesse de agir ao apelado.  Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos.

Contrarrazões do recorrido (evento 35, 1ª instância), que pugnou pela rejeição do recurso, alegando: (i) que a CDA nº 70 1 14 031897-92 não é objeto desta ação, sendo assim não deve ser conhecido o apelo neste ponto; (ii) que, a despeito do erro no preenchimento, houve a retenção do imposto referente ao depósito judicial da condenação trabalhista (R$ 110.761,39), razão pela qual tem direito ao valor de R$ 29.766,60 para fins de compensação; (iii) que, conforme decidido no EDcl no REsp 1.227.133/RS, os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial não compõem a base de cálculo do imposto de renda; (iv) que, na declaração de imposto de renda, não foram excluídos da base de cálculo os honorários advocatícios dedutíveis do valor total recebido (R$ 110.761,39).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 8) informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Após, a parte autora peticionou para requerer, em caráter de urgência, a concessão de tutela visando à baixa do protesto da CDA nº 70 1 14 031897-92 (evento 13).

A decisão do evento 37 determinou a intimação da União para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da CDA nº 70 1 14 031897-92, bem como para que fosse promovida a habilitação do espólio, ante a notícia de falecimento do apelado.

A União se manifestou no evento 48.

A parte apelada juntou documentos no evento 52, 56 e 60 requerendo a substituição do polo ativo para Espólio de R. M..

A decisão do evento 65 deferiu a habilitação.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO autoral para extinguir a execução fiscal nº 0006922-70.2014.4.02.5110, assim como condenar a União a pagar ao Autor o montante de R$ 29.766,60, atualizado pela Taxa Selic.

A ação de procedimento comum ajuizada pelo apelado teve como objetivo desconstituir os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal, processo nº 0006922-70.2014.4.02.5110 (CDA - evento 1, out1), ajuizada em 10/12/2014 (evento 1, out2), concernente à: (i) multa por atraso na entrega da declaração referente ao exercício 2007/2008, com notificação do contribuinte em 23/07/2009; (ii) multa por atraso na entrega da declaração referente ao exercício 2008/2009, com notificação do contribuinte em 24/07/2009; (iii) débito de IRPF de competência 2010/2011, com notificação de lançamento nº 2011/675791247814698 em 21/01/2013 (evento 3, out4).

Foi realizado o preenchimento equivocado da guia de depósito judicial trabalhista e, pela ausência de declaração da fonte pagadora em relação à retenção na fonte, foi realizado o lançamento de ofício.

A presente demanda impugna os créditos cobrados na execução fiscal nº 0006922-70.2014.4.02.5110, alegando a prescrição das multas por atraso na entrega de declaração referente aos anos 2007/2008 e 2008/2009, bem como o descabimento do IRPF relativo ao ano de 2010/2011.

Na hipótese, a sentença declarou a prescrição da multa por atraso na entrega da declaração referente a 2007/2008 e da multa por atraso na entrega da declaração referente a 2008/2009, que foram objeto de notificação em 23/07/2009 e 24/07/2009, respectivamente. 

Não assiste razão à recorrente.

Como cediço, a higidez do título executivo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade, antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário.

Entretanto, não se pode olvidar a presunção de certeza e liquidez inerente ao crédito tributário, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como previsto no art. 373, I, do CPC.

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.   (...)   2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).   (...)   (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) 

Conforme se verifica, no tocante às multas cobradas, tanto a do período de 2007/2008 quanto a de 2008/2009, com notificação do contribuinte em 23/07/2009 e em 24/07/2009, respectivamente, não há dúvida a respeito do transcurso do lustro prescricional, haja vista que o ajuizamento da ação se deu somente em 10/12/2014, não havendo indicação de causa de interrupção do prazo prescricional pela União (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174).

Ressalte-se que a União Federal se manifestou no evento 48, corroborando a infomação contida no evento 55 da ação de Execução Fiscal, em apenso, de estar extinta a CDA nº 70 1 14 031897-92 por prescrição intercorrente:

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora da Fazenda Nacional adiante assinada, nos autos do recurso em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., em cumprimento ao r. despacho (Evento 17), dizer que, de fato, considerando a extinção da CDA nº 70 1 14 031897-92, aqui em discussão, o recurso de apelação fazendário teve seu objeto esvaziado relativamente à discussão acerca da prescrição e quando ao crédito apurado pela Receita Federal em razão de glosa. No mérito, o Juízo a quo reconheceu a nulidade do débito a) por impossibilidade de tributação dos rendimentos recebidos de forma acumulada serem tributados pelo regime de caixa, tendo em vista que a cobrança deveria ter sido feita pelo regime de competência; b) em razão da não incidência do imposto sobre os juros de mora decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas recebidas em ação judicial; e, ainda, excluiu o valor dos honorários advocatícios da base de cálculo do IRPF.

No que tange ao débito de IRPF (competência 2010/2011) (evento 3, out9), cuida-se de cobrança de tributo correspondente à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras em DIRF, incidente sobre montante recebido a título de verbas trabalhistas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT), bem como sobre verbas em atraso (13º salário e horas extras) (evento 3, out4), em decorrência da sentença exarada pela 17ª Vara do Trabalho (evento 3, out16, pág. 19-20 e out17, pág. 01).

De fato, consta nos autos que o depósito judicial da condenação trabalhista no valor de R$ 110.761,39 foi devidamente efetivado pelo empregador do autor (evento 3, out5), bem como a retenção do imposto de renda devido na quantia de R$ 29.766,60 (evento 3, out8, pág. 2). 

Aliás, este é o mesmo valor glosado pela Receita Federal, segundo a Notificação de Lançamento (evento 3, out4, pág. 4), e que corresponde ao cálculo da justiça laboral para fins de expedição do alvará (evento 3, out7, pág. 1). 

Conforme disposto no artigo 43, II, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade, jurídica ou econômica, de acréscimo patrimonial, bastando a verificação do incremento do patrimônio para que se identifique a alíquota a ele aplicável. Nesse diapasão, tem-se que o montante recebido pelo Autor a título de atrasados, decorrentes do acúmulo no período de vários anos, não deve ser considerados como um montante único, mas sim como um somatório de parcelas pagas mensalmente. 

Dessarte, perfeita a consideração do ilustre julgador de 1º grau, no trecho que transcrevo:

Por conseguinte, não se pode admitir a simples desconsideração de tal realidade mormente se levado em conta que se o pagamento tivesse sido feito corretamente o Autor não teria sofrido a incidência da alíquota de 27,5%.

Assim, submeter a parte autora na presente hipótese à alíquota máxima do imposto de renda afronta a capacidade contributiva (artigo 145, § 5º, da Constituição da República), violando, em última análise, o princípio da isonomia, na medida em que reserva ao Autor tratamento diferenciado do conferido àqueles que receberam de forma regular salários de valor idêntico ao seu.

Vale dizer, o imposto de renda realmente devido pelo Autor é aquele oriundo do correto pagamento das verbas trabalhistas, não se justificando que o valor pago pelo empregador seja considerado como um único acréscimo patrimonial, quando, repita-se, representa apenas o conjunto de vários benefícios mensais.

Conclui-se, pelo exposto, que o contribuinte detinha o direito à quantia de R$ 29.766,60 para fins de compensação, vez que válida a retenção informada.

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), firmou orientação que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho.

Inclusive, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou tal diretriz, ocasião em que deixou registrado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que desobriga ao pagamento do imposto de renda, inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (regra do accessorium sequitur suum principale).     

Assim, restou pacificado o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, exceto quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de incidência do IR.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64.   I - Regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.   II - Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia Resp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.   III - Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.   IV - Hipótese dos autos que não se referem a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de dispensa ilegal com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da Lei 4.506/64.   V - Agravo interno improvido.   (AgRg no REsp 1500583/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/201).

Por fim, some-se a isso, que foi publicado no dia 09/04/2021 o acórdão do julgamento realizado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Tema 808 da Repercussão Geral, acerca da matéria posta em julgamento, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." 

Quanto aos honorários, consoante art. 12-A, § 2º, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010: “Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”.

Sobre esse ponto, registre-se que não há comprovação da exclusão dos honorários, no valor de R$ 12.149,18 consoante o Recibo colacionado aos autos (evento 3, out 11), da base de cálculo no demonstrativo de apuração do imposto devido na Notificação de Lançamento (evento 3, out4, pág. 5), como informado pelo autor.

Verifica-se, portanto, que a irresignação da União não merece acolhimento, uma vez que a recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão objurgada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante inicialmente fixado, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083870v2 e do código CRC b22689d9.

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Documento:20001083871
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122525-60.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO DO IMPOSTO OBSERVADA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, TEMA 808. HONORÁRIOS. ART. 12-A, § 2º, DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.    Trata-se de ação ordinária visando à desconstituição dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal de nº 0006922-70.2014.4.02.5110, ajuizada em 10/12/2014, concernente à: (i) multa por atraso na entrega da declaração referente a 20/7/2008, com notificação do contribuinte em 23/7/2009; (ii) multa por atraso na entrega da declaração referente a 20/8/2009, com notificação do contribuinte em 24/7/2009; (iii) débito de IRPF de competência 2010/2011, com notificação de lançamento nº 2011/675791247814698 em 21/01/201.

2. Como cediço, a higidez do título executivo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário. Entretanto, não se pode olvidar a presunção de certeza e liquidez inerente ao crédito tributário, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como previsto no art. 373, I, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).

3.      No tocante às multas cobradas, tanto a do período de 20/7/2008 quanto a de 20/8/2009, com notificação do contribuinte em 23/7/2009 e em 24/7/2009 respectivamente, não há dúvida a respeito do transcurso do lustro prescricional, haja vista que o ajuizamento da ação se deu somente em 10/12/2014, não havendo indicação de causa de interrupção prazo prescricional pela União (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174).

4.      No que tange ao débito de IRPF (competência 2010/2011), cuida-se de cobrança de tributo correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras em DIRF, incidente sobre montante recebido a título de verbas trabalhistas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT), bem como verbas em atraso (13º salário e horas extras) (evento 3, out4), de acordo com a Sentença exarada pela 17ª Vara do Trabalho.

5.      De fato, consta nos autos que o depósito judicial da condenação trabalhista no valor de R$ 110.761,39 foi devidamente efetivado, bem como a retenção do imposto de renda devido na quantia de R$ 29.766,60. Aliás, este é o mesmo valor glosado pela Receita Federal, segundo a Notificação de Lançamento, e que corresponde ao cálculo da justiça laboral para fins de expedição do alvará. Conclui-se, portanto, que o contribuinte detinha o direito a quantia de R$ 29.766,60 para fins de compensação, vez que válida a retenção informada.

6.      A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), firmou orientação que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. Inclusive, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou tal diretriz. Assim, restou pacificado o entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, exceto quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de incidência do IR (AgRg no REsp 1500583/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017).

7.      Some-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855091/RS, considerou como não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso de pagamento das remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções (Tema 808).

8.      Quanto aos honorários, consoante art. 12-A, § 2º, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010: “Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. Sobre esse ponto, não há comprovação de sua exclusão, no valor de R$ 12.149,18 consoante o Recibo colacionado aos autos, da base de cálculo no demonstrativo de apuração do imposto devido na Notificação de Lançamento.

9.      Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento, sobre o montante inicialmente fixado, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante inicialmente fixado, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083871v4 e do código CRC 4f4c9a2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0122525-60.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O MONTANTE INICIALMENTE FIXADO, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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