Agravo de Instrumento Nº 5007640-05.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P., figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra a decisão (evento 155, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal nº 0000701-68.2014.4.02.5111/RJ, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, indeferiu o desbloqueio de numerário apresado através do sistema SISBAJUD.
Em razões recursais (evento 1, inic 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) no curso do processo houve bloqueio do valor de R$ 260,81; (ii) o valor bloqueado é impenhorável por força do artigo 649, inciso X, do CPC; (iii) se firmou, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, poupança, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda e (iv) tendo em vista que a verba constrita em contas de titularidade do executado, via BACENJUD, não ultrapassa o valor equivalente a quarenta salários-mínimos, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para determinar o desbloqueio do valor, por ser inferior a quarenta salários mínimos.
Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em síntese, que: (i) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art. 833, inc. X, do CPC; (ii) inexiste manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio da menor onerosidade e (iii) a utilização da penhora por meio do Sistema Sisbajud, na forma prevista no art. 854 do CPC, deve ser feita sem a prévia ciência do executado e, depois da diligência, compete ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de dinheiro, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis. Requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por conseguinte, a decisão prolatada pelo douto Juízo a quo.
O presente agravo de instrumento foi redistribuído para este Gabinete, por sorteio, em razão de incompetência (evento 4).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção (evento 12).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083841v5 e do código CRC 93e1d6cd.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/8/2022, às 16:57:26