Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA oferta embargos de declaração em face do acórdão da Turma, evento 12, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

A parte embargante alega a existência de contradição pelo fato de a Fazenda Nacional ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que defende afastar o princípio da causalidade em seu desfavor.

Sustenta também que houve contradição em razão da não fixação de honorários advocatícios, o que teria violado o art. 85 do CPC.

Por fim, a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração, com a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme ditames do art. 85, §3º.

A apelada não apresentou contrarrazões (evento 25).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083790v4 e do código CRC b71269c9.

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Documento:20001083791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE. NÃO SE PODE FAVORECER  O  EXECUTADO,  POR  SER  ELE  QUEM  DEU  CAUSA  AO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO  AO NÃO  EFETUAR  O  PAGAMENTO  OU  NÃO  CUMPRIR  A  OBRIGAÇÃO  DE  FORMA  ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Sentença que julgou extinta a execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Pedido de reforma da sentença, para fixação de honorários de sucumbência em desfavor da exequente.

3. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no sentido  de  que,  em  se  tratando  de  processo  de  execução  extinto pela ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  a  observância  ao princípio  da  causalidade  não poderá  favorecer  o  executado,  por  ser ele  quem  deu  causa  ao  ajuizamento  da  ação  ao não  efetuar  o pagamento  ou  não  cumprir  a  obrigação  de  forma  espontânea.

4. A jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  determinar  a sucumbência.

5. Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 788.971,30, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

6. Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

7. Apelação desprovida. ”

 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

A parte embargante alega a existência de contradição pelo fato de a Fazenda Nacional ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que defende afastar o princípio da causalidade em seu desfavor. Sustenta também que houve contradição em razão da não fixação de honorários advocatícios, o que teria violado o art. 85 do CPC.

O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que:

“(...)

A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  firmou  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  processo  de  execução  extinto  pela ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  a  observância  ao  princípio  da  causalidade  não poderá  favorecer  o  executado,  por  ser  ele  quem  deu  causa  ao  ajuizamento  da  ação  ao não  efetuar  o  pagamento  ou  não  cumprir  a  obrigação  de  forma  espontânea.

A  causalidade  diz  respeito  a  quem deu  causa  ao  ajuizamento  da  execução  -  no  caso,  o  devedor  que  deixou  de  satisfazer espontaneamente  a  obrigação  -  não  tendo  relação  com  a  causa  que  ensejou  a  decretação  da prescrição  intercorrente.

Registre-se, assim, que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  determinar  a  sucumbência.

 (...)

Na hipótese, a parte executada já deixou de cumprir obrigação tributária no valor aproximado de R$ 788.971,30, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente em verba honorária sucumbencial.

Desse modo, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, por não ser cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supramencionada.

 

 Desse modo, restou consignado na fundamentação do acórdão embargado que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  afastar  a  sucumbência, em observância  ao  princípio  da  causalidade. 

Neste sentido está a jurisprudência da Corte Especial mencionada no acórdão impugnado (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, Primeira Turma), corroborada por julgado recentíssimo da Segunda Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.

III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.

IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) 

V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.

VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022).” Grifei.

 

Se a parte embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Assim devem ser desprovidos os aclaratórios, mantendo-se o acórdão embargado.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão embargado com jurisprudência no sentido de que não há distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de se  afastar  a  sucumbência, em observância  ao  princípio  da  causalidade. Precedentes recentes do stj. inexistência de vícios no acórdão embargado.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. Restou consignado na fundamentação do acórdão embargado que a jurisprudência não faz distinção entre a  prescrição decretada  de  ofício  ou  por  acolhimento  de  pedido  realizado  pelo  executado  em exceção  de  pré-executividade,  para  fins  de  afastar  a  sucumbência, em observância  ao  princípio  da  causalidade. 

3. Neste sentido é a jurisprudência da Corte Especial mencionada no acórdão impugnado (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, Primeira Turma), corroborada por julgado recentíssimo (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, Segunda Turma).

4. Se a parte embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 0071881-05.1999.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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