Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184447-74.2016.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0184447-74.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, contra sentença (evento 60 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face do Executado, D. M., extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 63  - JFRJ), sustentou que “no que se refere ao valor das anuidades e sua forma de correção, nem a Lei 11.000/04 nem a Lei 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas”. Referiu que as disposições da Lei nº 12.514/2011 não deveriam ser aplicadas à questão, pois o dispositivo "não revogou expressamente a Lei 6.530/78, que é lei que trata de forma específica a atualização dos valores das anuidades do conselho de corretores". Destacou que a lei 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003, fixou o valor das anuidades devidas, trazendo seus limites máximos, e outorgando ao CRECI a possibilidade de atualizá-las pelos índices oficiais. Mencionou que “como há lei específica disciplinando o assunto, a Resolução CJF nº 658 não se aplica ao CRECI-RJ.”

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito (evento 65 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 09), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                       /ucz/szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço em parte o recurso, uma vez que, a alegação de que as Leis 11.000/04 e 12.514/11 não se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis está dissociada das razões da sentença, motivo pelo qual não merece ser conhecida nessa parte.

No mais, a sentença não merece reparos.

Trata-se de execução fiscal em que o CRECI/RJ pleiteia o recebimento de crédito referente aos valores das anuidades do ano de 2009 e 2013, com base na CDA anexa  (evento 1, OUT2 a OUT4 - JFRJ).

As anuidades cobradas pelo CRECI têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada pela Lei 10.795/03. No caso, por tratar-se de cobrança de anuidades cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à publicação e vigência da referida lei atualizadora, observa-se a obediência ao princípio da legalidade estrita.

Neste sentido, o entendimento deste Egrégio TRF - 2ª Região:

"EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. COBRANÇA ANUIDADES. PRINCIPIO DALEGALIDADE. LEI Nº 10.795/03. FIXAÇÃO LIMITES. A disciplina do CRECI é prevista pela Lei nº 6.530/78, a qual prevê, em seu art. 16, VII, a competência do Conselho Federal para fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Em 2003, foi publicada a Lei nº 10.795, que complementou o referido artigo 16 e estabeleceu valores e limites máximos para as anuidades. Assim, com relação a fatos geradores ocorridos a partir de tal diploma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que as anuidades foram corretamente fixadas por lei. Apelação provida".

(TRF - 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 201251010252216, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R:30/07/2014, por unânime)

Entretanto, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 6.530/78, por outro lado, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. (Grifei)

Desta forma, incontroverso que se aplicam ao CRECI, que é uma autarquia, as regras mencionadas na Lei 10.522/2002.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

"Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art.2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.  A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2.  Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)

(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação e nesta NEGAR PROVIMENTO. Mantenho a sentença de EXTINÇÃO sem resolução do mérito, uma vez que a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, ante a não triangularização do processo, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083701v12 e do código CRC 866a9276.

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Documento:20001083702
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0184447-74.2016.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0184447-74.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADE. LEI N° 6530/78. LEI N° 10795/03. LEGALIDADE DA LEI 10.522/02. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL NA CDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA desPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

2. As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

3. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78, atualizada pela Lei nº 10.795/03.

4. Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 6.530/78, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

5. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 

6. Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento do crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.

7. Como a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

8. Apelação conhecida em parte e nesta desprovida.

                                                                                                                        /ucz/szp

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação e nesta NEGAR PROVIMENTO. Mantenho a sentença de EXTINÇÃO sem resolução do mérito, uma vez que a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, ante a não triangularização do processo, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083702v7 e do código CRC 6ff7a049.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação Cível Nº 0184447-74.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NESTA NEGAR PROVIMENTO. MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE A CDA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE RELACIONADOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), REPRODUZIDOS NO ART. 2º, §5º DA LEI 6.830/80. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO NA SENTENÇA, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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