Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006204-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu, em parte, o pleito de desbloqueio do “valor penhorado no sistema SISBAJUD, conforme evento 312, determinando a liberação do valor limitado à 40 salários mínimos - R$ 48.480,00 - nos termos da jurisprudência do Colendo STJ”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "trata-se de execução de título extrajudicial substanciado em acórdão do Tribunal de Contas da União na qual a Exequente demonstrou que, falecido o Executado F. L. O. D. S., a sua viúva, ora Agravada, habilitou-se como sua sucessora em processo que aquele movera contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e sorrateiramente recebeu - à revelia da presente dívida do espólio - precatório de substancioso valor. Assim, a União pediu o bloqueio de valores da herdeira em suas contas bancárias e aplicações, via sistema SISBAJUD, no montante atualizado do quinhão de herança recebido. O pedido foi deferido (evento 311), tendo sido bloqueado o montante de R$ 94.679,66 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), vide evento 312. Todavia, sem ouvir previamente a União, o Juízo de piso deferiu parcialmente o pedido da Agravada para determinar a liberação do montante respectivo a 40 (quarenta) salários-mínimos a título de “poupança” em sentido lato. A decisão agravada frustra o direito creditório de ressarcimento da União - rectius: de toda a coletividade contribuinte - e manieta o mandamento de realização material da justiça por meio da execução forçada, o que impõe o presente agravo”, mencionando os artigos 9 e 10, do CPC, narrando que “na espécie, a própria Agravada confessa na petição do evento 314 do processo principal que a verba bloqueada é oriunda do precatório, o qual sequer deveria ter sido pago (mas sim disponibilizado à presente execução)”, afirmando que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 120), que a verba oriunda de ofício precatório é plenamente penhorável independentemente da natureza das prestações discutidas no processo que o originou”, analisando o artigo 835, inciso XIII, do CPC, alegando que “se o precatório constituído em prol do próprio Executado é penhorável, com muito mais razão o é o constituído em prol dos seus herdeiros - neste caso a natureza de ‘direito de crédito’ é muito mais pronunciada, eis que ‘Falecido o autor no curso de ação previdenciária, o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial disponível à disposição dos sucessores’”, sustentando que “estabelecida a plena penhorabilidade do precatório, competiria à Agravada, em atitude cooperativa, indicar a sua existência. Ora, em sede de execução o direito já está dado; assim, ressaltados os casos de nulidade do título ou excesso de execução - de todo impertinentes à espécie - toda a atividade processual é voltada à concretização, à materialização do direito. É por isto que nesta sede o devedor tem o dever de cooperação para com a atividade satisfativa, da forma mais célere possível”, fazendo menção ao artigo 774, do CPC, defendendo que “se o Executado tem o dever de pagar, tem o dever de adotar postura ativa de cooperação com a realização da penhora, e de facilitação de acesso aos bens e direitos expropriáveis, sob pena de sanção processual. Assim, à luz de um processo civil constitucionalmente adequado, competia à Agravada informar a existência do precatório, para fins de encontro de contas. Portanto, reconhecer a impenhorabilidade de verba oriunda de precatório cuja existência deveria ter sido noticiada pela Agravada nos autos implica consagrar evidente violação não só do princípio da cooperação, como o da moralidade administrativa”, bem como que “ainda que se entenda a quantia bloqueada como ‘sobra’ ou ‘poupança’ de remuneração, ela se afigura penhorável. Ora, cuida-se de ação de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), constituído ao cabo de procedimento de controle externo que apurou prejuízo decorrente de gravíssimos desvios de materiais (anodos de zinco e solda prata) pertencentes à Marinha do Brasil (vide evento 249, OUT4, Página 6 do processo principal). A possibilidade do desconto do débito imposto pelo TCU em folha do servidor/empregado/segurado é prevista no art. 28 da Lei nº 8.443/925, e a Corte guardiã dos direitos e garantias fundamentais do cidadão já declarou a validade da imposição, independentemente da anuência do beneficiário”, argumentando que “segundo entendimento remansoso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em se tratando de imposição do TCU, as verbas remuneratórias não se encontram fora do alcance do pleito executivo”, e que “o Superior Tribunal de Justiça entende iterativamente possível (inclusive em julgado da sua Corte Especial) o bloqueio de parte da verba remuneratória mesmo fora dos casos de ressarcimento ao erário ou de execução de verbas alimentares”, aduzindo que “se os próprios salários atuais dos Executados podem ser objeto de constrição, com mais razão o é a quantia colhida pelo bloqueio do evento 214, ainda que se a considere produto da reserva ou economia de remuneração (previdenciária). Ressalte-se que o dinheiro, sobre ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora, é bloqueável e expropriável por procedimento muito menos complexo e custoso do que o relativo a constrições de bens imóveis ou outros móveis. Ademais, afigura-se evidente que a própria condição de pensionista estatutária da Agravada lhe garante o atendimento de suas necessidades alimentares - em condições superiores à grande maioria da população brasileira”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no sentido de se manter o bloqueio de dinheiro havido via SISBAJUD”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 05).

Contrarrazões (evento 16).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 20) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083492v2 e do código CRC 1b15aff1.

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Documento:20001083493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006204-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu, em parte, o pleito de desbloqueio do “valor penhorado no sistema SISBAJUD, conforme evento 312, determinando a liberação do valor limitado à 40 salários mínimos - R$ 48.480,00 - nos termos da jurisprudência do Colendo STJ”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

 

"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do Convênio SISBAJUD, formulado por A. M. C. F. DA SILVA, na qualidade de herdeira do executado F. L. O. D. S., ao argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de verba destinada ao sustento próprio. 

Argumenta que é pensionista do INSS (benefício nº 1567112495) e sempre foi dependente do seu marido, ora falecido e executado neste processo, tendo todas as suas despesas custeadas pela pensão que recebe, sem ter outra fonte de renda. 

Ainda nesta linha, narra que possui uma única conta em banco (Banco Santander, conta: 1530-01.021073.5), onde recebe sua pensão e faz reserva de economias para ajudar no custeio de sua saúde. 

Ocorre que no dia 28 de abril de 2022, a Impugnante teve sua conta bloqueada, com todas as reservas que guardou ao longo dos anos para sua sobrevivência, no total de R$ 94.678,60 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), por ordem deste MM Juízo em razão de pedido da União. 

O pedido tem por fundamento o recebimento de um precatório, em 31/12/2016, no valor de R$ 233.896,33, como herdeira do executado, o que responsabilizaria a Impugnante ressarcir a Exequente nos limites do patrimônio transferido.

Neste ponto, ressalta que o precatório nº 103201606411 era de natureza alimentar, e apesar da jurisprudência majoritária admitir que os precatórios alimentares são passíveis de penhora, a Impugnante sempre foi dependente do marido (credor do precatório), necessitando dos valores recebidos, exclusivamente para custear sua sobrevivência. 

Deste modo, suplica pela liberação dos valores bloqueados e sucessivamente sua retirada do polo passivo desta execução, vez que era meeira e não herdou absolutamente nada do Espólio de F. L. O. D. S..

É o relato do necessário.

Da leitura dos autos, verifica-se que o executado F. L. O. D. S. recebeu crédito oriundo da ação ordinária que declarou constituir tempo de serviço especial os períodos exercidos como Aluno Aprendiz junto à Escola Industrial Comandante Zenithilde Magno de Carvalho (Colégio Industrial e Escola Técnica do Arsenal de Marinha no Rio de Janeiro – ETAM (0 8.03.71 a (08.03.71 a 12.12.74 e 03.03. 12.12.74 e 03.03.75 a 18.08.78 75 a 18.08.78 75 a 18.08.78) - fls. 36, 37/37v. e 38/38v., bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42, com base em 36 anos, 04 meses e 07 dias, a partir da data do requerimento administrativo - DER 10.09.98.

Entrementes, conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, embora em regra o precatório decorrente de benefício previdenciário tenha natureza alimentar, com o falecimento do autor no curso da ação o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial à disposição dos sucessores, com o que se tornaria penhorável. 

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORABILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário é, via de regra, impenhorável (art. 114 da Lei 8.213/91). Tal artigo é a representação legal do princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários. Esta regra decorre da natureza alimentar do benefício, o que lhe garante maior proteção jurídica. O mesmo entendimento é encontrado no inciso IV, do art. 833, do NCPC. 2. Falecido o autor no curo de ação previdenciária, o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial disponível à disposição dos sucessores. 3. O fato de os créditos já terem sido consolidados em precatórios não retira sua penhorabilidade. O STJ, em julgamento realizado através da sistemática dos recursos repetitivos, ainda sob a égide do CPC/73, entendeu que o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito (1ª Seção, REsp 1090898, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.8.2009). 4. Uma vez emitidos os precatórios, estes passam a ser considerados créditos, portanto, suscetíveis de penhora. 5. Não compete ao magistrado originário analisar e revogar medida constritiva imposta sob os precatórios por Juízo diverso, sob pena de invadir o âmbito jurisdicional alheio (princípio da improrrogabilidade da jurisdição). 6. Agravo de instrumento não provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/10/2016. Data de disponibilização: 27/10/2016. Relator: HELENA ELIAS PINTO

Deste modo, descabe nos autos o pedido de impenhorabilidade da verba, eis que o falecimento do executado no curso da ação previdenciária descaracteriza a natureza alimentar do crédito do precatório.

Por outro lado, em interpretação extensiva do atual art. 833, X, do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos poupada “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

Em suas razões de decidir, a Sra. Ministra Relatora pontuou que o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”

Assim, o que se busca, com a extensão da impenhorabilidade, é garantir o mínimo existencial da executada, eis que, constatado que a ré possui uma única conta para poupar valores necessários a sua sobrevivência, não pode a escolha da aplicação determinar a condição da essencialidade da verba, sendo portanto indiferente se o valor está depositado em caderneta de poupança ou conta corrente.

No mesmo sentido, vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO ARROLADO E PENHORADO COMO GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA EXEQUENTE. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV e X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de que, como decorrência da comprovação de que o devedor recebe, mensalmente, em uma das contas atingidas pelo bloqueio judicial, proventos de aposentadoria, deve ser providenciada a liberação dos valores constritos e a adjudicação do automóvel ofertado à Fazenda. 2. Quanto à insurgência do recorrente contra a recusa do veículo penhorado como garantia à dívida exequenda em prol da penhora de numerário, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15. 3. Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 4. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também 1 em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 6. No caso em apreço, observa-se que o valor atingido pela ordem judicial de bloqueio se encontra abaixo do parâmetro acima delineado, razão pela qual se mostra indevida a manutenção da penhora eletrônica questionada pelo embargante. 7. Considerando que decaiu o embargante de parte mínima do pedido, deve a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 27/08/2019. Data de disponibilização 30/08/2019.Relator: CLAUDIA NEIVA.

Dito isto, o acolhimento do pedido da executada para que o bloqueio seja limitado ao que ultrapassar a quantia de 40 salários mínimos é medida de rigor.

No tocante ao pedido de exclusão da ação, não há que se deferir o pedido, eis que a execução deve prosseguir em face dos herdeiros, até o limite das forças da herança, consoante já decidido no evento 311.

Destaque-se, neste ponto, que não havendo nos autos prova do regime de casamento adotado pelo executado e sua esposa, pressupõe-se o casamento pela comunhão parcial, o que a torna meeira quanto ao patrimônio constituído na constância do casamento, mas herdeira quanto aos bens anteriores.   

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO do valor penhorado no sistema SISBAJUD, conforme evento 312, determinando a liberação do valor limitado à 40 salários mínimos - R$ 48.480,00 - nos termos da jurisprudência do Colendo STJ.

Preclusa, à Secretaria para cumprimento.

Após, determino a conversão do saldo remanescente da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, nos termos do art. 854 § 5º do CPC.

No mesmo ato, à Secretaria para que consulte o número da conta judicial para qual foi destinado o valor. 

P.I.”

Sob o contexto da decisão em análise, impende registrar que o Magistrado de piso, com fulcro em entendimento que vem sendo sedimentado no âmbito desse Egrégio TRF - 2ª Região, pontuou que “embora em regra o precatório decorrente de benefício previdenciário tenha natureza alimentar, com o falecimento do autor no curso da ação o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial à disposição dos sucessores, com o que se tornaria penhorável”, motivo pelo qual descaberia, na hipótese dos autos, o acolhimento quanto ao “pedido de impenhorabilidade da verba, eis que o falecimento do executado no curso da ação previdenciária descaracteriza a natureza alimentar do crédito do precatório”.

Contudo, o Julgador de primeira instância, tendo por norte posicionamento que vem sendo externado tanto pelo Colendo STJ, quanto por esse Egrégio TRF da 2ª Região, acentuou que a interpretação extensiva do que resta estabelecido no artigo 833, inciso X, do CPC, teria a finalidade de “garantir o mínimo existencial da executada”, uma vez que, in casu, a executada “possui uma única conta para poupar valores necessários a sua sobrevivência”, razão pela qual não poderia “a escolha da aplicação determinar a condição da essencialidade da verba, sendo portanto indiferente se o valor está depositado em caderneta de poupança ou conta corrente”, tendo sido concluído que, no caso vertente, deveria ser acolhido o pleito formulado pela executada em relação ao aludido bloqueio realizado através do Sistema SISBAJUD, para que tal constrição alcance apenas o montante que “ultrapassar a quantia de 40 salários mínimos”.

Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela recorrente, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo.

Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

 

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5006204-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu, em parte, o pleito de desbloqueio do “valor penhorado no sistema SISBAJUD, conforme evento 312, determinando a liberação do valor limitado à 40 salários mínimos - R$ 48.480,00 - nos termos da jurisprudência do Colendo STJ”.

- Sob o contexto da decisão em análise, impende registrar que o Magistrado de piso, com fulcro em entendimento que vem sendo sedimentado no âmbito desse Egrégio TRF - 2ª Região, pontuou que “embora em regra o precatório decorrente de benefício previdenciário tenha natureza alimentar, com o falecimento do autor no curso da ação o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial à disposição dos sucessores, com o que se tornaria penhorável”, motivo pelo qual descaberia, na hipótese dos autos, o acolhimento quanto ao “pedido de impenhorabilidade da verba, eis que o falecimento do executado no curso da ação previdenciária descaracteriza a natureza alimentar do crédito do precatório”.

- Contudo, o Julgador de primeira instância, tendo por norte posicionamento que vem sendo externado tanto pelo Colendo STJ, quanto por esse Egrégio TRF da 2ª Região, acentuou que a interpretação extensiva do que resta estabelecido no artigo 833, inciso X, do CPC, teria a finalidade de “garantir o mínimo existencial da executada”, uma vez que, in casu, a executada “possui uma única conta para poupar valores necessários a sua sobrevivência”, razão pela qual não poderia “a escolha da aplicação determinar a condição da essencialidade da verba, sendo portanto indiferente se o valor está depositado em caderneta de poupança ou conta corrente”, tendo sido concluído que, no caso vertente, deveria ser acolhido o pleito formulado pela executada em relação ao aludido bloqueio realizado através do Sistema SISBAJUD, para que tal constrição alcance apenas o montante que “ultrapassar a quantia de 40 salários mínimos”.

- Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006204-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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