Agravo de Instrumento Nº 5006204-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu, em parte, o pleito de desbloqueio do “valor penhorado no sistema SISBAJUD, conforme evento 312, determinando a liberação do valor limitado à 40 salários mínimos - R$ 48.480,00 - nos termos da jurisprudência do Colendo STJ”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "trata-se de execução de título extrajudicial substanciado em acórdão do Tribunal de Contas da União na qual a Exequente demonstrou que, falecido o Executado F. L. O. D. S., a sua viúva, ora Agravada, habilitou-se como sua sucessora em processo que aquele movera contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e sorrateiramente recebeu - à revelia da presente dívida do espólio - precatório de substancioso valor. Assim, a União pediu o bloqueio de valores da herdeira em suas contas bancárias e aplicações, via sistema SISBAJUD, no montante atualizado do quinhão de herança recebido. O pedido foi deferido (evento 311), tendo sido bloqueado o montante de R$ 94.679,66 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), vide evento 312. Todavia, sem ouvir previamente a União, o Juízo de piso deferiu parcialmente o pedido da Agravada para determinar a liberação do montante respectivo a 40 (quarenta) salários-mínimos a título de “poupança” em sentido lato. A decisão agravada frustra o direito creditório de ressarcimento da União - rectius: de toda a coletividade contribuinte - e manieta o mandamento de realização material da justiça por meio da execução forçada, o que impõe o presente agravo”, mencionando os artigos 9 e 10, do CPC, narrando que “na espécie, a própria Agravada confessa na petição do evento 314 do processo principal que a verba bloqueada é oriunda do precatório, o qual sequer deveria ter sido pago (mas sim disponibilizado à presente execução)”, afirmando que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 120), que a verba oriunda de ofício precatório é plenamente penhorável independentemente da natureza das prestações discutidas no processo que o originou”, analisando o artigo 835, inciso XIII, do CPC, alegando que “se o precatório constituído em prol do próprio Executado é penhorável, com muito mais razão o é o constituído em prol dos seus herdeiros - neste caso a natureza de ‘direito de crédito’ é muito mais pronunciada, eis que ‘Falecido o autor no curso de ação previdenciária, o benefício perde seu caráter alimentar, passando a ostentar a condição de direito patrimonial disponível à disposição dos sucessores’”, sustentando que “estabelecida a plena penhorabilidade do precatório, competiria à Agravada, em atitude cooperativa, indicar a sua existência. Ora, em sede de execução o direito já está dado; assim, ressaltados os casos de nulidade do título ou excesso de execução - de todo impertinentes à espécie - toda a atividade processual é voltada à concretização, à materialização do direito. É por isto que nesta sede o devedor tem o dever de cooperação para com a atividade satisfativa, da forma mais célere possível”, fazendo menção ao artigo 774, do CPC, defendendo que “se o Executado tem o dever de pagar, tem o dever de adotar postura ativa de cooperação com a realização da penhora, e de facilitação de acesso aos bens e direitos expropriáveis, sob pena de sanção processual. Assim, à luz de um processo civil constitucionalmente adequado, competia à Agravada informar a existência do precatório, para fins de encontro de contas. Portanto, reconhecer a impenhorabilidade de verba oriunda de precatório cuja existência deveria ter sido noticiada pela Agravada nos autos implica consagrar evidente violação não só do princípio da cooperação, como o da moralidade administrativa”, bem como que “ainda que se entenda a quantia bloqueada como ‘sobra’ ou ‘poupança’ de remuneração, ela se afigura penhorável. Ora, cuida-se de ação de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), constituído ao cabo de procedimento de controle externo que apurou prejuízo decorrente de gravíssimos desvios de materiais (anodos de zinco e solda prata) pertencentes à Marinha do Brasil (vide evento 249, OUT4, Página 6 do processo principal). A possibilidade do desconto do débito imposto pelo TCU em folha do servidor/empregado/segurado é prevista no art. 28 da Lei nº 8.443/925, e a Corte guardiã dos direitos e garantias fundamentais do cidadão já declarou a validade da imposição, independentemente da anuência do beneficiário”, argumentando que “segundo entendimento remansoso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em se tratando de imposição do TCU, as verbas remuneratórias não se encontram fora do alcance do pleito executivo”, e que “o Superior Tribunal de Justiça entende iterativamente possível (inclusive em julgado da sua Corte Especial) o bloqueio de parte da verba remuneratória mesmo fora dos casos de ressarcimento ao erário ou de execução de verbas alimentares”, aduzindo que “se os próprios salários atuais dos Executados podem ser objeto de constrição, com mais razão o é a quantia colhida pelo bloqueio do evento 214, ainda que se a considere produto da reserva ou economia de remuneração (previdenciária). Ressalte-se que o dinheiro, sobre ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora, é bloqueável e expropriável por procedimento muito menos complexo e custoso do que o relativo a constrições de bens imóveis ou outros móveis. Ademais, afigura-se evidente que a própria condição de pensionista estatutária da Agravada lhe garante o atendimento de suas necessidades alimentares - em condições superiores à grande maioria da população brasileira”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no sentido de se manter o bloqueio de dinheiro havido via SISBAJUD”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 05).
Contrarrazões (evento 16).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 20) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083492v2 e do código CRC 1b15aff1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 31/8/2022, às 14:33:32