Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. V. L. P. E OUTROS alvejando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou “os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)”.

Em suas razões recursais (evento 1), aduz a parte agravante, em apertadas linhas, que "opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 735/738, em face de omissão na decisão que não dispôs quanto à condenação da União referente aos honorários de sucumbência da fase de execução, requerendo, portanto, que seja fixada no percentual de 10% sobre a parte impugnada, conforme disposto no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que o respeitável juiz a quo, em violação frontal ao disposto no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, fixou os honorários advocatícios em 1% do valor da condenação (...) A fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública foi mais uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (CPC). O Novo Código veio inovar essa matéria ao veicular norma que equipara situações dispondo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte - sem distinção se vencida ou vencedora - serão aplicados percentuais sobre o valor da condenação para a apuração dos honorários devidos. Cumpre destacar que, em se tratando de honorários de sucumbência no Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública é parte vencida temse que os percentuais aplicáveis estão previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com o §3º do art. 85 do CPC, pode-se concluir que quanto maior o valor da condenação, menor será o índice de porcentagem aplicada para fixação dos honorários”, alegando que “o Código de Processo Civil sistematizou de forma muito objetiva os critérios para sua fixação e trouxe em seu artigo 85, parágrafo 3°, que dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando que esta observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2° do referido artigo. Deve-se, portanto, seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. Assim, o transcrito no § 3° determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais frise-se, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares. Portanto, neste ponto, a Fazenda Pública já goza de uma situação extremamente privilegiada em relação aos particulares. ORA DESEMBARGADORES, SE O LEGISLADOR ORIGINÁRIO ENTENDESSE QUE OS PARÂMETROS (VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO VALORES DAS FAIXAS DE CONDENAÇÕES) PREVISTOS, DE FORMA OBJETIVA, NOS INCISOS I A V, DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FOSSEM EXORBITANTES, TERIA ESTIPULADO OUTROS PERCENTUAIS. EM VERDADE, AO DISPOR OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS MÍNIMOS E MÁXIMOS, DISTRIBUÍDOS POR INTERVALOS DE VALORES DE CONDENAÇÕES, CONFORME O DISPOSTOS NOS INCISOS I A V, DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, o legislador está demonstrando que dentro destas faixas de valores de condenação e dentro dos respectivos valores máximo e mínimos de percentual de honorários, a fixação dos honorários de sucumbência seria justa, razoável e proporcional. Assim, resta irrefutável que deve haver o cumprimento integral do disposto no artigo 85 parágrafos 2° e 3°, a fim de compensar os trabalhos despendidos pelos patronos no decorrer do processo, de forma digna, sem aviltar o exercício de função essencial à justiça nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. Porém, a decisão agravada não segue os critérios objetivos e os limites fixados no artigo 85, § 3°, atribuindo subjetivismo ao aplicar a equidade em reduzir e precificar valor aos honorários de sucumbência das advogadas da parte vencedora. Desta feita, a decisão agravada, no tocante a fixação de honorários, deve ser reformada para que seja fixado honorários de sucumbência nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada. Contudo, caso Vossa Excelência assim não entendam, ao menos, que o percentual seja majorado para 5% sobre o valor impugnado”. Por fim, requer “que a decisão agravada, no tocante a fixação de honorários, seja reformada para fixar os honorários de sucumbência, nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada. Alternativamente, caso Vossas Excelências assim não entendam, ao menos, que o percentual seja majorado para 5% sobre o valor impugnado uma vez que a fixação neste patamar não seria exorbitante e, tão pouco, insignificante”.

Contrarrazões (evento 12).

Acórdão desta Egrégia Sexta Turma Especializada, por unanimidade, dando provimento ao agravo de instrumento, “para se modificar a decisão agravada, determinando que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)” (evento 19).

Recurso Especial da União Federal (evento 25).

Contrarrazões ao Recurso Especial (evento 34).         

Decisão da nobre Vice-Presidência, deste Tribunal Regional Federal, consignando que: “assim, no entendimento da Corte Superior a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Desse modo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado” (evento 54).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083436v2 e do código CRC 244df93e.

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Documento:20001083437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. V. L. P. E OUTROS alvejando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou “os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)”.

Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela parte agravante em face da União Federal, ora recorrida.

O Juízo a quo rejeitou a impugnação do ente federal, fixando “o quantum debeatur em R$4.016.789,74 (quatro milhões, dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor do principal, a ser dividido entre os herdeiros exequentes, e R$200.839,49 (duzentos mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência”, asseverando ainda que “tendo em vista que já foram levantados os valores incontroversos, isto é, R$2.590.898,60 (principal) e R$129.544,93 (honorários de sucumbência), atualizados até junho/2017, determino a expedição dos seguintes ofícios requisitórios, atualizados até 06/2017: - no valor de R$712.945,56, em favor de I. P. S. (CPF: 030.172.927-11); - no valor de R$712.945,55, em favor de M. V. L. P. (CPF: 370.072.707-00); e - no valor de R$71.294,56, em favor de GUSTAVO BROETTO (CPF: 704.234.901-68), a título de honorários advocatícios fixados no título exequendo” (evento 372, feito principal).

Os exequentes, ora recorrentes, apresentaram Embargos de Declaração alegando omissão no julgado e pleiteando a “condenação da UNIÃO, ora EMBARGADA, ao pagamento de honorários de sucumbência, incidente sobre a parte impugnada que totaliza R$ 1.839.491,98 (saldo atualizado até 27/04/2020) (hum milhão oitocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) devendo ser fixada a condenação no percentual de 10%,conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15” (evento 390, demanda originária).

Por sua vez, o magistrado de piso deu parcial provimento ao recurso, “para fixar os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)” (evento 400, autos principais).

O presente recurso visa reformar o indigitado decisum, “para fixar os honorários de sucumbência, nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada. Alternativamente, caso Vossas Excelências assim não entendam, ao menos, que o percentual seja majorado para 5% sobre o valor impugnado uma vez que a fixação neste patamar não seria exorbitante e, tão pouco, insignificante”.

Conforme relatado, o acórdão desta Egrégia Sexta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, “para se modificar a decisão agravada, determinando que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)” (evento 19).

Interposto Recurso Especial pela União Federal, a Ilustre Vice Presidência, deste Tribunal Regional Federal, determinou a remessa dos presentes autos à esta Relatoria, consignando que: “no entendimento da Corte Superior a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Desse modo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado” (evento 54, feito principal).

Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.076, fixou o seguinte entendimento sobre o “alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”:

“i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Por sua vez, o acórdão desta Egrégia Sexta Turma Especializada, da Relatoria do Ilustre Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, com base em entendimento do próprio STJ, deu provimento ao presente recurso, fixando a condenação em honorários em 8% (oito por cento).

Na ocasião, o indigitado decisum consignou que “a fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no §8º, do art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos”.

Nestes termos, ao que parece, o acórdão, desta Sexta Turma Especializada, adotou o entendimento esposado pelo Tema nº 1.076, do STJ, asseverando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, estabelecendo a condenação dos referidos honorários, no patamar de 8% (oito por cento), com base no artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, tendo em vista o valor exequendo.

O julgado supracitado refutou a tese da decisão objurgada de que “caso verificada a exorbitância ou irrisoriedade do valor relativo aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados em quantia razoável, que atenda aos critérios estabelecidos na lei processual”, e dando cumprimento ao entendimento encampado pelo Colendo STJ, determinou “que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)”.

Conclui-se, portanto, que o acórdão, ao que tudo indica, está de acordo com o entendimento sufragado pelo Tema nº 1.076, do STJ, culminando na desnecessidade do exercício do direito de retratação.   

Por tais fundamentos, voto no sentido de DEIXAR de exercer o juízo de retratação, MANTENDO o entendimento esposado pelo acórdão combatido, que determinou que o percentual relativo aos honorários devidos pela União Federal deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento).



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083437v4 e do código CRC 5120d112.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001109740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. V. L. P. E OUTROS em face de decisão que, deu parcial provimento aos embargos de declaração em sede de cumprimento de sentença, fixando “os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)”. O presente recurso, originariamente, visava reformar a decisão, “para fixar os honorários de sucumbência, nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada.”

 

No Evento 19, esta Egrégia Sexta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, “para se modificar a decisão agravada, determinando que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)”.

 

Interposto Recurso Especial pela União Federal, a Ilustre Vice Presidência, deste Tribunal Regional Federal, determinou o retorno dos presentes autos, para cumprimento dos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 54).

 

Neste eito, aberto o Juízo de Retratação para nova manifestação desta Turma Especializada, a Exma. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva manteve o entendimento originário deste Colegiado, apontando que o mesmo encontrava-se em consonância  com o entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1.076.

 

A despeito desta referência ser verdadeira, e inexistir a apontada dissensão com os parâmetros fixados no referido tema repetitivo,  aproveito o ensejo para lançar, no presente Voto-Divergente, compreensão mais amadurecida acerca da aplicação e, sobretudo, das consequências jurídico-processuais e efeitos sistêmicos, do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No que se refere à fixação de honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo Eg. STJ, ao apreciar o Tema 1.076, firmou duas teses:

 

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Afirmando ser obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

2) Admitindo-se o arbitramento de honorários por equidade apenas nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

 

A despeito do entendimento fixado pela maioria da Corte Especial do C. STJ, por uma diferença de apenas 2 votos dos presentes; entendo que o juízo de retratação não deve ser exercido, d.m.v., eis que filio-me ao entendimento dos 5 votos vencidos.

Assim, incorporo ao presente os fundamentos do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi:

"FIXAÇÃO DE REGRA GERAL DE PRECIFICAÇÃO PRÉVIA DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. SUPERAÇÃO DA REGRA GERAL. CRITÉRIOS.

11) Se é verdade que a verba honorária sucumbencial é a remuneração devida pelo vencido ao advogado do vencedor, não é menos verdade que essa remuneração deve ser correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono na causa, pois desvincular a remuneração pelo trabalho da atividade que fora efetivamente desenvolvida geraria, evidentemente, o enriquecimento sem causa.

12) Daí porque o legislador previu, no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/15, critérios que devem nortear o julgador no momento da precificação do trabalho desenvolvido por aquele que receberá a remuneração, seja em ações que envolvam apenas particulares, seja em ações que envolvam a Fazenda Pública: o seu grau de zelo, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para a realização do trabalho.

13) Como bem observado pelo e. Relator, o legislador vinculou tais critérios à observância de percentuais mínimos e máximos, tendo como base de cálculo, nesta ordem, o valor da condenação, o provimento econômico ou, se imensurável, o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15).

14) Esse conjunto de regras, por óbvio, estabelece as diretrizes que deverão ser observadas em uma vasta gama de situações, configurando-se, pois, em uma regra geral capaz de atender a um significativo número de hipóteses em que haverá a simétrica correspondência entre o trabalho realizado e a remuneração correspondente.

15) O novo desenho legislativo da disciplina – não é segredo para ninguém – buscou reduzir as possibilidades de fixação dos honorários fora da regra geral pelo julgador, maximizando as chances de o patrono do vencedor ser dignamente remunerado pelo trabalho que realizou.

16) Justamente por perceber que a regra geral acima enunciada poderia não ser suficiente para atingir sua finalidade – remunerar adequadamente o advogado do vencedor diante do serviço por ele prestado – o legislador criou a regra do art. 85, § 8º, do CPC/15, segundo a qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

17) O ponto nevrálgico da controvérsia consiste em definir, pois, se a exceção explicitamente contemplada pelo legislador no art. 85, § 8º, do CPC/15, deve ser considerada como a única exceção à regra geral ou se, ao revés, há também alguma exceção implícita à regra geral ou, ainda, a possibilidade de interpretação extensiva da referida exceção explícita.

(...) 21) Surge, a partir do desenvolvimento dessas ideias, a teoria da derrotabilidade das normas, como fruto da interpretação a ser dada pelo julgador em casos extremos e que tem seu campo de atuação, sempre excepcional, adstrito às situações aparentemente não considerados pelo legislador ou às situações que exigem do intérprete uma solução distinta daquela que seria obtida a partir da interpretação literal da regra.

(...) 24) Diante desse cenário, é correto concluir que pode o intérprete superar a regra a partir da exceção implícita nela existente, nas excepcionais hipóteses em que a literalidade da regra seja insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou em que, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a finalidade subjacente da regra, pois, como assevera Neil MacCormick, as regras “têm que ser vistas como normas que estabelecem condições “ordinariamente necessárias e presumivelmente suficientes” e não simplesmente “necessárias e suficientes”, de forma absoluta”. (MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 101).

25) Justamente por se tratar de um método hermenêutico excepcional e que deve ser reservado à situações absolutamente singulares, é preciso estabelecer critérios objetivos e controláveis para o uso racional da teoria da derrotabilidade das normas, a fim de que a superabilidade das regras não se torne instrumento de erosão da segurança jurídica e do próprio ordenamento jurídico.

(...)

29) Fixados os critérios que conferem ao intérprete a autorização para superar a regra, é preciso examinar se a questão de direito controvertida– admissibilidade da fixação equitativa de honorários quando a sua fixação por parâmetros percentuais resultar em honorários exorbitantes – é daquelas em que a teoria deve ser aplicada.

SUPERABILIDADE DA REGRA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.

30) A esse respeito, é preciso relembrar e ter sempre em mente, desde logo, a segunda premissa fixada anteriormente, a saber, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de remuneração do advogado do vencedor.

31) Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/15 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e §3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade.

32) Diferentemente do que normalmente se propõe, remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas também é sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido.

33) Não por acaso, aliás, o CPC/15, repetindo a exata fórmula do legislador de 1973, usa o termo equidade para excepcionar a regra geral de fixação prevista no art. 85, § 2º e § 3º e, por mais óbvio que possa parecer, é preciso reafirmar que a justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários ínfimos e não ao lado da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, como se houvesse uma espécie de equidade de mão única.

34) Flagrante, pois, a existência de incompatibilidade entre a hipótese e a sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros do art. 85, § 2º e § 3º é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono.

35) De outro lado, considerando que a disciplina do CPC/15 sobre os honorários advocatícios foi extremamente detalhada, prevendo regras gerais aplicáveis aos litígios entre particulares e regras gerais aplicáveis aos litígios que envolvam entes públicos, bem como exceções explícitas para as hipóteses de valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, é correto concluir que as situações em que seja necessário superar essas regras serão, se considerado o contexto geral, sempre raras.

36) Com efeito, como a maior gama de possibilidades está expressamente descrita nas regras do art. 85, § 2º, § 3º e § 8º, do CPC/15, a superação da regra somente ocorrerá na específica hipótese em que se verificar que a aplicação das regras gerais acarretará a remuneração do advogado do vencedor em flagrante descompasso com o trabalho por ele realizado.

37) Isso significa dizer que, na maioria absoluta das vezes, serão aplicáveis as regras gerais ou a exceção explícita (preservando-se, pois, a segurança jurídica), mas que, excepcionalmente e em específicas situações, deverá ser aplicada a equidade na fixação dos honorários, quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binômio remuneração-trabalho.

38) Ademais, sublinhe-se que a promoção da justiça na hipótese excepcionalmente delineada acima não afeta a promoção da justiça para todas as demais hipóteses contempladas pelas regras gerais e pela exceção explícita, mas, ao revés, a reafirma.

(...) POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL.

64) Conquanto os fundamentos acima delineados sejam suficientes para que se fixe a tese de que é possível o arbitramento de honorários por equidade quando houver incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono e a tarifação previamente prevista em lei, há outro fundamento, adjacente e de índole constitucional, a ser examinado neste julgamento, que diz respeito à necessidade de se conferir interpretação conforme ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

65) Quanto ao ponto, é importante registrar, de início, que as instâncias ordinárias não decidiram a questão relativa à fixação da verba honorária sob a ótica constitucional, de modo que não há que se falar em preclusão. Com efeito, ao tratarem da matéria, as instâncias ordinárias aplicaram, implícita ou textualmente, o art. 8º do CPC/15, norma fundamental do processo civil segundo a qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.”

(...) 90) De fato, se prevalecer a interpretação literal do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, como a única consentânea com o texto constitucional, será criada uma clara dificuldade às partes, inibindo-as de deduzir legítimas e lícitas pretensões em juízo, somente porque essas pretensões envolvem um valor elevado, o que, respeitosamente, ofende ao princípio do acesso à justiça. 91) Significa dizer, pois, que as partes que compreendam ter sido ameaçadas ou lesadas em seus direitos e que possuiriam fundamentos razoáveis para deduzir essa pretensão em juízo, serão evidentemente tolhidas de acessar à justiça apenas porque aquele direito controvertido possui um valor econômico elevado e porque isso se refletirá, obrigatoriamente, em uma eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios que vier a sofrer, independentemente do trabalho que vier a ser efetivamente desempenhado pelo advogado do vencedor."

No mesmo sentido o voto do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin que também analisou a questão à luz dos princípios constitucionais e das consequências fáticas do entendimento ora adotado pela Eg. Corte, cujo voto também incorporo ao presente e do qual destaco:

"4. No Estado Democrático e Social de Direito, o legislador (criador) e a norma (criatura) podem muitíssimo, mas a Constituição, a moral e o bom senso a eles não atribuem legitimidade para implantar a aberração ética ou para instituir o absurdo jurídico, mais ainda quando o propósito, aberto ou camuflado, for o favorecimento de minoria política, econômica ou profissional, em prejuízo do patrimônio público material e imaterial da Nação e das gerações futuras.

5. Como preceito assentado na ética e no espírito de justiça, a equidade atende a valores superlativos abraçados pela sociedade, o que pressupõe que a régua deve ser igual para todos na tutela de tais pilares do ordenamento, excepcionada tal máxima apenas em situações muito peculiares e prima facie justificáveis, em regra associadas ora à vulnerabilidade do sujeito especialmente protegido em virtude da sua condição individual ou coletiva (p. ex., o favor debitoris e o in dubio pro operario), ora à fragilidade do objeto jurídico salvaguardado (p. ex., patrimônio público, meio ambiente, tesouros culturais, saúde, dignidade humana). 

6. Na interpretação e integração judicial, não se pode ofender o intocável respeito à integridade do ordenamento jurídico. No Estado Democrático e Social de Direito, nenhuma norma pode criar ou instituir o absurdo jurídico, máxime aberração jurídica em favor da minoria política, econômica ou profissional do País. E, força convir, o absurdo colossal em processos judiciais não é questão de fato, mas, sim, pura questão de Direito. 

7. No presente Recurso, o que se discute é, simplesmente, se a ruptura judicial-hermenêutica da isonomia (formal ou material) entre as partes no processo é admissível, na falta de fundamento social ou intergeracional relevante.

8. Possuindo os honorários advocatícios natureza remuneratória, infere-se que quem trabalha não pode receber menos do que vale seu trabalho, mas também não deve receber mais – exceto, na última hipótese, por liberalidade do devedor. Ademais, a necessidade de flexibilizar os critérios abstratos – e, portanto, logicamente incapazes de resolver de modo adequado, justo e proporcional todas as situações concretas – previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil encontra guarida no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que, ao disciplinar os honorários profissionais devidos aos advogados, utiliza termos como "moderação" (art. 36) e impossibilidade de eles serem "superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente" (art. 38).

(...) Exposta a relação (direta ou indireta) que o objeto litigioso possui com o domínio constitucional, iniciarei meu Voto com breves considerações a respeito dos fundamentos medulares do Estado Democrático e Social de Direito e dos princípios gerais de direito (ética, igualdade, solidariedade, boa-fé e vedação de enriquecimento sem causa, entre outros). Creio ser este o pano de fundo a partir do qual forçosamente se deve julgar a matéria posta no Recurso Repetitivo.

(...) Eis o ponto de partida do presente Voto, a premissa suprema que ilumina a base teórica e o raciocínio adotados na reflexão que faço: no Estado Democrático e Social de Direito, o legislador (criador) e a norma (criatura) podem muitíssimo. Porém, a Constituição, a moral e o bom senso a eles não atribuem legitimidade para implantar a aberração ética ou para instituir o absurdo jurídico, sobretudo quando o propósito, aberto ou camuflado, for o favorecimento de minoria política, econômica ou profissional, em prejuízo do patrimônio público material e imaterial da Nação e das gerações futuras. E, força convir, em processos judiciais o absurdo e a aberração que põem em risco a respeitabilidade social do âmago da ordem jurídica em si não são questão de fato, mas, sim, eloquente questão de Direito.

(...) não é dado ao intérprete desconsiderar megavalores previstos no texto constitucional, como a isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e a diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF/1988) que conduza à redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF/1988).

(...) Em várias manifestações processuais e memoriais juntados, assim como nas sustentações orais, fica patente o pleito de fixação de tese jurídica que cria privilégio antirrepublicano para os Advogados de particulares, sobretudo das grandes empresas e de litígios bilionários: a intervenção do STJ somente para aumentar honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, nunca para reduzi-los, mesmo que estratosféricos e destituídos de mínima razoabilidade.

(...) Faço as ponderações acima com menção à Fazenda Pública porque esta, indubitavelmente, é parte neste Recurso Repetitivo. Mas a tese a ser adotada pela Corte Especial valerá tanto para o Direito Público, como para o Direito Privado, ou seja, processos da Primeira e da Segunda Seção do STJ. Consequentemente, qualquer que seja a espécie de jurisdição, a utilização do juízo equitativo somente para majorar honorários advocatícios submeterá, antecipadamente, o jurisdicionado que vier a ser derrotado em demandas de grande valor a tratamento manifestamente desigual. 

Reitero, esse tipo de entendimento não só viola o espírito e a letra dos princípios constitucionais e legais do Estado Democrático e Social de Direito, como afronta os pilares do novo CPC, entre os quais se inclui a "paridade de tratamento" (art. 7º do CPC).

Nenhuma regra do CPC pode ser interpretada ou integrada em contradição com a disciplina constitucional, hoje considerada, por expressa disposição legal, como coluna dorsal vinculante do microssistema processual em vigor

(...) Nessa linha, evidentemente não podemos desconsiderar o valor constitucional da isonomia, o valor constitucional de uma sociedade justa e solidária e o valor constitucional de redução das desigualdades sociais. O nosso Direito já é, por natureza, profundamente desigual ao favorecer as elites na lei e na prática da lei. Nós, juízes, membros do Ministério Público, advogados, queiramos ou não, por termos título universitário e emprego com alta remuneração e prestígio, compomos a elite brasileira. Esse reconhecimento não implica dizer que defenderemos as elites, visto que a Constituição – e a legislação a ela posterior – é antielitista por excelência, pressupõe a universalidade de direitos e a universalidade na implementação de direitos, sem privilégio e sem cegueira mecanicamente imposta ao Poder Judiciário. 

Devemos, como juízes, ter muita cautela para evitar que, por acidente ou descuido, ampliemos ou reproduzamos situações de privilégios da minoria contra a esmagadora maioria. Não estamos falando de ninharia, de pequenos litígios. Quando, em demanda contra o Estado, se pretende condenação indevida de mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em honorários sucumbenciais, como no passado já apreciamos no STJ, quem estará sendo atacado não é uma instituição com sede em Marte, é o Estado brasileiro, o cofre da Nação, a poupança pública, somos nós todos. Nesse quadro de tragédia à luz do dia, drenam-se, com apoio em decisão judicial, recursos preciosos e escassos, que deixarão de cumprir sua função social em decorrência de exorbitância na fixação de honorários sucumbenciais.

(...) Em outras palavras, o dispositivo legal pode ser muito claro e, ao mesmo tempo e em igual ou maior medida, ser absolutamente estapafúrdio, aberrante, injusto, perverso e inconstitucional. Em situações dessa natureza, o Judiciário nas sociedades democráticas não só pode, como deve, legitimamente intervir para assegurar a unidade do sistema normativo e a supremacia dos valores ético-políticos inderrogáveis nele expressados. 

Não custa lembrar que o texto normativo, uma vez publicado, sempre estará aberto a pronunciamento judicial, se provocada a jurisdição. A norma terá seu sentido final definido pelo juiz, não sendo poucos os exemplos em que a exegese adotada pelo Judiciário destoa parcial ou inteiramente do vocábulo ou expressão literal contidos na lei. Há situações, também, em que a norma, sem qualquer modificação legal, sofre mutação com o passar do tempo, no curso da prática exegética, adequando-se a compreensão que dela se tenha à dinâmica da vida em sociedade e aos objetivos e (novos) princípios caros ao ordenamento.

Mesmo que assim não fosse e ao juiz se negassem tais poderes hermenêuticos, na verdade inexiste, ao contrário do que se afirma categoricamente nos autos, clareza no dispositivo sob análise. Aliás, no CPC de 2015 nota-se lacuna idêntica àquela encontrada no CPC de 1973. Vale dizer, não se verifica previsão direta e inequívoca sobre a impossibilidade de se corrigirem judicialmente valores exorbitantes de honorários advocatícios de sucumbência, conforme melhor veremos adiante. Repiso: aqui nem sequer temos norma clara e expressa que exclua a atuação do STJ na redução de honorários exorbitantes.

A corroborar a falta de clareza da norma, acrescente-se que o Conselho Federal da OAB provocou o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ADI 71, com o fito de obstar a redução equitativa dos honorários excessivos, conforme veremos mais adiante. Fossem os §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/2015 tão explícitos assim, inimaginável tal postulação.

(...) Difícil entender, por conseguinte, como, em circunstâncias assemelhadas e até menos dramáticas, deva o STJ, o Tribunal da Cidadania, simplesmente ignorar a calamidade processual (e sua reverberação material) e com sua indiferença legitimar, pela omissão, desvarios fático-jurídicos capazes, pelo grau de ataque escancarado aos cofres públicos ou ao sentimento popular de justiça, de despertar perplexidade e revolta em qualquer cidadão.

(...) Pelo acima exposto, ainda que deva ser utilizada com prioridade a aplicação das faixas de alíquotas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, o novo CPC, como já se dava na vigência do CPC/1973, possui, reitero, lacuna em relação ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência extorsivos, desproporcionais, motivo pelo qual, em tal circunstância, deve ser mantido o entendimento, consagrado na jurisprudência do STJ, acerca da possibilidade de modificação para menor valor, quando constatada sua exorbitância.

(...) O STF possui precedentes recentes que indicam a percepção de seus nobres integrantes a respeito do tema. O posicionamento que adoto e neste momento apresento encontra-se em sintonia com tais precedentes formados nas causas originárias processadas e julgadas no STF, cabendo aqui observar que, justamente por se tratar de processos de competência original daquele órgão julgador, somente a ele cabe arbitrar os honorários sucumbenciais, para tanto, é curial, procedendo à interpretação do art. 85 do CPC. 

A Suprema Corte, em julgamento unânime do Plenário, reconheceu como legítima a aplicação do juízo equitativo, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, para fins de redução dos honorários advocatícios que se revelam abusivos, conforme se verifica nos julgados abaixo (grifei):

(...) Confira-se recentíssimo precedente, de 21.2.2022, também do Plenário do STF, em processo da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que brilhantemente observou que, mesmo com a aplicação do limite mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a verba sucumbencial encontrada alcançava cifra manifestamente desproporcional, impondo-se a utilização do juízo equitativo para reduzi-la.

(...) Como se verifica, também a Corte Suprema admite, no regime do novo CPC, a aplicação do juízo de equidade para – é até evidente e desnecessário afirmar, mas convém reiterar – majorar os honorários ínfimos e reduzir verba sucumbencial excessiva.

(...) O tópico afeito à adequada interpretação do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC/2015, também é objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pelo Conselho Federal da OAB, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se requer a declaração de constitucionalidade dos citados dispositivos, afastando-se, ainda, "a aplicação do § 8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas (causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo)" (ADC 71, Rel. Min. Nunes Marques). 

Embora o julgamento de referida Ação ainda não tenha se iniciado, dos autos já se observa considerável convergência de opiniões, no sentido da constitucionalidade e da oportunidade de fixação excepcional de honorários equitativos para além das hipóteses estritamente previstas em lei, especialmente quando o valor de tal verba exceda, em muito, os limites da razoabilidade. 

(...) De modo muito semelhante, manifestou-se o eminente Procurador-Geral da República:

(...) A interpretação literal dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios somente dá-se mediante apreciação equitativa do juiz quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Pelo que, sendo parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários há de sempre obedecer os parâmetros do § 3º. 

Em casos concretos, os juízes e tribunais perceberam que a interpretação literal dos dispositivos levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Daí a utilização, nesses casos, de outros métodos de interpretação da lei a fim de se chegar à compreensão mais adequada do direito.

(...) Como afirmou, porém, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.760, “não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções”. 

Ao notar essas distorções, nada mais natural que o juiz se valha de outros métodos de interpretação da lei para aplicar ao caso concreto a solução mais justa e conforme o direito. Como afirma Carlos Maximiliano, “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

Sendo assim, respeita a Constituição a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz a fim de evitar a condenação do vencido em valor exorbitante. 

Inexiste violação do princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Como já dito, a interpretação combatida pelo requerente não foge do campo de incidência da lei. A lei continua a ser aplicada, razão pela qual também não há falar em desrespeito à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). 

A interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC não fragiliza a prerrogativa de justa remuneração à atividade advocatícia. Pelo contrário, visa exatamente a alcançar essa justiça, só que pelo vértice da proibição da exorbitância. Por fim, inexiste abalo à segurança jurídica. A regra geral do § 3º do art. 85 do CPC continua vigente e aplicável à grande maioria dos casos. 

Além disso, eventual fixação de honorários em valores irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia pode ser impugnada no processo, mediante o recurso próprio.

(...) Com as considerações acima, peço vênia para DIVERGIR da tese proposta pelo Relator, sempre brilhante e cuidadoso nas suas decisões, sugerindo, em seu lugar, a seguinte redação:

i) Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos com a utilização prioritária dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; 

ii) excepcionalmente, diante da lacuna da lei, quando identificado que a aplicação das alíquotas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC acarretou arbitramento de honorários sucumbenciais exorbitantes, incompatíveis com os parâmetros objetivos delineados nas hipóteses I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC (trabalho realizado, complexidade da causa, etc.), será possível, com base na interpretação sistemática do art. 85, § 8º, combinado com os arts. 1º, 7º e 8º do CPC, invocar-se o juízo equitativo para a sua redução; 

iii) constatado que a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC ensejará indevido arbitramento de honorários advocatícios excessivos, poderá o juiz, sopesando conjuntamente os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, estipular a verba sucumbencial em quantia fora dos percentuais previstos em lei ou em valor fixo."

 

Assim, d.m.v., entendo que a tese firmada pelo C. STJ cria empecilhos para o ajuizamento de ações, sobretudo para as que possam alcançar valores elevados; de modo que aplicação formal da parametrização prevista pelo art. 85 do Código de Processo Civil se torna um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário,  desafiando vários princípios constitucionais, como o do Acesso à Justiça (inciso XXX, do artigo 5º), o da Isonomia (Inciso I do artigo 5º) e o princípio implícito da razoabilidade, fulcrado no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna.

Neste eito, impossível desconsiderar que, apesar de referido julgamento, há latente divergência dentro do Superior Tribunal sobre a amplitude da aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil; fundamentada em valores constitucionais.

Em relação à interpretação da norma processual em tela, comungo do entendimento do Excelentíssimo Procurador-Geral da República Augusto Aras no supracitado parecer proferido na ADC 71, em especial quando aduz que:

"(...) Sendo assim, respeita a Constituição a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz a fim de evitar a condenação do vencido em valor exorbitante. 

Inexiste violação do princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Como já dito, a interpretação combatida pelo requerente não foge do campo de incidência da lei. A lei continua a ser aplicada, razão pela qual também não há falar em desrespeito à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). 

A interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC não fragiliza a prerrogativa de justa remuneração à atividade advocatícia. Pelo contrário, visa exatamente a alcançar essa justiça, só que pelo vértice da proibição da exorbitância.

Por fim, inexiste abalo à segurança jurídica. A regra geral do § 3º do art. 85 do CPC continua vigente e aplicável à grande maioria dos casos. Além disso, eventual fixação de honorários em valores irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia pode ser impugnada no processo, mediante o recurso próprio. 

Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, mas sem a restrição interpretativa almejada pelo requerente." (sem grifo no original)

Nesta linha de raciocínio, de que é imprescindível fazer a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil à luz dos preceitos constitucionais, colaciona-se o entendimento, por unanimidade, do Pleno Supremo Tribunal Federal sobre o arbitramento de honorários:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.

2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.

3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

(STF, ACO 2988 ED / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ 11/03/2022)"

 

Destaco, por oportuno, do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:

 

"(...) Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. 

3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, in verbis : “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 

4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê: 

“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido  para o seu serviço.” 

5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 

6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido:"

 

Para além da questão da remuneração razoável e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos. 

 

É inegável que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais. Porém, inviável  fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, posto que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador.

 

Assim, há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados,  entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022. 

 

Neste ponto, ressalto, ainda,  que a tese firmada contraria o disposto no artigo 20 da LINDB:

 

 "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

 

Isto porque a decisão do Colendo STJ, no tema 1076, desconsidera os impactos  que poderão ser causados no patrimônio tanto das pessoas jurídicas quanto das físicas, além de comprometer a execução de políticas públicas, com o pagamento de valores exorbitantes, como bem sinalou o Pleno do Eg. STF, quando do julgamento do  ACO 637 ED, da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes: ". 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (sem grifo no original).

 

Por derradeiro, observa-se que na presente data, o r. acórdão ainda não transitou em julgado, podendo ocorrer eventual alteração ou modulação no entendimento firmado.

 

 Assim, reviso o Voto anteriormente proferido na sessão de julgamento do dia 01/03/2021 (Evento 19), para desprover o Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001109740v2 e do código CRC b6cd13ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/8/2022, às 16:37:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001083438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. TEMA Nº 1.076, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO MANTIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. V. L. P. E OUTROS alvejando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou “os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)”.

- Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.076, fixou o seguinte entendimento sobre o “alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”: “i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

- Por sua vez, o acórdão desta Egrégia Sexta Turma Especializada, da Relatoria do Ilustre Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, com base em entendimento do próprio STJ, deu provimento ao presente recurso, fixando a condenação em honorários em 8% (oito por cento).

- Na ocasião, o indigitado decisum consignou que “a fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no §8º, do art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos”.

- Nestes termos, ao que parece, o acórdão, desta Sexta Turma Especializada, adotou o entendimento esposado pelo Tema nº 1.076, do STJ, asseverando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, estabelecendo a condenação dos referidos honorários, no patamar de 8% (oito por cento), com base no artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, tendo em vista o valor exequendo.

- O julgado supracitado refutou a tese da decisão objurgada de que “caso verificada a exorbitância ou irrisoriedade do valor relativo aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados em quantia razoável, que atenda aos critérios estabelecidos na lei processual”, e dando cumprimento ao entendimento encampado pelo Colendo STJ, determinou “que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)”.

- Conclui-se, portanto, que o acórdão, ao que tudo indica, está de acordo com o entendimento sufragado pelo Tema nº 1.076, do STJ, culminando na desnecessidade do exercício do direito de retratação.   

- Por tais fundamentos, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o entendimento esposado pelo acórdão combatido, que determinou que o percentual relativo aos honorários devidos pela União Federal deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento).

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DEIXAR de exercer o juízo de retratação, MANTENDO o entendimento esposado pelo acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083438v5 e do código CRC e634b403.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:9:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 94, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, VOTOU O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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