Agravo de Instrumento Nº 0002488-32.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. V. L. P. E OUTROS alvejando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou “os honorários advocatícios em execução em R$ 14.258,91, em 06/2017, correspondente a 1% do valor impugnado (R$ 1.425.891,11)”.
Em suas razões recursais (evento 1), aduz a parte agravante, em apertadas linhas, que "opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 735/738, em face de omissão na decisão que não dispôs quanto à condenação da União referente aos honorários de sucumbência da fase de execução, requerendo, portanto, que seja fixada no percentual de 10% sobre a parte impugnada, conforme disposto no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC. Ocorre que o respeitável juiz a quo, em violação frontal ao disposto no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, fixou os honorários advocatícios em 1% do valor da condenação (...) A fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública foi mais uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (CPC). O Novo Código veio inovar essa matéria ao veicular norma que equipara situações dispondo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte - sem distinção se vencida ou vencedora - serão aplicados percentuais sobre o valor da condenação para a apuração dos honorários devidos. Cumpre destacar que, em se tratando de honorários de sucumbência no Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública é parte vencida temse que os percentuais aplicáveis estão previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com o §3º do art. 85 do CPC, pode-se concluir que quanto maior o valor da condenação, menor será o índice de porcentagem aplicada para fixação dos honorários”, alegando que “o Código de Processo Civil sistematizou de forma muito objetiva os critérios para sua fixação e trouxe em seu artigo 85, parágrafo 3°, que dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando que esta observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2° do referido artigo. Deve-se, portanto, seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. Assim, o transcrito no § 3° determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais frise-se, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares. Portanto, neste ponto, a Fazenda Pública já goza de uma situação extremamente privilegiada em relação aos particulares. ORA DESEMBARGADORES, SE O LEGISLADOR ORIGINÁRIO ENTENDESSE QUE OS PARÂMETROS (VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO VALORES DAS FAIXAS DE CONDENAÇÕES) PREVISTOS, DE FORMA OBJETIVA, NOS INCISOS I A V, DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FOSSEM EXORBITANTES, TERIA ESTIPULADO OUTROS PERCENTUAIS. EM VERDADE, AO DISPOR OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS MÍNIMOS E MÁXIMOS, DISTRIBUÍDOS POR INTERVALOS DE VALORES DE CONDENAÇÕES, CONFORME O DISPOSTOS NOS INCISOS I A V, DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, o legislador está demonstrando que dentro destas faixas de valores de condenação e dentro dos respectivos valores máximo e mínimos de percentual de honorários, a fixação dos honorários de sucumbência seria justa, razoável e proporcional. Assim, resta irrefutável que deve haver o cumprimento integral do disposto no artigo 85 parágrafos 2° e 3°, a fim de compensar os trabalhos despendidos pelos patronos no decorrer do processo, de forma digna, sem aviltar o exercício de função essencial à justiça nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. Porém, a decisão agravada não segue os critérios objetivos e os limites fixados no artigo 85, § 3°, atribuindo subjetivismo ao aplicar a equidade em reduzir e precificar valor aos honorários de sucumbência das advogadas da parte vencedora. Desta feita, a decisão agravada, no tocante a fixação de honorários, deve ser reformada para que seja fixado honorários de sucumbência nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada. Contudo, caso Vossa Excelência assim não entendam, ao menos, que o percentual seja majorado para 5% sobre o valor impugnado”. Por fim, requer “que a decisão agravada, no tocante a fixação de honorários, seja reformada para fixar os honorários de sucumbência, nos termos previstos no art. 85 do CPC, § 3º, inciso II do CPC, ou seja, no mínimo de 8% e no máximo de 10% sobre o montante impugnado pela União que totaliza a quantia (R$ 1.425.891,11) não atualizada. Alternativamente, caso Vossas Excelências assim não entendam, ao menos, que o percentual seja majorado para 5% sobre o valor impugnado uma vez que a fixação neste patamar não seria exorbitante e, tão pouco, insignificante”.
Contrarrazões (evento 12).
Acórdão desta Egrégia Sexta Turma Especializada, por unanimidade, dando provimento ao agravo de instrumento, “para se modificar a decisão agravada, determinando que o percentual relativo aos honorários devidos pela União deve ser o mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, qual seja, 8% (oito por cento)” (evento 19).
Recurso Especial da União Federal (evento 25).
Contrarrazões ao Recurso Especial (evento 34).
Decisão da nobre Vice-Presidência, deste Tribunal Regional Federal, consignando que: “assim, no entendimento da Corte Superior a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Desse modo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado” (evento 54).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083436v2 e do código CRC 244df93e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/8/2022, às 17:1:23