Agravo de Instrumento Nº 5010523-22.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002884-21.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de M. L. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 43/JFRJ), assim, vertida:
“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.
Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ R$ 4.845,18 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 06/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Ressalto que, no caso, o valor da dívida ora executada é de R$ 4.447,31. Os valores a título de ressarcimento de custas e condenação em honorários não integram o valor da dívida, uma vez que o pagamento de tais valores decorre de uma atuação processual que, no caso, é desnecessária.
Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.
Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.
Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem.
Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
(...) Observa-se que o texto original da MP NÃO tinha: (i) ampliação do valor do caput do art. 8° da Lei 12.514/11 (condição de procedibilidade) para o ajuizamento de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais; (ii) hipótese de arquivamento dos executivos com valor inferior ao previsto no caput do art. 8° da Lei 12.514/11, sem baixa na distribuição. Até porque tais matérias são vedadas às medidas provisórias, conforme disposto no art. 62, § 1º, I, b, da CF.
(...)As normas de caráter processual têm aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. No entanto, deve se preservar os atos já praticados. O valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.
(...)Assim sendo, a aplicação da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 as ações em andamento, ou seja, aplicação de um novo patamar mínimo para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.
No caso do Coren-RJ, para o exercício vigente de 2021, as anuidades devidas pelas pessoas físicas inscritas nos diferentes quadros de profissionais, conforme Resolução n.º650/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, combinada com a Decisão COREN-RJ n.º785/2020, são as seguintes:
(...) Evidencia-se, assim, que a aplicação imediata do novo limite legal equivale a extinção transversa do processo de execução fiscal, uma vez que os valores cobrados jamais atingirão o valor estipulado na nova Lei n° 14.195/21, vale dizer, “valor acima de 5 (cinco) vezes a anuidade do profissional de nível superior, observado o disposto no seu § 1º.”
(...) Ocorre que, como mencionado, o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.
(...) Em vista disso, interpretando-se o novo art. 8 da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º, entende-se que o valor mínimo para cobrança deve ser 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho.
Assim, a base de cálculo para o mínimo legal exequível é o valor da anuidade de ENFERMEIRO (profissional de nível superior) de 2021, que é de R$ 305,51 (trezentos e cinco
reais e cinquenta e um centavos).
(...) A nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11, não determinou que os Conselhos Profissionais somente poderiam ajuizar ações de execução fiscal acima a R$ 2.500, 00, atualizado pelo INPC.
(...) Assim temos que a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 exigiu como requisito mínimo para fins de ajuizamento de novas execuções fiscais que o valor seja, no mínimo, a cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada por cada Conselho Federal.
Porventura, se o intuito do legislador tivesse sido o de que, o valor mínimo a ser executado fosse de cinco vezes R$ 500,00 (atualizado pelo INPC), a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 não seria a adequada. Isso porque, conforme demonstrado acima, ela remete a outro dispositivo de lei que não traz um valor fixo de R$500,00, mas sim um parâmetro máximo a ser utilizado pelos Conselhos Federais na fixação do valor das anuidades.
(...) Contudo, ainda que houvesse aplicação imediata, o que se argumenta por cautela e dever de ofício, o valor a ser considerado para o pretenso sobrestamento seria o de R$ 1.527,55 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior (Quadro I – Enfermeiro), interpretando-se o novo art. 8º da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º.
Neste sentido, ainda que houvesse aplicação imediata do novo critério legal para ajuizamento de cobrança judicial das dívidas exigíveis pelos Conselhos Profissionais, a presente Execução Fiscal atende plenamente tal critério, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser prontamente reformada.
(...) De fato, o profissional de enfermagem deve aos cofres do COREN RJ as anuidades 2014 a 2018, no montante atualizado da dívida no valor de R$ 4.373,76 (quatro mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), o valor de R$20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos), referente às custas processuais e o valor de R$208,84 (duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, conforme extrato do Incorp juntado aos autos. (...)”.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de M. L. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 43/JFRJ), assim, vertida:
“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.
Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ R$ 4.845,18 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 06/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Ressalto que, no caso, o valor da dívida ora executada é de R$ 4.447,31. Os valores a título de ressarcimento de custas e condenação em honorários não integram o valor da dívida, uma vez que o pagamento de tais valores decorre de uma atuação processual que, no caso, é desnecessária.
Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.
Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.
Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem.
Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (...) Observa-se que o texto original da MP NÃO tinha: (i) ampliação do valor do caput do art. 8° da Lei 12.514/11 (condição de procedibilidade) para o ajuizamento de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais; (ii) hipótese de arquivamento dos executivos com valor inferior ao previsto no caput do art. 8° da Lei 12.514/11, sem baixa na distribuição. Até porque tais matérias são vedadas às medidas provisórias, conforme disposto no art. 62, § 1º, I, b, da CF.
(...)As normas de caráter processual têm aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. No entanto, deve se preservar os atos já praticados. O valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.
(...)Assim sendo, a aplicação da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 as ações em andamento, ou seja, aplicação de um novo patamar mínimo para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.
No caso do Coren-RJ, para o exercício vigente de 2021, as anuidades devidas pelas pessoas físicas inscritas nos diferentes quadros de profissionais, conforme Resolução n.º650/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, combinada com a Decisão COREN-RJ n.º785/2020, são as seguintes:
(...) Evidencia-se, assim, que a aplicação imediata do novo limite legal equivale a extinção transversa do processo de execução fiscal, uma vez que os valores cobrados jamais atingirão o valor estipulado na nova Lei n° 14.195/21, vale dizer, “valor acima de 5 (cinco) vezes a anuidade do profissional de nível superior, observado o disposto no seu § 1º.”
(...) Ocorre que, como mencionado, o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento.
(...) Em vista disso, interpretando-se o novo art. 8 da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º, entende-se que o valor mínimo para cobrança deve ser 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho.
Assim, a base de cálculo para o mínimo legal exequível é o valor da anuidade de ENFERMEIRO (profissional de nível superior) de 2021, que é de R$ 305,51 (trezentos e cinco
reais e cinquenta e um centavos).
(...) A nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11, não determinou que os Conselhos Profissionais somente poderiam ajuizar ações de execução fiscal acima a R$ 2.500, 00, atualizado pelo INPC.
(...) Assim temos que a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 exigiu como requisito mínimo para fins de ajuizamento de novas execuções fiscais que o valor seja, no mínimo, a cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada por cada Conselho Federal.
Porventura, se o intuito do legislador tivesse sido o de que, o valor mínimo a ser executado fosse de cinco vezes R$ 500,00 (atualizado pelo INPC), a nova redação do art. 8º da Lei n° 12.514/11 não seria a adequada. Isso porque, conforme demonstrado acima, ela remete a outro dispositivo de lei que não traz um valor fixo de R$500,00, mas sim um parâmetro máximo a ser utilizado pelos Conselhos Federais na fixação do valor das anuidades.
(...) Contudo, ainda que houvesse aplicação imediata, o que se argumenta por cautela e dever de ofício, o valor a ser considerado para o pretenso sobrestamento seria o de R$ 1.527,55 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior (Quadro I – Enfermeiro), interpretando-se o novo art. 8º da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º.
Neste sentido, ainda que houvesse aplicação imediata do novo critério legal para ajuizamento de cobrança judicial das dívidas exigíveis pelos Conselhos Profissionais, a presente Execução Fiscal atende plenamente tal critério, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser prontamente reformada.
(...) De fato, o profissional de enfermagem deve aos cofres do COREN RJ as anuidades 2014 a 2018, no montante atualizado da dívida no valor de R$ 4.373,76 (quatro mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), o valor de R$20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos), referente às custas processuais e o valor de R$208,84 (duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, conforme extrato do Incorp juntado aos autos. (...)”.
Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante.
O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.
O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14, assim, disposto:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Como se depreende da norma acima transcrita, o Diploma Processual Civil adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.404.796/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 696, consolidou o entendimento acerca da presente questão jurídica, no sentido de que “ É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ. REsp 140. 4796/SP. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 09/04/2014).
Posta assim a questão, a Execução Fiscal originária foi ajuizada em 30/03/2019, ou seja, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 sem a alteração implementada pela Lei nº14.195/2021, quando o texto da norma do artigo 8º, ainda, previa:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."
Desta forma, verifica-se que, conforme dados constantes na inicial da aludida ação (Evento 1 – ANEXOSPETINI9/JFRJ), tal determinação legal foi observada pelo Agravante.
Assim sendo, considero inaplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em epígrafe.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083259v2 e do código CRC 4a85d599.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:16:24