Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () e por D. A. C. () em face de sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias –Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Frederico Romaniello Teles Baeta Zebral, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento do labor supostamente exercido em condições especiais dos períodos compreendidos entre 29/07/1983 a 01/07/1986, 03/07/1986 a 15/08/1987, 17/05/1988 a 25/07/1989, 20/09/1989 a 17/04/1990, 09/09/1991 a 25/01/2018 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 02/10/2012 (fls.01, ), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Empresa Nacional de Química S/A, de 03/07/1986 a 15/08/1987, Asberit Ltda., de 20/09/1989 a 17/04/1990, e Pan Americana Indústrias Químicas S/A (Katrium Indústrias Químicas S/A), de 09/09/1991 a 25/01/2018; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 05/11/2014 (reafirmação da DER); assim como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente de acordo com os índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a ausência de dosimetria da suposta exposição do autor a agentes químicos e de exposição habitual e permanente; assim como a atenuação real propiciada pelo uso de EPI.
Contrarrazões do autor ().
A parte autora requer, inicialmente, o deferimento de gratuidade de justiça e a reforma da sentença para que seja reconhecido também como período especial o período de 29/07/1983 a 01/07/1986 e 17/05/1988 a 25/07/1989 em que trabalhou para a empresa Construtora Metalúrgica Cobras LTDA alegando sujeição ao agente nocivo ruído. Pugna ainda, pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083174v2 e do código CRC 0f9a4b4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/8/2022, às 10:40:40