Apelação Cível Nº 5042141-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Evento 56) que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por M. L. A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar:
“1) a TOO SEGUROS S/A a proceder à cobertura securitária referente a contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.1679.619-9, nos termos da apólice nº 1240091, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do requerimento a ela direcionado, além de juros de mora, segundo os critério definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação;
2) a CEF a restituir à demandante os valores das prestações do financiamento imobiliário comprovadamente adimplidas após o falecimento do mutuário, datado de 25.07.2017, montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada pagamento, além de juros de mora, segundo os critério definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
3) a CEF e a TOO SEGUROS S/A, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora arbitro a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do 31º dia da intimação da presente sentença”.
Na origem, narrou a autora que celebrou, juntamente com o seu marido, Carlos Abdala, o contrato de financiamento nº 1.5555.1679.619-9, vinculado à compra de um imóvel, em cuja operação integralizaram recursos próprios e do FGTS, remanescendo o total de R$ 130.000,00, os quais foram objeto do referido empréstimo com a CEF. Alega que a apólice do seguro, registrada sob o nº 1240091, foi emitida em nome da SUL AMÉRICA SEGURADORA.
Com o falecimento do seu marido, ocorrido em 25.07.2017, decorrente de um infarto do miocárdio, dirigiu-se à CEF buscando a obtenção da cobertura do seguro, onde foi orientada a preencher um formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação pertinente. Todavia, para sua surpresa, recebeu posteriormente a informação do cancelamento do aviso de sinistro, ao argumento de a responsabilidade pelo pagamento não seria da CAIXA SEGURADORA, mas sim da empresa PANAMERICANO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS, com quem teria sido estabelecida a avença, o que lhe causou estranheza, considerando que na apólice figuraria a SUL AMERICA SEGUROS como emitente.
Relata ter solicitado a utilização da cobertura securitária para quitação parcial do contrato, o que teria sido recusado, embora previsto na Cláusula 23ª do contrato.
Em suas razões recursais (Evento 64), alega a CEF, em suma, que: i) no caso dos autos a apólice de seguro do autor se enquadra na modalidade privada, gerida pela empresa privada seguradora, fora do âmbito da apólice do SH/SFH, razão pela qual a caixa é parte ilegítima na presente ação; ii) o prazo prescricional de 1 ano para que a autora pleiteasse a cobertura securitária já restou exaurido; iii) a CAIXA é apenas a estipulante do contrato de seguro, cabendo à seguradora responder judicialmente por seus atos, não podendo a CAIXA ser condenada a pagar indenização por danos morais e os valores das prestações do financiamento imobiliário adimplidas após o falecimento do mutuário; iv) não está devidamente comprovado nos autos o efetivo dano moral sofrido pela parte autora; e v) os honorários advocatícios revelam-se elevados, devendo ser fixados com base no artigo 85 § 8º do CPC, por apreciação equitativa.
Em contrarrazões (Evento 72), a autora pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo em síntese, que: i) não obteve nenhum suporte da CEF quando comunicou, por escrito, o aviso de sinistro, através de formulário próprio para o recebimento dos benefícios do Seguro Habitacional, conforme o estipulado nas cláusulas do Contrato celebrado; ii) a apelante, além de tentar prejudicar a apelada em sua indenização pecuniária, continua prejudicando também ao cobrar prestações habitacionais indevidas; iii) não há que se falar em prescrição já que a presente ação foi distribuída em 23/07/2018, a 363 dias do falecimento do segurado, que ocorreu em 25/07/2017; e iv) não há o que se diminuir no valor do dano moral sofrido e que ainda a Apelada sofre pelas atitudes da apelante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083077v5 e do código CRC cfc49eac.
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Data e Hora: 05/08/2022, às 17:52:16