Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042141-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Evento 56) que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por M. L. A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar:

“1) a TOO SEGUROS S/A a proceder à cobertura securitária referente a contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.1679.619-9, nos termos da apólice nº  1240091, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do requerimento a ela direcionado, além de juros de mora, segundo os critério definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação;

2) a CEF a restituir à demandante os valores das prestações do financiamento imobiliário comprovadamente adimplidas após o falecimento do mutuário, datado de 25.07.2017, montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada  pagamento, além de juros de mora, segundo os critério definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.

3) a CEF e a TOO SEGUROS S/A, de forma solidária, ao pagamento  do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora arbitro a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do 31º dia da intimação da presente sentença”.

 

Na origem, narrou a autora que celebrou, juntamente com o seu marido, Carlos Abdala, o contrato de financiamento nº 1.5555.1679.619-9, vinculado à compra de um imóvel, em cuja operação integralizaram recursos próprios e do FGTS, remanescendo o total de R$ 130.000,00, os quais foram objeto do referido empréstimo com a CEF. Alega que a apólice do seguro, registrada sob o nº 1240091, foi emitida em nome da SUL AMÉRICA SEGURADORA.

Com o falecimento do seu marido, ocorrido em 25.07.2017, decorrente de um infarto do miocárdio, dirigiu-se à CEF buscando a obtenção da cobertura do seguro, onde foi orientada a preencher um formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação pertinente. Todavia, para sua surpresa, recebeu posteriormente a informação do cancelamento do aviso de sinistro, ao argumento de a responsabilidade pelo pagamento não seria da CAIXA SEGURADORA, mas sim da empresa PANAMERICANO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS, com quem teria sido estabelecida a avença, o que lhe causou estranheza, considerando que na apólice figuraria a SUL AMERICA SEGUROS como emitente.

Relata ter solicitado a utilização da cobertura securitária para quitação parcial do contrato, o que teria sido recusado, embora previsto na Cláusula 23ª do contrato.

Em suas razões recursais (Evento 64), alega a CEF, em suma, que: i) no caso dos autos a apólice de seguro do autor se enquadra na modalidade privada, gerida pela empresa privada seguradora, fora do âmbito da apólice do SH/SFH, razão pela qual a caixa é parte ilegítima na presente ação; ii) o prazo prescricional de 1 ano para que a autora pleiteasse a cobertura securitária já restou exaurido; iii) a CAIXA é apenas a estipulante do contrato de seguro, cabendo à seguradora responder judicialmente por seus atos, não podendo a CAIXA ser condenada a pagar indenização por danos morais e os valores das prestações do financiamento imobiliário adimplidas após o falecimento do mutuário; iv) não está devidamente comprovado nos autos o efetivo dano moral sofrido pela parte autora; e v) os honorários advocatícios revelam-se elevados, devendo ser fixados com base no artigo 85 § 8º do CPC, por apreciação equitativa.

Em contrarrazões (Evento 72), a autora pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo em síntese, que: i) não obteve nenhum suporte da CEF quando comunicou, por escrito, o aviso de sinistro, através de formulário próprio para o recebimento dos benefícios do Seguro Habitacional, conforme o estipulado nas cláusulas do Contrato celebrado; ii) a apelante, além de tentar prejudicar a apelada em sua indenização pecuniária, continua prejudicando também ao cobrar prestações habitacionais indevidas; iii) não há que se falar em prescrição já que a presente ação foi distribuída em 23/07/2018, a 363 dias do falecimento do segurado, que ocorreu em 25/07/2017; e iv) não há o que se diminuir no valor do dano moral sofrido e que ainda a Apelada sofre pelas atitudes da apelante.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083077v5 e do código CRC cfc49eac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/08/2022, às 17:52:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001083078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042141-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

- Da legitimidade passiva da CEF para a presente demanda

Verifica-se dos autos, que a autora e seu cônjuge celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 31.10.2011, o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel residencial quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS” (Evento 7).

Consta também a “Proposta, opção de seguro, e demais condições para vigência do Seguro”, no qual a CEF figura como estipulante (Evento 7, anexo 6).

Resta evidente a legitimidade passiva da CEF, que atua como preposta da Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, conforme se depreende das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda do contrato, verbis:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida,  o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), concorda(m) e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com o estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha (...) destinado às coberturas:

MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento (...).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Em caso de sinistro de qualquer natureza, o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) concorda(m) que o valor da indenização seja aplicado na solução, na amortização, ou liquidação da dívida e que tem direito ao saldo remanescente, se houver.

 

Acerca do tema, confira-se a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA.

- A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.

- Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido.

(STJ. RESP 200301690216, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2009)

 

Em conclusão semelhante, vejam-se as ementas dos seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais, verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento da indenização securitária à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta aplique o numerário na quitação de 100% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional n. 1.4444.0161528-9, existente a partir da efetiva comunicação do sinistro (22/08/2017).

2. A presente demanda foi proposta contra a Caixa Seguradora em conjunto com a Caixa Econômica Federal, de modo que, perseguindo a parte autora a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo habitacional, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual, detém legitimidade ad causam para responder sobre às questões pertinentes ao contrato, mais precisamente sobre a pretendida aplicação do numerário decorrente da indenização a ser paga pela Seguradora na quitação do saldo devedor do contrato (PROCESSO: 08093304520194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019).

3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR não se mostra suficiente para infirmar o entendimento reportado. Em que pese, de fato, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado adjeto a contrato de mútuo habitacional, inexista interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, disso resulta reconhecer a incompetência da Justiça Federal apenas nas ações ajuizadas unicamente em face da seguradora, não sendo este o caso.

4. Não se sustenta a alegação da recorrente quanto à ausência de clareza do laudo da perícia judicial no que se refere ao requisito da incapacidade laborativa total e permanente indispensável à cobertura securitária perseguida pelo autor. Da leitura do reportado laudo, assim como dos posteriores esclarecimentos prestados pelo perito, verifica-se que as declarações são claras e precisas no sentido de atestar que o demandante, em razão da patologia apresentada (neoplasia gástrica), está definitivamente inválido, sendo sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Quanto ao início da doença incapacitante, remeteu o perito às informações constantes nos exames e atestados médicos apresentados pelo periciando, diante das quais se concluiu que se deu em julho de 2017, data de realização da gastrectomia parcial por câncer do estômago.

5. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual.

(TRF-5 - Ap: 08042481720184058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA SEGURADORA S.A. COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Segundo já decidiu este Tribunal, a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o polo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). Agravo retido interposto pela CEF, não provido. Reinclusão, de ofício, da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da lide.

2. Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido da Caixa Seguradora S.A., não conhecido. 3. Comprovada nos autos a aposentadoria por invalidez permanente do autor, é devida a quitação do financiamento habitacional, com recursos do seguro habitacional obrigatório. 4. Cabível a restituição das prestações pagas depois do sinistro, mas, somente a partir do Termo de Negativa de Cobertura Securitária, diante da não comprovação da data em que houve a comunicação ao agente financeiro da invalidez permanente. 5. Sentença reformada, em parte, apenas para que seja reincluída no polo passivo da lide a Caixa Seguradora S.A. e para limitar o termo a quo para a restituição de parcelas pagas. 6. Agravo retido da Caixa Seguradora, não conhecido. 7. Agravo retido da CEF, não provido. 8. Apelação da CEF, provida, em parte.

(TRF-1 - AC: 00309264120104013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2018)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADRIA POR INVALIDEZ. SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, alega a Caixa Econômica Federal - CEF que é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação. Com efeito, nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. Tampouco há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a companhia seguradora, tendo em vista que os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora - quem o faz é a própria CEF, para garantia do mútuo. 2. No tocante à prescrição, não obstante o prazo ânuo do Código Civil aplica-se à ação de seguro habitacional, o prazo prescricional só se inicia a partir da data em que o segurado é notificado da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. E, na hipótese dos autos, a autora, ora agravada, recebeu a resposta informal de sua negativa em 26/07/2010 (fl. 69) e propôs a ação em 09/11/2010 (fl. 02), não havendo que se falar em decurso do prazo de um ano. 3. In casu, trata-se de responsabilidade da seguradora pela cobertura decorrente de invalidez permanente, como constava expressamente da cláusula 5.1.2. da apólice de seguro (fl. 86) referente a contrato de financiamento imobiliário. Debate-se, no recurso, a possibilidade de a parte mutuária obter ou não a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente. Depreende-se dos autos que em 24/02/2006 a parte autora firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e que em 06/01/2009 passou por sérios problemas de saúde, os quais comprometeram sua capacidade laborativa, culminando com sua aposentadoria por invalidez pelo INSS a partir de 26/03/2010. Ressalto, que a superveniência da incapacidade, total e permanente, para o exercício de atividades laborativas, bem como a sua aposentadoria por invalidez, tornaram-na impossibilitada de cumprir as obrigações contratuais, pelo que requereu à CEF a quitação do imóvel. Ademais, a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez da Segurada, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública. Assim, não restam dúvidas sobre a incapacidade da parte autora. 4. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais e do C. STJ que compete à CEF provar a existência de má fé do mutuário no ato da celebração do contrato, assim como cumpre-lhe investigar sobre o seu estado de saúde, para saber se o mesmo é portador ou não de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente, hipóteses que autorizam a cobertura securitária e a quitação do financiamento concedido. 5. Recurso de apelação da CEF desprovido.

(TRF-3 - AC: 00081770620104036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE D ANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e procedente o pedido de quitação do contrato de financiamento, condenando a Seguradora a pagar o prêmio do seguro, e a CEF a quitar integralmente o saldo devedor utilizando-se do seguro habitacional a ele atrelado, desde a data da incapacidade do primeiro autor, em janeiro/2008. 2. A CEF é parte passiva ad causam, pois atua como preposta da Caixa Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro (cláusulas décima nona e vigésima do contrato). 3. Embora reconhecida a revelia da Caixa Seguradora, os seus efeitos não foram aplicados à hipótese, nos termos do art. 320, I do CPC/73, tendo em vista que foi oferecida c ontestação pela outra litisconsorte, que no caso é a CEF. 4. A conclusão do Perito do Juízo foi no sentido de que o autor encontra-se inválido desde janeiro de 2008, a partir de quando será devida a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, utilizando-se o seguro habitacional a ele atrelado, de acordo com cláusula do contrato de seguro. 5. A atividade do Perito do Juízo adquire presunção de veracidade e imparcialidade, pois atua equidistante dos interesses das partes litigantes e de seus respectivos assistentes técnicos. 6. A ausência de prova da conduta antijurídica da seguradora, bem como a negativa de cobertura securitária por interpretação não absurda não é hábil a gerar dano moral, mas mero a borrecimento, não havendo que se falar, portanto, em indenização. 7. Apelações desprovidas.

(TRF-2 - AC: 00440433320124025101 RJ 0044043-33.2012.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

A apelação da CEF não merece prosperar neste aspecto, portanto.

 

- Da alegada prescrição

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­-se no sentido de que se aplica­ o prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

De fato, consolidou-se o entendimento, no julgamento do REsp n. 871983/RS (DJe 21/05/2012) pela Segunda Seção do eg. STJ, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no bojo do qual se decidiu, em unanimidade, pela aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto neste dispositivo (de igual redação ao artigo 178, §6º, do CC-1916), às demandas ajuizadas pelo mutuário objetivando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação. Cabe transcrever parte de sua fundamentação, in verbis:

“Cuidando-se, no caso em julgamento, de ação de segurado contra seguradora, não vejo motivo para afastar a regra do art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916, ofendido, em sua literalidade, pelo acórdão recorrido. Os sinistros ocorridos no âmbito do SFH (danos físicos ao imóvel e danos pessoais) não diferem em sua natureza dos sinistros em geral. Por outro lado, a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário.”

Observa-se, portanto, que resta reconhecida a aplicação do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil à relação contratual entre o Segurado e a Seguradora no contexto do mútuo habitacional, explicitando-se também que o termo inicial para a contagem de tal lapso prescricional dá-se a partir da ciência inequívoca do sinistro.

Diverso é o entendimento, porém, quando não se está diante de uma relação existente entre segurado e seguradora, mas sim entre beneficiário e Seguradora. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição ânua não se estende ao terceiro beneficiário do seguro, que não figura como parte na relação contratual, aplicando-se, nesse caso, o prazo decenal.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos, atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1711083 RJ 2020/0134688-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1089559 RJ 2017/0090677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais. 2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado. 4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02. 5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil. 6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1694257 SP 2015/0244918-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).

Na hipótese dos autos, despiciendo maiores digressões sobre o tema, na medida em que a morte do mutuário ocorreu em 25/07/2017, tendo a autora diligenciado de imediato junto à CEF, conforme demonstra o “Aviso de Sinistro ao Estipulante”, datado de 28/08/2017, apenas pouco mais de 1 mês após o óbito do segurado, portanto. Ademais, observa-se que a presente demanda foi distribuída (perante o juízo estadual) em 23/07/2018, antes mesmo de 1 ano do falecimento, não havendo que se falar em superveniência de qualquer prazo prescricional, portanto.

 

- Do Seguro obrigatório contratado

Alegou a autora que, tendo ocorrido um sinistro (morte do seu cônjuge) na vigência contratual, deveria a CEF ter providenciado a quitação do saldo devedor, o que não ocorreu.

Registre-se, inicialmente, que o contrato de seguro visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo.

O referido encargo é um dos fatores componentes da prestação paga pelo mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, atuando o agente financeiro como intermediário, pois o pagamento mensal do prêmio de seguro deve-se à obrigatoriedade dos seguros estipulados para os financiamentos do SFH.

In casu, como já exposto, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional em 31/10/2011 (Evento 7), cuja cláusula vigésima primeira dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura do contrato. Presume-se que tanto a CEF quanto o mutuário tinham conhecimento prévio dos casos que efetivamente configurariam o sinistro e os procedimentos necessários para fazer jus ao mesmo.

No caso dos autos, o mutuário, Carlos Abdala, faleceu em 25.07.2017, na vigência contratual, sendo certo que a composição da renda tanto para fins de pagamento da prestação quanto para fins da indenização securitária foi integralmente a ele atribuída.

Destaque-se que na “Proposta, opção de seguro, e demais condições para vigência do Seguro”, consta expressamente que “para efeitos de indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento”.

Diante do falecimento do seu cônjuge, a autora, ora demandante, diligenciou junto à CEF no intuito de obter a indenização securitária prevista no contrato, sem lograr êxito, mesmo após ter buscado o atendimento do seu pleito diretamente com a seguradora.

O que se seguiu, porém, como bem pontuado pelo juízo a quo, foi a instauração de um imbróglio envolvendo a CEF e a Seguradora, sem uma solução plausível para o caso. A despeito de eventuais entraves burocráticos que se seguiram, certo é que a parte ré não logrou êxito em comprovar existência de possível excludente de cobertura para justificar o não cumprimento da obrigação contratualmente constituída.

Não merece reparos a sentença, portanto, ao condenar a CEF a restituir à demandante os valores das prestações do financiamento imobiliário comprovadamente adimplidas após o falecimento do mutuário.

 

- Dos danos morais

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. O direito à indenização por moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. (...)...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, afim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

 

Contudo, do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização pretendida.

Isso, pois, não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável. É assente na jurisprudência que a mera negativa de concessão da cobertura securitária não gera direito a indenização por danos morais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE QUE OCASIONOU O SINISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO PROMOVIDO PELO EMPREGADOR DO SEGURADO. INDICAÇÃO DE QUE ESTE GOZAVA DE BOA SAÚDE NO ANO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante orientação consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça, a seguradora possui legitimidade ad causam nas ações que versam sobre contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente: AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2017. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser ânuo o prazo prescricional para propositura da demanda do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a pacto de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação, forte no disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Diploma Civil. Precedente: AgRg no REsp 1466818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. 3. Restou comprovado que o falecimento do mutuário ocorreu em 05/08/2018, havendo a parte autora comunicado o sinistro à estipulante CEF em 23/11/2018, antes do transcurso do prazo ânuo, que permaneceu suspenso a partir de então, na linha do que estabelece a Súmula n.º 220 da Corte Cidadã. Como não há, no caderno processual, notícia acerca da data da negativa formal da seguradora, o prazo não tornou a fluir, razão pela qual não se cogita de prescrição. 4. A questão fulcral a ser dirimida no caso concreto diz respeito à legalidade da recusa das rés em promover a quitação do contrato de mútuo imobiliário celebrado no âmbito do SFH, sob a alegação de que doença preexistente teria causado o falecimento do mutuário por infarto agudo do miocárdio. 5. Impende destacar o entendimento cristalizado no enunciado sumular n.º 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 6. Não existindo prova da exigência prévia, por parte da estipulante e da seguradora, de exames médicos ou da má-fé do de cujus, não é dado às rés negar a cobertura securitária sob o argumento de preexistência da doença que deu causa ao sinistro, mormente quando o acompanhamento médico periódico promovido pelo empregador do segurado indica que este gozava de boa saúde no ano da celebração da avença. 7. Consoante o entendimento desta Corte Regional, a negativa de cobertura securitária, per se, configura mero conflito de interesses rotineiramente enfrentado por todos aqueles que se envolvem em relações obrigacionais. Não havendo, na presente hipótese, nenhuma circunstância extraordinária apta a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória de danos extrapatrimoniais, merece reforma a sentença nesse particular. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

(TRF-5 - Ap: 08010353920194058303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª TURMA)

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.

I - Direito à cobertura securitária da parcela vinculada à renda do mutuário acometido por doença incapacitante que se reconhece em decorrência de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS . Precedentes.

II - Pretensão de restituição em dobro de valores pagos rejeitada pois não comprovada a m á f é d o c r e d o r .

III- Mera negativa de concessão da cobertura securitária que não gera direito a indenização por danos morais. Precedentes.

 IV - Recursos desprovidos.

(TRF 3a Região, 2a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002087-48.2012.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.  LEGITIMIDADE  DA  CAIXA  ECONÕMICA  FEDERAL.  COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e procedente o pedido de quitação do contrato de financiamento, condenando a Seguradora a pagar o prêmio do seguro, e a CEF a quitar integralmente o saldo devedor utilizando-se do seguro habitacional a ele atrelado desde a data da incapacidade do primeiro autor, em janeiro/2008.

2. A CEF é parte passiva ad causam, pois atua como preposta da Caixa Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro (cláusulas décima nona e vigésima do contrato).

3. Embora reconhecida a revelia da Caixa Seguradora, os seus efeitos não foram aplicados à hipótese, nos termos do art. 320, I do CPC/73, tendo em vista que foi oferecida contestação pela  outra litisconsorte, que no caso é a CEF.

4. A conclusão do Perito do Juízo foi no sentido de que o autor encontra-se inválido desde janeiro de 2008, a partir de quando será devida a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, utilizando-se o seguro habitacional a ele atrelado, de acordo com cláusula do contrato de seguro.

5. A atividade do Perito do Juízo adquire presunção de veracidade e imparcialidade, pois atua equidistante dos interesses das partes litigantes e de seus respectivos assistentes técnicos.

6. A ausência de prova da conduta antijurídica da seguradora, bem como a negativa de cobertura securitária por interpretação não absurda não é hábil a gerar dano moral, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar, portanto, em indenização.

7. Apelações desprovidas.

(TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho. Processo nº  0044043-33.2012.4.02.5101, e-DJ 22.09.2016)

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. I - Ausência de comprovação de suposta nulidade processual. Recurso da Caixa Seguradora S/A que não se conhece. II - Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. III - Direito à cobertura securitária que se reconhece em decorrência de aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS. Precedentes.

IV - Danos morais que não se caracterizam, litígio não sendo sinônimo de danos morais, configurando-se situação de mero aborrecimento. V - Recurso da Caixa Seguradora S/A não conhecido. Recurso da CEF parcialmente provido.

(TRF 2ª Região. AC 00058532320084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)

Destarte, impõe-se a reforma da sentença neste ponto.

 

- Dos honorários advocatícios

Aduz a CEF que a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), e não com base no valor da condenação.

Não merece prosperar a irresignação recursal, todavia.

A condenação em honorários se dá com base nas disposições do art. 85, do CPC, de modo que, sendo o pedido procedente, a condenação sucumbencial se dá com base, primeiramente, no valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o § 8º do art. 85 do CPC.

No caso em comento, não há razões para aplicação equitativa na fixação dos honorários advocatícios.

Assim, "Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/05/2022).

Nesse sentido, tendo sido a CEF condenada a ressarcir à autora o montante por esta indevidamente pago a título de financiamento após o óbito do mutuário, consiste tal valor na base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios fixados em desfavor da empresa pública, ora apelante, sobre o qual deve incidir o percentual de 10% (dez por cento), a teor do §2º do art. 85 do CPC.

Por sua vez, reformada a sentença no tocante aos danos morais, cujo montante pleiteado pela autora foi de R$ 50.000,00 em exordial, deve tal valor servir de base de cálculo à fixação dos honorários a serem por ela adimplidos em favor da parte ré, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083078v8 e do código CRC c8a7e922.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/08/2022, às 17:52:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001083079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042141-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MORTE DO SEGURADO.  PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta evidente a legitimidade passiva da CEF, que atua como preposta da Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, conforme se depreende das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda do contrato.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou­-se no sentido de que aplica­-se o prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Diverso é o entendimento, porém, quando não se está diante de uma relação existente entre segurado e seguradora, mas sim entre beneficiário e Seguradora. A prescrição ânua não se estende ao terceiro beneficiário do seguro, que não figura como parte na relação contratual, aplicando-se, nesse caso, o prazo decenal.

3. Na hipótese dos autos, a morte do mutuário ocorreu em 25/07/2017, tendo a autora diligenciado de imediato junto à CEF, conforme demonstra o “Aviso de Sinistro ao Estipulante”, datado de 28/08/2017, apenas 1 mês após o óbito do segurado, portanto. Ademais, observa-se que a presente demanda foi distribuída (perante o juízo estadual) em 23/07/2018, antes mesmo de completado 1 ano do falecimento, não havendo que se falar em superveniência de qualquer prazo prescricional, portanto.

4. Diante do falecimento do seu cônjuge, a autora, ora demandante, diligenciou junto à CEF no intuito de obter a indenização securitária prevista no contrato, sem lograr êxito, mesmo após ter buscado o atendimento do seu pleito diretamente com a seguradora. O que se seguiu, porém, foi a instauração de imbróglio envolvendo a CEF e a Seguradora, sem uma solução plausível para o caso, sendo certo que a parte ré não logrou êxito em comprovar existência de possível excludente de cobertura para justificar o não cumprimento da obrigação contratualmente constituída.

5. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável. É assente na jurisprudência que a mera negativa de concessão da cobertura securitária não gera direito a indenização por danos morais.

6."Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/05/2022).

7. Tendo sido a CEF condenada a ressarcir à autora o montante por esta indevidamente pago a título de financiamento após o óbito do mutuário, consiste tal valor na base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios fixados em desfavor da empresa pública, ora apelante, sobre o qual deve incidir o percentual de 10% (dez por cento), a teor do §2º do art. 85 do CPC.

8. Por sua vez, reformada a sentença no tocante aos danos morais, cujo montante pleiteado pela autora foi de R$ 50.000,00 em exordial, deve tal valor servir de base de cálculo à fixação dos honorários a serem por ela adimplidos em favor da parte ré, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

9. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083079v6 e do código CRC 1b1bc1c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/08/2022, às 22:11:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5042141-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas