Agravo de Instrumento Nº 5007964-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução nº 0501694-45.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida.
Insurgiu-se o Agravante aduzindo, em síntese, que “a peticionária foi afastada de suas atividades profissionais por motivo de saúde, conforme consta do documento anexado ao evento 95, tendo requerido a restituição do seu prazo, o que foi indeferido pelo Culto Julgador a quo, sob a alegação de que não há prazo a ser devolvido, visto que a sentença proferida nos embargos de declaração transitou em jugado” destacando que “apesar do petitório constante do evento 95 ter sido apresentado no último dia do seu prazo para manifestação, a licença da signatária teve início no dia 18/01/2002. Logo, deve ser restituído a parte agravante a diferença dos dias que lhe é devido, a fim de que possa exercer seu direito de resposta no prazo de lei.”
Aduziu ainda que “A restituição do prazo recursal será admitida se a parte comprovar causa justa que a impeça de cumprir os prazos legais, por si ou por mandatário, fundada em evento imprevisível, alheio à vontade da parte e capaz de impedi-la de praticar os atos processuais, conforme preceitua os artigos 221 e 313, inciso VI do CPC/2015, sendo certo que foi exatamente o que aconteceu com a peticionária, eis que a mesma foi afastada de suas atividades profissionais por motivo de saúde, ou seja, por motivo de força maior.”
Por decisão foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal e foi determinada a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (Evento 5), tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento12).
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução nº 0501694-45.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida.
Versa a lide originária sobre embargos à execução opostos por L. M. A. em face da execução que lhe move a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo celebrado sob a modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 95.977,11, atualizado até julho de 2010.
Após a devida instrução processual, foi julgado improcedente o pedido, com a rejeição dos embargos à execução, em sentença proferida em 19.10.2021 (Evento 83, SJRJ).
Opostos embargos declaratórios pelo Embargante, foram eles rejeitados por decisão proferida em 16.11.2021 (Evento 90).
Da análise dos autos originários, é possível verificar que após a referida decisão, foi expedida a devida intimação eletrônica no dia 17.11.2021, a qual foi recebida por confirmação em 27.11.2021, um sábado (Evento 94, SJRJ).
Considerando que os prazos processuais começam a contar a partir do primeiro dia útil após a intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis, conforme disposto nos artigos 219 e 224, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para recorrer teve início em 29.11.2021 (segunda-feira), findando-se em 17.12.2021 (sexta-feira).
Assim, a petição da advogada do embargante requerendo a devolução de prazo recursal se revela intempestiva, uma vez que apresentada somente em 24.1.2022, ou seja, mais de um mês após findo o referido prazo, não havendo como dissentir do Magistrado a quo quando afirmou que “não há prazo a ser devolvido, a sentença (embargos de declaração) já transitou em julgado, mesmo considerando o período de afastamento da peticionária.”
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082835v2 e do código CRC b021972e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2022, às 17:51:17