Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença de evento 16 – JFRJ proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos da Frota Matos que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada em face da Ré DROGARIA J M B LTDA, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 23 - JFRJ), a Apelante sustentou que não houve intimação pessoal para se manifestar, na forma do que estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015.

Sem contrarrazões (decurso de prazo no evento 28 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.

Como se sabe, todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.

Ao analisar a apelação, verifica-se que a Apelante se limita a discorrer que “despendeu todos os esforços possíveis na tentativa de localizar o apelado, todavia não foi possível a obtenção de resultados positivos”, arguindo que não houve intimação pessoal para oportunizar sua manifestação antes da extinção do feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC/15; enquanto a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando que “a parte autora não trouxe aos autos os contratos objeto da ação”. 

Desse modo, as razões do recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC/15.

O referido dispositivo legal estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. Com efeito, a ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - MILITAR - ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC, que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em momento algum, atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Antes, limitou-se a abordar a questão do mérito propriamente dito, insistindo na tese de que possui direito à anulação do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração do Autor às Forças Armadas. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217 - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Decisão de 25/05/2010 - Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 - Quinta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO - Decisão de 03/08/2011 - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC 201151010143885 - Sexta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO - Decisão de 27/02/2012 - Pub. 05/03/2012; e TRF2 - AC 200951018132924 - Segunda Turma Especializada - Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES - Decisão de 24/08/2011 - Pub. 05/09/2011. 4. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento militar e de reintegração às Forças Armadas visam à modificação da própria situação jurídica fundamental, e, sendo assim, o prazo prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Ainda que o recurso do Autor fosse conhecido, sua pretensão estaria prescrita, pois a alegada lesão surgiu em 31/10/1992, momento em que a Administração Militar o licenciou das Forças Armadas, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 31/03/2015, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação cível não conhecida". (TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2015.51.18.032351-0, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 14/10/2015, unânime).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A argumentação expendida na apelação não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, pois a recorrente requer a reforma da sentença de procedência dos pedidos dos embargos à execução para o prosseguimento da execução, apesar de os embargos terem sido extintos sem resolução do mérito. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes (STJ - A GA 671646/SP, TRF 2ª Região - AC 201151010143885) 3. Apelação não conhecida". (TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2010.51.01.021083-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 16/03/2016, unânime).

Destarte, configurada a falta de correspondência entre a fundamentação da sentença recorrida e as razões da presente apelação, descabe o conhecimento desta.

Pelo exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER a apelação. Mantenho a sentença guerreada.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082817v2 e do código CRC 623ee782.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada em face da Ré DROGARIA J M B LTDA, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, por ausência de juntada do instrumento contratual que daria ensejo à demanda.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de não conhecer do recurso, asseverando que "as razões do recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC/15".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Embora a Caixa Econômica Federal tenha indicado, por equívoco, em seu Recurso de Apelação que o processo teria sido extinto por ausência de indicação de endereço para citação da parte Ré, extrai-se de modo inequívoco de suas razões recursais o fundamento pelo qual considera nula a sentença, qual seja: a ausência de sua intimação pessoal para suprir pretenso vício na petição inicial, em suposto prejuízo à constituição válida e regular do processo.

Observe-se o teor das razões recursais:

"Após toda essa , o Juízo simplesmente extinguiu o processo, através da fundamentação no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, o que se revela totalmente descabido.

Nesse sentido, os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade do processo e, por último, mas não menos impor tante, o princípio da EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL, indicam o caminho totalmente diverso do optado pelo Juízo de piso.

A Caixa Econômica reconhece suas obrigações e em momento algum esquivou-se de cumpri-las.

[...]

Mas, para isso, necessitaria o Juizo da intimação pessoal da CAIXA, na forma do §1º do art. 485 do CPC, o que, de fato, não ocorreu.

Assim sendo, o processo é nulo diante da ausência da intimação pessoal da CAIXA na forma do §1º do art. 485 do CPC, dispositivo esse que, desde já, prequestiona a CAIXA".

 

Neste contexto, verifica-se que houve impugnação específica da sentença, razão pela qual deve ser conhecido o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal.

No mérito, verifica-se que assiste razão à Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a Ré DROGARIA J M B LTDA foi regularmente citada (Evento 6, CERT1, SJRJ) e, não tendo apresentado contestação no prazo legal, foi decretada a sua revelia (Evento 10, DESPADEC1, SJRJ). 

Ato contínuo, o M.M. Juízo a quo determinou a intimação das partes para discriminação das provas a serem produzidas, não havendo, contudo, manifestação por qualquer das partes.

Em seguida, sobreveio a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, por ausência de juntada do instrumento contratual que daria ensejo à demanda.

Contudo, entende-se que o MM. Juízo a quo equivocou-se ao se utilizar dessa fundamentação (art. 485, IV, do CPC/15), sendo certo que pretendeu extinguir a execução com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, apesar de intimada para tal finalidade.

Com efeito, se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Assim, a extinção do feito, in casu, não pode prescindir da necessária intimação pessoal da CEF. Entretanto, no caso dos autos, sequer houve intimação específica da Caixa Econômica Federal para juntada do instrumento contratual que originou os valores pleiteados, devendo, portanto, ser anulada a sentença.

Por outro vértice, considerando que foi decretada a revelia da Ré DROGARIA J M B LTDA e que a CEF não manifestou nos autos a intenção de produzir qualquer prova, encontra-se a causa madura para julgamento, sendo possível apreciar desde logo a lide, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Assim, prosseguindo na análise, destaca-se que o feito de origem constitui-se como ação de conhecimento, de maneira que a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que é possível a apreciação do mérito da questão através de outros elementos probatórios idôneos, que, para tanto, devem demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os encargos que a compõem.  

No caso vertente, verifica-se que a CEF trouxe aos autos os termos gerais do contrato celebrado (Evento 1, CONTR5, SJRJ), o Demonstrativo de Evolução Contratual e o Demonstrativo de Débito (Evento 1, PLAN6 e Evento 1, CALC7, JFRJ), figurando a parte apelante como devedora, a data da contratação, a taxa de juros mensal contratada, a multa contratual, a indicação dos encargos moratórios e da evolução do saldo devedor no período de inadimplência (3/10/2018 a 13/05/2019), restando presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido deCONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, para anular a sentença recorrida e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, condenando a Ré DROGARIA J M B LTDA ao pagamento $ 60.452,54 (Sessenta Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Dois Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) em favor da Autora. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137967v2 e do código CRC 8960baad.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC/15. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, nos autos da presente ação de cobrança, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

2. A Apelante se limita a discorrer que “despendeu todos os esforços possíveis na tentativa de localizar o apelado, todavia não foi possível a obtenção de resultados positivos”, arguindo que não houve intimação pessoal para oportunizar sua manifestação antes da extinção do feito; enquanto a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando que “a parte autora não trouxe aos autos os contratos objeto da ação”. 

3. As razões de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta, em vista do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/15.

4. Apelação não conhecida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DEIXAR DE CONHECER a apelação. Mantenho a sentença guerreada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082818v3 e do código CRC 706418d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA GUERREADA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDENANDO A RÉ DROGARIA J M B LTDA AO PAGAMENTO $ 60.452,54 (SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) EM FAVOR DA AUTORA. CONDENO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA GUERREADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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