Apelação Cível Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001989-96.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença de evento 16 – JFRJ proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos da Frota Matos que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada em face da Ré DROGARIA J M B LTDA, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 23 - JFRJ), a Apelante sustentou que não houve intimação pessoal para se manifestar, na forma do que estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015.
Sem contrarrazões (decurso de prazo no evento 28 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Como se sabe, todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
Ao analisar a apelação, verifica-se que a Apelante se limita a discorrer que “despendeu todos os esforços possíveis na tentativa de localizar o apelado, todavia não foi possível a obtenção de resultados positivos”, arguindo que não houve intimação pessoal para oportunizar sua manifestação antes da extinção do feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC/15; enquanto a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando que “a parte autora não trouxe aos autos os contratos objeto da ação”.
Desse modo, as razões do recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC/15.
O referido dispositivo legal estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. Com efeito, a ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - MILITAR - ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC, que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em momento algum, atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Antes, limitou-se a abordar a questão do mérito propriamente dito, insistindo na tese de que possui direito à anulação do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração do Autor às Forças Armadas. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217 - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Decisão de 25/05/2010 - Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 - Quinta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO - Decisão de 03/08/2011 - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC 201151010143885 - Sexta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO - Decisão de 27/02/2012 - Pub. 05/03/2012; e TRF2 - AC 200951018132924 - Segunda Turma Especializada - Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES - Decisão de 24/08/2011 - Pub. 05/09/2011. 4. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento militar e de reintegração às Forças Armadas visam à modificação da própria situação jurídica fundamental, e, sendo assim, o prazo prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Ainda que o recurso do Autor fosse conhecido, sua pretensão estaria prescrita, pois a alegada lesão surgiu em 31/10/1992, momento em que a Administração Militar o licenciou das Forças Armadas, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 31/03/2015, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação cível não conhecida". (TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2015.51.18.032351-0, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 14/10/2015, unânime).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A argumentação expendida na apelação não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, pois a recorrente requer a reforma da sentença de procedência dos pedidos dos embargos à execução para o prosseguimento da execução, apesar de os embargos terem sido extintos sem resolução do mérito. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes (STJ - A GA 671646/SP, TRF 2ª Região - AC 201151010143885) 3. Apelação não conhecida". (TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2010.51.01.021083-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 16/03/2016, unânime).
Destarte, configurada a falta de correspondência entre a fundamentação da sentença recorrida e as razões da presente apelação, descabe o conhecimento desta.
Pelo exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER a apelação. Mantenho a sentença guerreada.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082817v2 e do código CRC 623ee782.
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Data e Hora: 16/09/2022, às 16:31:19