Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007411-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. M. R. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos da execução individual n.º 5000696-84.2021.4.02.5120, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora referente ao montante principal, no valor de R$ 113.317,09, e fixou os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de R$1.000,00, em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, alegando que "a decisão agravada carece imediata reforma, posto que pesa sobre o caso julgamento de recurso representativo de controvérsia tramitado junto ao STJ, que versa exatamente acerca deste assunto, o que merece atenção para que se evite decisões divergentes", e que "o cerne recursal reside no arbitramento de honorários em desobediência ao que consta no § 3º do art 85 do CPC que estabelece os critérios de fixação dos percentuais serem praticados nos honorários de sucumbência quando for contra a fazenda pública".

Sustenta que "o STJ ao julgar o TEMA REPETITIVO 1076, fixou duas teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Defende, assim, que "restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções contra a fazenda pública, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPF, apenas admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", e que, "no caso concreto, trata-se de execução contra fazenda pública em que o valor da execução é de R$ 113.317,09 (cento e treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) e o juízo fixou os honorários de sucumbência em percentual inferior a 0,9% do valor da causa".

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam fixados os honorários em fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo estabelecido no CPC de 10% tendo em vista o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ.

Contrarrazões acostadas no Evento 10.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação no Evento 13 destes autos, deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. M. R. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos da execução individual n.º 5000696-84.2021.4.02.5120, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora referente ao montante principal, no valor de R$ 113.317,09, e fixou os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de R$1.000,00, em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.

O título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pela SINDSPREV-RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que tramitou 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (petição inicial no Evento 01, Doc.06, fls. 01/14 dos autos principais), reconheceu aos substituídos processuais o direito “ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo dos seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Intimado, o INSS não se opôs aos cálculos apresentados pela autora, acostando Parecer Técnico n. 07620 C/2021-NECAP-RJ/PRU 2ª REGIÃO/AGU no mesmo sentido (Evento 17).

A seguir, foi proferida a decisão agravada, que excluiu, de ofício, a parcela correspondente aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, sob o fundamento de que "referido valor constitui crédito único e indivisível a ser executado em ação própria, sob pena de violação à regra constitucional que impede o fracionamento do precatório (art. 100 §8º da CRFB)", e homologou os cálculos exclusivamente com relação ao valor principal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00.

A controvérsia trazida aos autos no âmbito deste recurso diz respeito unicamente ao quantum fixado a título de honorários advocatícios.

Nesse aspecto, há que ser dada interpretação sistêmica ao Novo Código de Processo Civil, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbenciais a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código, segundo o qual: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade,  a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Desta forma, ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

Tal entendimento alia-se à Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n. 07 fixou orientação no sentido de que a revisão de condenações em honorários em instância extraordinária somente seria cabível nas hipóteses em que evidenciada a insignificância ou exorbitância da importância arbitrada, exatamente em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1094566/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 27.10.2017).

Não se desconhece o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP (Tema 1.076), em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Contudo, cumpre observar que no julgamento do Tema nº 1.076 julgado em sistema de Recurso Repetitivo no STJ, restaram vencidas as Ministras NANCY ANDRIGHI e MARIA ISABEL GALOTTI, que se manifestaram no sentido adotado por este Relator no acórdão aqui revisitado, entendendo esta última que:

[...] a literalidade do §8º só permite a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico - ou o valor da causa - for inestimável, irrisório, ou muito baixo, mas tal dispositivo disse menos do que se compreende como a vontade objetiva da lei, aferida esta a partir do elemento racional e sistemático.

Para atender à vontade da lei cumpre estender a literalidade da regra para abranger todas as hipóteses em que a base de cálculo prevista na regra geral (§2°) seja inadequada para atingir o escopo do dispositivo legal, interpretado sistematicamente com os princípios imanentes do ordenamento jurídico, tendo em vista, sempre, as circunstâncias de cada caso concreto".

(...)

"Sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade".

(...)

"[...] somente em casos de manifesta exorbitância, teratologia, ensejadora de enriquecimento sem causa do beneficiário, ou óbvia irrisoriedade do valor dos honorários, se observada a regra geral, deverá haver o arbitramento por equidade previsto no §8º, sob pena de se transformar a exceção em regra".

(...)

"[...] a aplicação do juízo de equidade em casos tais não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC 2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo [...]".

(...)

"[...] nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do §2º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. [...] o § 8º do art. 85 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário ainda é objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas [...]".

 

Portanto, na hipótese específica dos autos, uma condenação em honorários tal como pleiteada neste recurso, levando em conta o valor total da execução, conduziria ao arbitramento de quantia excessiva a título de honorários, considerando a baixa complexidade, o tempo de tramitação do feito e a ausência de impugnação pela parte contrária, de modo que o montante de R$ 1.000,00 fixado na decisão agravada não se mostra irrisório, observados ainda os princípios da equidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Por fim, importa consignar que o sincretismo processual não é possível nas ações coletivas, uma vez que a pretendida execução individual do título deve se dar de forma autônoma, razão pela qual não há que se falar em cumprimento de sentença na hipótese. Assim, e considerando os termos da inicial da demanda originária, a classe processual deve ser retificada para Execução Individual de Sentença.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que seja retificada a classe processual da ação originária de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" para "Execução Individual de Sentença", nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082813v11 e do código CRC 78aef082.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007411-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS CPc. RESP N.º 1.906.618/SP (TEMA 1.076). VALOR EXORBITANTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora referente ao montante principal, no valor de R$ 113.317,09, e fixou os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de R$1.000,00, em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.

2. Há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Código, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

3. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

4. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que " A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I. Min. MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade.”

5. Na hipótese específica dos autos, uma condenação em honorários tal como pleiteada neste recurso, levando em conta o valor total da execução, conduziria ao arbitramento de quantia excessiva a título de honorários, considerando a baixa complexidade, o tempo de tramitação do feito e a ausência de impugnação pela parte contrária, de modo que o montante de R$ 1.000,00 fixado na decisão agravada não se mostra irrisório, observados ainda os princípios da equidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

6. O sincretismo processual não é possível nas ações coletivas, uma vez que a pretendida execução individual do título deve se dar de forma autônoma, razão pela qual não há que se falar em cumprimento de sentença na hipótese. Assim, e considerando os termos da inicial da demanda originária, a classe processual deve ser retificada para Execução Individual de Sentença.

7. Agravo de instrumento não provido. Determinada a retificação da classe da demanda originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a expedição de Ofício ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que seja retificada a classe processual da ação originária de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" para "Execução Individual de Sentença", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082814v7 e do código CRC 8fd99ada.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007411-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIE-SE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA RETIFICADA A CLASSE PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" PARA "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA", NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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