Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009571-23.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por R. T. S.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

Da análise administrativa resultou o seguinte cálculo de tempo de contribuição à DER: 35 anos, 6 meses e 6 dias (evento 1, anexo 21, fls. 25/8). Nenhum dos períodos de trabalho foi considerado como laborado sob condições especiais na contagem administrativa realizada pelo réu.

[...]

Segundo as informações constantes da CTPS, o autor exerceu na empresa Indústria de Plástico Rangel os cargos de "aprendiz de ferramentaria" e "ajudante de ferramentaria" (evento 1, anexo 7, fls. 3/4). As referidas funções não constam no rol de atividades perigosas e insalubres dos quadros anexos dos Decretos. nºs 53.831/64 e 83.080/79. Sendo assim, não cabe o reconhecimento automático da especialidade dos períodos.

[...]

O PPP referente ao período laborado de 29.05.1978 a 05.06.1978 na Indústria de Plástico Rangel não apresenta informações básicas exigidas pelas normas de regência, tais como o apontamento do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa  (evento 1, anexo 11, fls.1; evento 1, anexo 20, fls. 26; evento 84, anexo 2, fls. 54). Embora o autor tenha requerido a apresentação do formulário completo pelo INSS (evento 62), a elaboração do documento é dever da empresa, que deve fornecê-lo ao empregado quando da rescisão do contrato (IN INSS/DC n. 20 de 2007, art. 178, §§ 3º e 4º), não se podendo exigir do INSS a apresentação do documento íntegro. O formulário apresentado pela autarquia corresponde à cópia que presumivelmente estava em posse do próprio autor quando do requerimento administrativo e também encontra-se com os dados incompletos (evento 69, anexo 1, fls. 54). Caberia ao requerente exigir da empresa ou de seu atual administrador a emissão do documento por inteiro,  já que compete ao autor a apresentação de elementos probatórios de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Da forma como apresentado, o formulário não pode ser aceito como elemento de prova para demonstração da especialidade do período.

O autor apresentou ainda PPP referente ao período laborado de 04.02.1980 a 15.08.1986 na Indústria de Plástico Rangel (evento 74, anexo 2). O formulário apresenta as informações mínimas exigidas nas normas de regência e noticia exposição habitual ao fator de risco ruído, sob a intensidade de 91,0 dB(A) de 04.02.1980 a 15.08.1986. Portanto, utilizando-se os parâmetros acima elencados, pode-se concluir que a exposição a fatores de risco enseja a especialidade durante todo o período de trabalho. 

Foram apresentados ainda PPPs emitidos pela empresa Laboratórios B. Braun S.A. informando exposição aos fatores de risco ruído, químico (tricloroetileno e etanol) e óleos e graxas de 01.11.1996 a 31.12.2011 (evento 1, anexos 14/5).

Conforme o anexo 11 da NR-15, o limite de tolerância da exposição  a etanol e a tricloroetileno é de 78 ppm. A exposição a hidrocarbonetos como graxa e óleo não apresenta limite de tolerância, bastando a constatação de sua presença no local de trabalho para caracterização da especialidade, conforme anexo 13 da NR-15.

De 01.01.2001 a 31.12.2002 houve apenas exposição ao fator de risco ruído, sob intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A). Durante todos os outros períodos o autor permaneceu exposto a ruído ou a agentes químicos com exposição acima dos limites de tolerância. Os formulários não informam o uso de EPI eficaz, não podendo ser defendida a ausência de nocividade dos fatores de risco. Os PPPs apresentam as informações mínimas exigidas nas normas de regência, de modo que os seguintes períodos podem ser reconhecidos como laborados sob condições especiais: 01.11.1996 a 31.12.2000 e 01.01.2003 a 31.12.2011.

Portanto,  pode-se concluir que a exposição a fatores de risco enseja a especialidade  durante os seguintes períodos de trabalho:

i) Indústria de Plástico Rangel - 04.02.1980 a 15.08.1986;

ii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.11.1996 a 31.12.2000; e

iii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.01.2003 a 31.12.2011.

[...]

Com a conversão, o tempo de contribuição do autor passaria para o total de 43 anos, 4 meses e 23 dias. A idade do autor à DER era de 54 anos, 6 meses e 8 dias. Somando a idade ao tempo de contribuição revisado, tem-se que o autor possuía 97 pontos à DER, o que, conforme a regra do art. 29-C, lei n. 8.213/1991, permitiria dispensar a incidência do fator previdenciário.

[...]

ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para:

a) condenar o INSS a averbar na contagem do tempo de contribuição do autor os seguintes períodos como laborados sob condições especiais:

i) Indústria de Plástico Rangel - 04.02.1980 a 15.08.1986;

ii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.11.1996 a 31.12.2000; e

iii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.01.2003 a 31.12.2011.

b) efetuar a revisão da RMI do benefício n. 156.424.553-2, dispensando a incidência do fator previdenciário e pagando os correspondentes atrasados, devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).

Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Frente à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).

[...]

Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).

O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a invalidade dos perfis profissiográficos por ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei.

Defende que os dados constantes do PPP juntado pelo autor não são confiáveis, pois não apresentam informações minimamente acuradas em relação à técnica utilizada na avaliação do nível de pressão sonora. Quanto aos agentes químicos, aduz que a análise do perfil profissiográfico acostado ao processo revela que não há registro de que o segurado tenha desempenhado atividades laborativas com exposição a qualquer das substâncias relacionadas no anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou no anexo 13 da NR 15 do MTE. Destaca também que não foi comprovado o trabalho com exposição a óleos minerais de forma habitual e permanente e sem o uso de EPI eficaz. Além de que, a mera afirmação de que o autor desempenhou atividades com exposição a graxas não autoriza a contagem do tempo de serviço como especial.

Contrarrazões no Evento 105 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082794v5 e do código CRC 7ffdb46e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/8/2022, às 11:19:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:54:43.


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Documento:20001082795
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009571-23.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

No mérito, deve-se salientar que a exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

No caso em exame, os PPPs correspondentes ao trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 01.11.1996 a 31.12.2000, de 01.01.2003 a 31.12.2003, de 01.01.2004 a 31.01.2004, de 01.01.2007 a 31.12.2007, de 01.01.2008 a 31.12.2008 e de 01.01.2009 a 31.12.2009 atestam que a intensidade de ruído no ambienta laboral da parte autora ultrapassou os limites de tolerância vigentes na época de prestação dos serviços, o que dá ensejo ao enquadramento das atividades como tempo de serviço especial.

Com relação ao intervalo de 04.02.1980 a 15.08.1986, o perfil profissiográfico apresentado pela empresa INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS RANGEL LTDA indicou a exposição do segurado a ruído de 91 decibéis. No entanto, é incabível o enquadramento da atividade laborativa, uma vez que foi carreada aos autos apenas a primeira folha do PPP, não sendo possível verificar os responsáveis técnicos pelo monitoramento ambiental, tampouco a data de emissão do documento e a assinatura pelos responsáveis (nesses termos: TRF3, AC 0029362-08.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018; e TRF3, APELREEX 5028034-21.2018.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, E-DJF3R 11.02.2020).

No que diz respeito aos agentes químicos, a partir da edição do Decreto 2.172/97, a avaliação deste fator de risco passou a ser feita pelo critério quantitativo Assim, é necessário comprovar se a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) para as substâncias dispostas em seus Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12. (TRF2, EDcl na APELREEX 0136701-03.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.05.2019).

No presente julgado, as provas dos autos atestam a exposição do segurado a etanol e tricloroetileno, ambos listados no Anexo 11 da NR-15/MTE. Para o primeiro, o limite de tolerância é de 780 ppm, já o segundo caracteriza a atividade laborativa como especial quando ultrapassado o limite de 78 ppm. Considerando estas referências, os períodos de 01.01.2006 a 31.12.2006, de 01.01.2007 a 31.12.2007 e de 01.01.2008 a 31.12.2008 devem ser enquadrados por conta deste fator de risco em virtude do contato do autor com tricloroetileno em concentração superior a 78 ppm.

A questão da especialidade laboral decorrente da exposição a hidrocarbonetos, óleo e graxa merece maior atenção, exigindo um tópico específico na fundamentação deste julgamento. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, decisão juntada ao processo em 23.06.2022), decidiu que a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos e que a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).

De acordo com a decisão da TNU, nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, ressaltando que, a graxa sequer é citada no anexo, enquanto que a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Além disso, como o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a Turma analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocabonetos).

Consta também da decisão que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstraria a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Por conseguinte, a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, seria insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

Acerca dos hidrocarbonetos, foi esclarecido que nem todos são considerados insalubres, o que demandaria a necessidade de especificação da espécie à qual o trabalhador foi exposto. Ademais, o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Destarte, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não haveria como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Em vista disso, a TNU firmou tese para o Tema Representativo de Controvérsia n. 298 no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Outro ponto que merece destaque é que, embora a sentença tenha afirmado a especialidade laboral do todo o período de 01.01.2003 a 31.12.2011, o perfil profissiográfico juntado pelo autor, para o ano de 2004, indica a presença de agentes nocivos apenas entre 01.01.2004 a 31.01.2004, circunstância que obsta o enquadramento do labor exercido entre 01.02.2004 e 31.12.2004. Isso porque o reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). Desse modo, o interstício de 01.02.2004 e 31.12.2004 deve ser contabilizado como tempo comum.

É necessário considerar o fato de que, na confecção do PPP, o empregador optou por retratar os períodos de atividade divididos ano a ano. Isso poderia dar ensejo à hipótese de erro material no que se refere à data de 31.01.2004, em relação ao qual seria plausível admitir que se referia à data de 31.12.2004. Entretanto, a referência ao interregno de 01.01.2004 a 31.01.2004 é feita pelo empregador do segurado no campo 13 do PPP (lotação e atribuição), campo 14 (profissiografia), campo 15 (exposição a fatores de risco), campo 16 (responsáveis pelo registros ambientais) e campo 18 (responsáveis pela monitoração biológica). Logo, não é possível presumir que a referência à data de 31.01.2004 resulta de um erro, pois ela aparece no mesmo documento em cinco oportunidades distintas.

Em suma, o reconhecimento da atividade laborativa do autor como tempo especial deve ser mantido para os períodos de 01.11.1996 a 31.12.2000, de 01.01.2003 a 31.12.2003, de 01.01.2004 a 31.01.2004, 01.01.2006 a 31.12.2006, de 01.01.2007 a 31.12.2007, de 01.01.2008 a 31.12.2008 e de 01.01.2009 a 31.12.2009. Por outro lado, os demais interregnos de trabalho, quais sejam, de 04.02.1980 a 15.08.1986, de 01.02.2004 a 31.12.2004, de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 01.01.2010 a 31.12.2010 e de 01.01.2011 a 31.12.2011 devem ser computados como tempo comum.

A supressão do fator de conversão dos intervalos acima retira do tempo de contribuição do autor o equivalente a 4 anos, 2 meses e 2 dias, de maneira que ele passa a contar com 39 anos, 2 meses e 20 dias de atividade. Somado o tempo de serviço à sua idade na DER (54 anos, 6 meses e 8 dias), infere-se que o segurado não perfaz os requisitos necessários à incidência da regra do art. 29-C da Lei  8.213/91, dado que atinge apenas 93 pontos. Não obstante, o juízo da liquidação deve apurar a diferença resultante no cálculo da RMI do benefício do autor em razão dos períodos de trabalho cuja especialidade reconhecida na sentença foi mantida nesta decisão, de forma que o recurso do INSS merece parcial acolhimento.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001082796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009571-23.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAção. ruído. metodologia de aferição. prova da atividade especial. PPP. agentes químicos. avaliação quantitativa. óleos e graxa. precedente. tnu. vedação de julgamento fundado em hipótese. sentença parcialmente reformada.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

6. É incabível o enquadramento da atividade laborativa como tempo especial quando juntada apenas a primeira folha do PPP, o que impede a verificação dos responsáveis técnicos pelo monitoramento ambiental, tampouco a data de emissão do documento e a assinatura pelos responsáveis (TRF3, AC 0029362-08.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018; e TRF3, APELREEX 5028034-21.2018.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, E-DJF3R 11.02.2020).

7. A partir da edição do Decreto 2.172/97, a avaliação dos agentes químicos passou a ser feita pelo critério quantitativo Assim, é necessário comprovar se a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) para as substâncias dispostas em seus Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12. (TRF2, EDcl na APELREEX 0136701-03.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.05.2019).

8. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298/TNU).

9. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082796v5 e do código CRC d71fbff9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009571-23.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 605, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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