Apelação/Remessa Necessária Nº 5009571-23.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por R. T. S.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
Da análise administrativa resultou o seguinte cálculo de tempo de contribuição à DER: 35 anos, 6 meses e 6 dias (evento 1, anexo 21, fls. 25/8). Nenhum dos períodos de trabalho foi considerado como laborado sob condições especiais na contagem administrativa realizada pelo réu.
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Segundo as informações constantes da CTPS, o autor exerceu na empresa Indústria de Plástico Rangel os cargos de "aprendiz de ferramentaria" e "ajudante de ferramentaria" (evento 1, anexo 7, fls. 3/4). As referidas funções não constam no rol de atividades perigosas e insalubres dos quadros anexos dos Decretos. nºs 53.831/64 e 83.080/79. Sendo assim, não cabe o reconhecimento automático da especialidade dos períodos.
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O PPP referente ao período laborado de 29.05.1978 a 05.06.1978 na Indústria de Plástico Rangel não apresenta informações básicas exigidas pelas normas de regência, tais como o apontamento do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa (evento 1, anexo 11, fls.1; evento 1, anexo 20, fls. 26; evento 84, anexo 2, fls. 54). Embora o autor tenha requerido a apresentação do formulário completo pelo INSS (evento 62), a elaboração do documento é dever da empresa, que deve fornecê-lo ao empregado quando da rescisão do contrato (IN INSS/DC n. 20 de 2007, art. 178, §§ 3º e 4º), não se podendo exigir do INSS a apresentação do documento íntegro. O formulário apresentado pela autarquia corresponde à cópia que presumivelmente estava em posse do próprio autor quando do requerimento administrativo e também encontra-se com os dados incompletos (evento 69, anexo 1, fls. 54). Caberia ao requerente exigir da empresa ou de seu atual administrador a emissão do documento por inteiro, já que compete ao autor a apresentação de elementos probatórios de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Da forma como apresentado, o formulário não pode ser aceito como elemento de prova para demonstração da especialidade do período.
O autor apresentou ainda PPP referente ao período laborado de 04.02.1980 a 15.08.1986 na Indústria de Plástico Rangel (evento 74, anexo 2). O formulário apresenta as informações mínimas exigidas nas normas de regência e noticia exposição habitual ao fator de risco ruído, sob a intensidade de 91,0 dB(A) de 04.02.1980 a 15.08.1986. Portanto, utilizando-se os parâmetros acima elencados, pode-se concluir que a exposição a fatores de risco enseja a especialidade durante todo o período de trabalho.
Foram apresentados ainda PPPs emitidos pela empresa Laboratórios B. Braun S.A. informando exposição aos fatores de risco ruído, químico (tricloroetileno e etanol) e óleos e graxas de 01.11.1996 a 31.12.2011 (evento 1, anexos 14/5).
Conforme o anexo 11 da NR-15, o limite de tolerância da exposição a etanol e a tricloroetileno é de 78 ppm. A exposição a hidrocarbonetos como graxa e óleo não apresenta limite de tolerância, bastando a constatação de sua presença no local de trabalho para caracterização da especialidade, conforme anexo 13 da NR-15.
De 01.01.2001 a 31.12.2002 houve apenas exposição ao fator de risco ruído, sob intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A). Durante todos os outros períodos o autor permaneceu exposto a ruído ou a agentes químicos com exposição acima dos limites de tolerância. Os formulários não informam o uso de EPI eficaz, não podendo ser defendida a ausência de nocividade dos fatores de risco. Os PPPs apresentam as informações mínimas exigidas nas normas de regência, de modo que os seguintes períodos podem ser reconhecidos como laborados sob condições especiais: 01.11.1996 a 31.12.2000 e 01.01.2003 a 31.12.2011.
Portanto, pode-se concluir que a exposição a fatores de risco enseja a especialidade durante os seguintes períodos de trabalho:
i) Indústria de Plástico Rangel - 04.02.1980 a 15.08.1986;
ii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.11.1996 a 31.12.2000; e
iii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.01.2003 a 31.12.2011.
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Com a conversão, o tempo de contribuição do autor passaria para o total de 43 anos, 4 meses e 23 dias. A idade do autor à DER era de 54 anos, 6 meses e 8 dias. Somando a idade ao tempo de contribuição revisado, tem-se que o autor possuía 97 pontos à DER, o que, conforme a regra do art. 29-C, lei n. 8.213/1991, permitiria dispensar a incidência do fator previdenciário.
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ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para:
a) condenar o INSS a averbar na contagem do tempo de contribuição do autor os seguintes períodos como laborados sob condições especiais:
i) Indústria de Plástico Rangel - 04.02.1980 a 15.08.1986;
ii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.11.1996 a 31.12.2000; e
iii) Laboratórios B. Braun S.A. - 01.01.2003 a 31.12.2011.
b) efetuar a revisão da RMI do benefício n. 156.424.553-2, dispensando a incidência do fator previdenciário e pagando os correspondentes atrasados, devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Frente à sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).
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Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a invalidade dos perfis profissiográficos por ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei.
Defende que os dados constantes do PPP juntado pelo autor não são confiáveis, pois não apresentam informações minimamente acuradas em relação à técnica utilizada na avaliação do nível de pressão sonora. Quanto aos agentes químicos, aduz que a análise do perfil profissiográfico acostado ao processo revela que não há registro de que o segurado tenha desempenhado atividades laborativas com exposição a qualquer das substâncias relacionadas no anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou no anexo 13 da NR 15 do MTE. Destaca também que não foi comprovado o trabalho com exposição a óleos minerais de forma habitual e permanente e sem o uso de EPI eficaz. Além de que, a mera afirmação de que o autor desempenhou atividades com exposição a graxas não autoriza a contagem do tempo de serviço como especial.
Contrarrazões no Evento 105 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082794v5 e do código CRC 7ffdb46e.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 11:19:17