Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 82/SJRJ) que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. para declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4149.558.0000014-73 e a respectiva dívida em face dos autores e condenar a empresa pública a cancelar a conta corrente nº 2537-9, da agência 4149, aberta em nome da pessoa jurídica, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00 à Sinex e de R$ 10.000,00 a cada um dos outros dois autores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Entendeu o juízo que a cédula de crédito anexada à contestação da CEF não é hábil a demonstrar a contração, pelos autores, do mútuo lá representado, considerando, assim, inexigível a contraprestação ou cobrança da instituição financeira em face deles, e que o dano moral é decorrência lógica do fato ofensivo (dano in re ipsa), qual seja, a cobrança e a negativação indevidas dos autores, eis que demonstrada a falha na prestação do serviço.
Em suas razões de apelação (evento 92/SJRJ), argumenta a CEF que o mútuo em questão teria sido concedido à Sinex Rio Modas Ltda., da qual são sócios S. F. D. S. e Nicéa Sousa da Silva, mediante emissão de cédula de crédito bancário, constando os sócios como avalistas; que o título teria sido firmado em 30 de dezembro de 2014 pelo autor Sinésio, na condição de representante da pessoa jurídica, emitente do título, e pela autora Nicéa, na condição de avalista; que, ao analisar a existência da alegada fraude, o Juízo a quo a reconheceu sem a realização de perícia grafotécnica, baseando a condenação tão somente na comparação de assinaturas, mas é necessário lastro probatório mais robusto para a condenação; que, sem a perícia grafotécnica para apurar a suposta falsidade, não há que se cogitar do dever de reparação do dano alegado, pois não foi ela, CEF, quem lhe deu causa.
Sustenta também a CEF que o dano moral não restou caracterizado, inclusive porque não se confunde com mero dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o Direito; que, ademais, caso se entenda pela ocorrência do dever de indenizar, o valor da condenação deve ser reduzido, por ser manifestamente excessivo e inadequado à situação fática e às provas apresentadas no processo; que o montante indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não provocar o enriquecimento sem causa das partes; que o instituto da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, eis que não é absoluto, pois, para sua aplicação, a parte autora deve consubstanciar suas alegações com fatos fundamentados e não com conjecturas; que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; que não consta dos autos prova apta a demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora, ou seja, que esta sofreu abalo a consubstanciar lesão ao valor patrimonial requerido, inclusive porque ela, CEF, agiu dentro dos preceitos legais, não violando nenhuma norma; que deve ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos; que os autores pretendem alterar contrato elaborado nos termos da lei, e, portanto, alterar indevidamente um ato jurídico perfeito.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 99), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença.
É o relatório.
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