Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 82/SJRJ) que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. para declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4149.558.0000014-73 e a respectiva dívida em face dos autores e condenar a empresa pública a cancelar a conta corrente nº 2537-9, da agência 4149, aberta em nome da pessoa jurídica, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00 à Sinex e de R$ 10.000,00 a cada um dos outros dois autores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

Entendeu o juízo que a cédula de crédito anexada à contestação da CEF não é hábil a demonstrar a contração, pelos autores, do mútuo lá representado, considerando, assim, inexigível a contraprestação ou cobrança da instituição financeira em face deles, e que o dano moral é decorrência lógica do fato ofensivo (dano in re ipsa), qual seja, a cobrança e a negativação indevidas dos autores, eis que demonstrada a falha na prestação do serviço.

Em suas razões de apelação (evento 92/SJRJ), argumenta a CEF que o mútuo em questão teria sido concedido à Sinex Rio Modas Ltda., da qual são sócios S. F. D. S. e Nicéa Sousa da Silva, mediante emissão de cédula de crédito bancário, constando os sócios como avalistas; que o título teria sido firmado em 30 de dezembro de 2014 pelo autor Sinésio, na condição de representante da pessoa jurídica, emitente do título, e pela autora Nicéa, na condição de avalista; que, ao analisar a existência da alegada fraude, o Juízo a quo a reconheceu sem a realização de perícia grafotécnica, baseando a condenação tão somente na comparação de assinaturas, mas é necessário lastro probatório mais robusto para a condenação; que, sem a perícia grafotécnica para apurar a suposta falsidade, não há que se cogitar do dever de reparação do dano alegado, pois não foi ela, CEF, quem lhe deu causa.

Sustenta também a CEF que o dano moral não restou caracterizado, inclusive porque não se confunde com mero dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o Direito; que, ademais, caso se entenda pela ocorrência do dever de indenizar, o valor da condenação deve ser reduzido, por ser manifestamente excessivo e inadequado à situação fática e às provas apresentadas no processo; que o montante indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não provocar o enriquecimento sem causa das partes; que o instituto da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, eis que não é absoluto, pois, para sua aplicação, a parte autora deve consubstanciar suas alegações com fatos fundamentados e não com conjecturas; que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil  dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; que não consta dos autos prova apta a demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora, ou seja, que esta sofreu abalo a consubstanciar lesão ao valor patrimonial requerido, inclusive porque ela, CEF, agiu dentro dos preceitos legais, não violando nenhuma norma; que deve ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos; que os autores pretendem alterar contrato elaborado nos termos da lei, e, portanto, alterar indevidamente um ato jurídico perfeito.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 99), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença.

É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082716v2 e do código CRC 550e7779.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A apelação merece ser desprovida.

2. O Juízo a quo entendeu que a cédula de crédito nº 19.4149.558.0000014-73 (SJRJ, evento 7, cont3), apresentada pela CEF como instrumento comprobatório da dívida cobrada dos autores-apelados, contém divergências grosseiras nas assinaturas, em comparação com as constantes dos demais documentos juntados aos autos, especialmente em relação ao sócio administrador Sinésio, circunstância que torna despicienda a realização de prova grafotécnica, conforme precedentes jurisprudenciais que menciona na sentença (evento 82).

O decisum, no ponto, está devidamente fundamentado, e se a CEF entendia que o exame grafotécnico tinha potencial para conduzir a uma conclusão favorável às suas teses defensivas, deveria ter requerido tal prova oportunamente.  Contudo, instada a especificar as provas pretendidas, afirmou não ter nenhuma outra a produzir, além das documentais até então juntadas (SJRJ, eventos 37 e 48).

A rigor, a questão sequer comporta maiores discussões, ante a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649, Tema Repetitivo 1061, no sentido de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.  Assim, tendo em vista que a CEF não cumpriu seu ônus probatório, correta a sentença ao considerar inautênticas as assinaturas apostas no documento que lastreou o empréstimo, mormente em face de divergências grosseiras em relação àquelas constantes de outros documentos trazidos aos autos.

Este Tribunal, inclusive, tem julgados no sentido de ser dispensável a perícia grafotécnica quando a diferença de assinaturas for grosseira, a exemplo do seguinte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA E UM DOS SÓCIOS. FALHA NO SISTEMA DA EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇA GROSSEIRA NAS ASSINATURAS DO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.    

1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que, em sede de ação de cobrança pelo procedimento ordinário, oriunda do inadimplemento de parcelas referentes ao Crédito concedido à Pessoa Jurídica para financiamento de equipamentos e insumos, com garantia de aval, ajuizada em desfavor da empresa e seus dois sócios, julgou improcedente o feito quanto a um dos acionistas, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 e extinguiu o processo sem resolução do mérito no tocante à sociedade empresária, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.

2. Em razão das inúmeras tentativas frustradas de localização dos réus, a CEF requereu a desistência do feito quanto a sócia cotista, o que foi homologado pelo juízo.

3. Prosseguindo o feito em face da pessoa jurídica e do outro sócio, na condição de representante legal da empresa e de codevedor pessoal no contrato de abertura de crédito, além de emitente da respectiva nota promissória vinculada, esse suposto codevedor veio aos autos, apresentando declarações de hipossuficiência, afirmando ser pedreiro e que nunca foi sócio de qualquer empresa.

4. Do cotejo das assinaturas constantes no contrato social da empresa (apresentado pela CEF), no contrato de abertura de crédito e também na respectiva nota promissória, todos apresentados pela credora; e das duas declarações de hipossuficiência apresentadas nos autos pelo réu, denota-se evidências de falsidade, uma vez que em ambas as declarações de hipossuficiência constaram a mesma assinatura do executado, as quais divergem frontalmente das assinaturas apostas, em seu nome, no documentos trazidos pela CEF.

5. Apesar de ser a CEF a maior interessada na solução da presente lide, opôs evidente resistência à realização da perícia grafotécnica, apresentando manifestações contra a proposta dos honorários periciais, de cunho meramente subjetivo e protelatório, o que chegou a prejudicar o regular prosseguimento do feito.

6. De todo modo, independentemente da realização de perícia grafotécnica, a grosseira divergência observada entre as assinaturas nas declarações apresentadas nos autos pelo réu e aquelas apostas nos documentos apresentados pela CEF, acrescida das demais provas dos autos, levam à conclusão segura de que a pessoa que firmou os contratos e o título de crédito trazidos pela CEF não pode ter sido o ora executado, pedreiro, de origem humilde e de baixo nível de escolaridade, que firmou as declarações de hipossuficiência apresentadas aos autos, e que, em sua simplicidade, declarou à Oficiala de Justiça encarregada da diligência citatória nunca ter sido sócio de empresa e ter perdido seus documentos há cerca de 10 anos.

7. Tendo a CEF sido intimada a apresentar a documentação trazida pelo sócio, na ocasião da abertura da conta corrente constante do contrato de abertura de crédito, notadamente as fichas de autógrafo do mesmo, trouxe aos autos a ficha de autógrafos da empresa, constando assinatura, tão somente, da sócia majoritária, na condição de 1ª representante legal, e constando inutilização dos campos qualificadores do 2º representante legal da sociedade empresária, bem como do campo relativo à sua assinatura. Tal fato demonstra possível falha no serviço da CEF, especificamente quanto ao cuidado necessário na elaboração do contrato de abertura de crédito (ausência de menção e da qualificação do sócio, como co-devedor) e na conferência das assinaturas deste (ex: ausência da ficha de autógrafos do mesmo), não tendo sido apresentada nos autos a devida justificativa; o que torna duvidosa a participação do réu no negócio jurídico em epígrafe, e constitui indício de irregularidade a militar em desfavor da credora e dos instrumentos materializadores da cobrança. Ao menos no tocante ao réu efetivamente citado neste processo.

8. Portanto, verificada a divergência entre as assinaturas constantes no contrato social e no contrato de abertura de crédito apresentados pela CEF, e a assinatura do mesmo aposta nas declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, é evidente que o réu localizado não é efetivamente o que assinou o contrato.

9. Considerando que o juiz poderá indeferir prova pericial se o fato não depender de conhecimento técnico específico (inciso I, art. 464, CPC) ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II, art. 464, CPC) entendo que, no caso sob análise, a questão tanto se amolda a uma e outra disposição legal, pois, como dito e visto acima, trata-se de assinaturas completamente divergentes, além de que toda a prova produzida demonstra que o recorrido não é a pessoa que deveria compor o polo processual passivo da presente ação.

[...]

12. Apelação da CEF CONHECIDA para afastar a condenação da Empresa Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de verdadeira triangulação da demanda, mas no mérito DESPROVIDA.  

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0000926-67.2009.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 26/05/2020)

 

No caso concreto, constatado o vício de autenticidade do documento contratual, cujas assinaturas não podem ser atribuídas aos autores-apelados, fica superada qualquer argumentação da CEF acerca da força obrigatória do contrato em questão e, assim, também fica evidenciado o acerto da sentença ao declarar inexistente a avença e a respectiva dívida.

Nesse sentido, acrescentem-se os fundamentos da própria sentença:

Da declaração de inexistência/nulidade do mútuo 19.4149.558.0000014-73

O mútuo que se pretende ver declarado nulo teria sido concedido à SINEX RIO MODAS LTDA. ME, da qual são sócios S. F. D. S. e Nicéa Sousa da Silva, mediante emissão de cédula de crédito bancário (empréstimo PJ), constando, como avalistas, os sócios citados (fl. 1/8, Evento 7, CONT3).

Primeiramente, observo que, apesar de as partes remeterem o mútuo, objeto de apreciação, a um contrato, na realidade, ele foi lastreado diretamente em título de crédito lato sensu, não tendo havido comprovação, nos autos, de negócio jurídico originário, ou mesmo contrato a ele vinculado.

Alega a CEF, em sua peça de bloqueio, que o empréstimo foi firmado pelos representantes da Sinex Rio Modas, que veio a se tornar inadimplente. A fim de comprovar suas alegações, juntou a CEF: (a) cópia de cédula de crédito bancário no valor de R$115.000,00 (No.19.4149.558.0000014-73 - Evento 7, CONT3) e (b)ficha de abertura de autógrafos da pessoa jurídica ora autora, com condições gerais para abertura de conta de depósito, cópia de documentos pessoais do autor Sinésio e da última alteração social da Sinex Rio (Evento 7, CONT4).

Os autores negam ter assumido qualquer compromisso junto à CEF, e alegam que sequer tinham ciência da conta bancária aberta.

Nesse diapasão, cumpre registrar ser inquestionável que a relação entre a CEF e os demandantes encontra-se sob o raio de incidência do Diploma Consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, pois é a ré fornecedora de serviços, nos termos do conceito previsto no artigo 3º da Lei 8.078/1990, sendo o serviço prestado enquadrável no preconizado no parágrafo 2º daquele Diploma (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF). 

O art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).

Passo a discorrer sobre a cédula de crédito que teria representado a dívida decorrente do mútuo, a qual ora se pretende ver declarado inexistente.

Consta, em Evento 7, CONT3, que o referido título teria sido firmado em 30 de dezembro de 2014 pelo autor Sinesio, na condição de representante de Sinex Rio Modas, emitente do título, e na condição de avalista; assim como firmado pela autora Nicéa, esta apenas na condição de avalista.

Todavia, observando mais detidamente o documento em Evento 7, CONT3, em que pese este juízo não ser perito grafotécnico, é nítida a diferença entre a assinatura de S. F. D. S. aposta na cédula de crédito, e aquelas presentes em seus documentos pessoais (Evento 1, RG5 e Evento 1, CONTRSOCIAL4). 

Do mesmo modo, pode-se verificar divergência entre a assinatura de N. S. D. S. aposta na cédula de crédito, e aquela constante em seus documentos pessoais, não tendo sido sequer observada a grafia correta do nome: na página 7 da cédula apresentada pela CEF, a assinatura foi escrita “Niceia Sousa”, quando o correto seria NICÉA SOUZA (sem a letra “i”, com acento agudo no “e”, e com a letra “z”), conforme consta na "3ª alteração contratual" da Sinex Rio Modas Ltda. (Evento 1, CONTRSOCIAL4), na "Quarta alteração contratual de sociedade por cotas de responsabilidade limitada" (Evento7, CONT4) e nos documentos juntados em Evento 67.

Cumpre trazer à baila a seguinte comparação:

Assinaturas apostas nos documentos apresentados pelos autores
 

  

 

Assinaturas apostas na cédula de crédito apresentada pela CEF, que ora se pretende cancelar

 

Intimada a CEF a se manifestar sobre tal discrepância nas assinaturas, deixou de fazê-lo em Evento 33, e tampouco requereu produção de prova pericial. Na realidade, a CEF limitou-se a alegar que foi dado o “confere” nas assinaturas por uma ex-empregada, na época gerente de atendimento PJ, Sra. Adriana Mendes da Silva, habilitada por meio de Curso de Grafoscopia.

Foi juntado aos autos um documento nomeado como "IDENTIFICAÇÃO DO GERENTE CONCESSOR - CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS", em que a gerente de atendimento PJ da CEF, Sra. Adriana Mendes da Silva, atestou que as assinaturas constantes na cédula eram verdadeiras e que haviam sido conferidas e reconhecidas como válidas, de acordo com a ficha de abertura e autógrafos ou documento original de identidade.

O documento, contudo, cai em descrédito ante a ululante divergência das assinaturas: se de fato houve conferência das mesmas, ocorreu flagrante erro no procedimento, eis que são visível e injustificadamente diferentes; e, se não houve conferência, ocorreu falha ainda mais grave da CEF, na pessoa de sua então gerente, que procedeu ao mútuo em face da parte autora indevidamente, gerando-lhe saldo devedor, sem a garantia de que a mesma estivesse ciente da negociação e de sua anuência.

Em outras palavras, se, por um lado, não restou efetivamente comprovada nos autos a ocorrência de fraude, envolvendo falsificação de assinaturas e uso indevido de dados e documentos dos autores (fato que não pode ser descartado), por outro é certo ter ocorrido, no mínimo, imprudência da gerente que conferiu as assinaturas do título, eis que não foi capaz de identificar divergências grosseiras, facilmente perceptíveis pelo homem médio. 

Registre-se que, quanto à autora Nicéa, que teria firmado a cédula de crédito na condição de avalista, a CEF informou não ter sequer o padrão de assinaturas da mesma para apresentar (vide Evento 33, PET1).

Não vislumbro alternativa a concluir que as provas dos autos militam no sentido de que as assinaturas apostas na cédula, como emitente e como avalistas, contêm diferenças grosseiras, não correspondendo às assinaturas dos autores.

A cédula de crédito anexada à contestação não é hábil a demonstrar a contração, pelos autores, do mútuo ali representado, de modo que seria incabível qualquer exigência de contraprestação ou cobrança da CEF em face deles.

Nesse diapasão, há que se atentar que, sendo a dívida lastreada em título de crédito e não tendo a CEF demonstrado eventual existência de negócio originário/liame contratual com os autores, recai sobre os fatos regulamentação própria, aplicável aos títulos de crédito, bastante diferente daquela referente aos negócios jurídicos e contratos. 

Considerando o teor do art. 889 do Código Civil de 2002, nota-se que a cédula de crédito em Evento 7, CONT3 não preenche um dos requisitos de validade exigidos por lei (a assinatura do emitente), de modo que não é apta a garantir o exercício do direito creditório nela instrumentalizado, nos termos do art. 887 do Código Civil de 2002.

Ressalte-se que a constatação da discrepância grosseira de assinaturas, observada nos autos, é circunstância que torna despicienda a realização da prova grafotécnica, e também constitui vício essencial que atenta contra a própria existência do título de crédito (nesse sentido, vide STJ - AREsp: 1135506 SP 2017/0171610-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/09/2017; TRF-2 - AC: 00066917520114025101 RJ 0006691-75.2011.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Acresça-se a isso o fato de que, analisando os extratos bancários juntados, vê-se que não houve movimentações na conta 00002537-9, exceto as referentes ao mútuo ora em comento.  

Em Evento 1, EXTR7, constato que houve, em 30/12/2014, o "CRED EMPR" no valor de R$107.713,40, o qual é o mesmo valor líquido do empréstimo. Após essa data, as movimentações na conta foram apenas sob a rubrica de "PREST EMPR" e de "DB CEST PJ", também tangenciando o mútuo cerne do litígio. 

Ademais, em 24/03/2015, houve uma aplicação no valor de R$100.000,00, continuando a conta a ter apenas as movimentações supramencionadas. 

Nesse sentido, quanto à referida aplicação, tenho que se revelou, no mínimo, curiosa, tendo em vista as diferenças entre as taxas oriundas de um empréstimo e os juros gerados em aplicações bancárias.

Ainda analisando o extrato da conta (Evento 33), observou-se também dois depósitos: um CRED TED, no valor de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), em 08/08/2017; e outro DEP DINH Ag, no valor de R$4.500,00, em 13/09/2017.

Instada a CEF a se manifestar sobre tais fatos, deixou de fazê-lo a contento, tendo se limitado a informar os dados da pessoa física que efetuou a TED/depósito em dinheiro na conta (origem do depósito: Banco 033 - Santander - Agência 4578 – Conta XXXX4988, titularizada por ROSALYNN MENDES DE FRANÇA), pessoa essa acerca da qual a parte autora afirmou não conhecer, e que possui um de seus sobrenomes idêntico ao da ex-gerente da CEF que conferiu as assinaturas (Sra. Adriana Mendes da Silva): “MENDES”.

Ressalte-se que, sobre a Sra. Adriana Mendes da Silva, os autores, já na inicial, trouxeram alegações relevantes, as quais tampouco foram elucidadas pela CEF no transcurso do processo. Ao contrário, pode-se afirmar que o extrato bancário, juntado em Evento 33, ratificou-as. Transcrevo-as abaixo (Evento 1, INIC1, fl. 3/5):

“ a mesma os teria procurado, em seu escritório, “propondo uma solução antes da propositura ação, evitando assim maiores problemas em sua relação profissional, que na verdade não havia contrato de empréstimo assinado entre a autora e a Ré, diante do argumento, foi dito a ela, pelo representante da autora, que era urgente tal solução uma vez que os nomes dos autores estavam negativados;
9) Dias depois, como se vê no extrato, em 08/08/2017 ela fez um TED para a referida conta corrente, no valor de R$ 7.100,00 (Sete Mil e Cem Reais) e em 13/09/2017, e um depósito no valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) como havia se comprometido, entretanto, a autora e seus sócios acreditaram que a solução estava perto, mas, foi apenas um sonho, já que não houve mais providências para liquidar as pendências, conforme combinado;”

Considerando tratar-se de relação consumerista, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar a ocorrência dos fatos, cumpria à CEF, que defendeu a regularidade da cobrança e da negativação dos autores, demonstrar a regularidade da celebração do mútuo em questão, o que não ocorreu. 

De igual modo, o art. 373, inc. II do CPC/2015 é claro ao rezar que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora; e, na hipótese, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.

Deve a cédula de crédito bancário, juntada em Evento 7, CONT3, ser declarada inexistente, eis que ausente um dos requisitos legais: a assinatura do emitente (art. 889 caput do Código Civil).

E, como a CEF não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de mútuo originário firmado com os autores, não resta alternativa a concluir que a cobrança levada a cabo em face dos mesmos, relativa ao mútuo No. 19.4149.558.0000014-73, é indevida, eis que inexistente relação jurídica entre as partes.

O pedido merece acolhida quanto ao tema.

 

Do cancelamento da conta corrente aberta pela CEF em nome de Sinex Rio Modas Ltda-ME

Analisando os documentos dos autos, observa-se ter sido juntada, pela CEF, ficha de abertura de autógrafos da autora Sinex Rio Modas Ltda-ME, firmada em 26 de dezembro de 2014, quatro dias antes da data de emissão da cédula de crédito mencionada supra.

Apreciando a referida ficha mais detidamente, nota-se que a assinatura de Sinesio, ali aposta, não possui divergência aparente daquelas constantes nos documentos pessoais trazidos aos autos (Evento 7, CONT4). Ao contrário. São bastante similares, contendo, inclusive, os três pontos ao final.

Vale confrontar as assinaturas do autor Sinésio novamente.

Assinatura aposta nos documentos pessoais constantes dos autos

Assinatura aposta na ficha de abertura de autógrafos da Sinex Rio Modas

 

Outrossim, em Evento 7, CONT4, a CEF trouxe aos autos cópia de documentos da pessoa jurídica autora, e de seu representante Sinésio, sugerindo que os mesmos foram apresentados na ocasião de assinatura da ficha de autógrafos (26/12/2014).

Por um lado, seria intrigante assumir que o autor Sinésio nunca pretendera abrir conta bancária junto à agência 4149 da Caixa Econômica Federal, haja vista a assinatura aposta no documento em Evento 7, CONT4, e, principalmente, os documentos que estavam na posse da CEF.

Por outro lado, a alegação autoral de que desconhecia a existência da conta em Evento 33, associada à não comprovação, pela CEF, da movimentação bancária pelos autores, permitem a este juízo chegar a uma conclusão segura, acolhendo os argumentos apresentados na exordial.

Isso porque o documento de abertura e autógrafos da Sinex Rio Modas, acostado em Evento 7, CONT4, contém apenas dados cadastrais de quem aspira a ser correntista. Sua apresentação, per se, não comprova a existência da conta, a possibilidade de sua movimentação pelo assinante, e principalmente a existência de empréstimo com a CEF, capaz de justificar cobrança de valores.

Como dito, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar que desconhecia a existência da conta bancária em epígrafe, cumpria à CEF demonstrar o contrário, o que não ocorreu. 

Portanto, entendo que, embora possa ter ocorrido algum tipo de contato entre o autor Sinésio e a agência 4149 da CEF, ocasião em que os documentos foram apresentados; não há como assegurar que a parte autora tenha tido ciência da efetiva abertura de conta corrente em nome próprio, e tampouco que tenha tido acesso às senhas para sua movimentação.

A pretensão autoral de cancelamento da conta merece acolhida.

 

3. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo (AgInt no AREsp nº 1.403.554, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp nº 1.757.270, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp nº 1.745.021, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.4.2021).

No caso, a injusta inclusão dos nomes da pessoa jurídica e dos sócios ocorreu em 02/10/2017 (SJRJ, evento 1, oficio/c8) e somente foi levantada mais de um ano e três meses depois, em 23/01/2019 (SJRJ, evento 22), em cumprimento à decisão judicial do evento 14 dos autos da Seção Judiciária.

4. No que tange ao valor da indenização, cuja redução a CEF pleiteia subsidiariamente neste recurso, a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa.  Levando em conta a longa permanência da restrição cadastral e os patamares utilizados por esta Turma em casos análogos (AC 5084220-36.2021.4.02.5101, AC nº 0051316-32.2016.4.02.5163 e AC nº 0010736-21.2017.4.02.5002), descabe reduzir a quantia, moderadamente fixada na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Sinex e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sócio.

5. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso e o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, originalmente fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 12% sobre a mesma base de cálculo.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. ASSINATURAS. DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALORES INDENIZATÓRIOS.

1. A Caixa Econômica Federal interpõe apelação de sentença que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sociedade empresária e seus dois sócios para declarar inexistente cédula de crédito bancário e a respectiva dívida e condenar a empresa pública a cancelar a conta corrente aberta em nome da pessoa jurídica, bem como a pagar indenização por danos morais.

2. A cédula de crédito apresentada pela CEF como instrumento comprobatório da dívida cobrada dos autores-apelados contém divergências grosseiras nas assinaturas, em comparação com as constantes dos demais documentos juntados aos autos, circunstância que torna despicienda, em princípio, a realização de prova grafotécnica. Contudo, se entendia que o exame grafotécnico tinha potencial para conduzir a uma conclusão favorável às suas teses defensivas, deveria a instituição financeira ter requerido a produção de tal prova oportunamente, mas não o fez.

3. Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649, Tema Repetitivo 1061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.  Assim, tendo em vista que a CEF não cumpriu seu ônus probatório, correta a sentença ao considerar inautênticas as assinaturas apostas no documento que lastreou o empréstimo, mormente em face de divergências grosseiras em relação àquelas constantes de outros documentos trazidos aos autos.

4. Constatado o vício de autenticidade do documento contratual, cujas assinaturas não podem ser atribuídas aos autores-apelados, fica superada a argumentação da CEF acerca da força obrigatória dos contratos.

5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo (STJ, AgInt no AREsp nº 1.403.554, AgInt no AREsp nº 1.757.270 e AgInt no AREsp nº 1.745.021).  No caso, a injusta inclusão dos nomes da pessoa jurídica e dos sócios ocorreu em 02/10/2017 e somente foi levantada após decorridos mais de um ano e três meses, em 23/01/2019, em cumprimento a decisão judicial na primeira instância.

6. No que tange ao valor da indenização, cuja redução a CEF pleiteia subsidiariamente no recurso, a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa e, levando em conta a longa permanência da restrição cadastral e os patamares utilizados por esta Turma em casos análogos (AC 5084220-36.2021.4.02.5101, AC nº 0051316-32.2016.4.02.5163 e AC nº 0010736-21.2017.4.02.5002), descabe reduzir a quantia fixada na origem.

7.   Apelação desprovida.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082718v3 e do código CRC 0e362f51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:22:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 94, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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