Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5114890-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. S. J. E OUTROS (evento 23/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 14/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, imposta pela SUSEP (ausência de remessa de relatório de auditoria à SUSEP, dentro do prazo regulamentar pertinente – cf. arts. 88 e 108, IV, do Decreto-Lei 73/66, e art. 26, da Resolução CNSP nº 118/2004), no valor total de R$ 84.462,45 (oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em outubro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Não assiste razão aos embargantes. De fato, o mero cancelamento posterior do registro junto a SUSEP não possuiu o condão de afastar a responsabilidade administrativa da empresa no que tange à observância dos atos normativos regulamentares expedidos pela autarquia. (...) as infrações foram praticadas anteriormente ao cancelamento da autorização para operação da empresa, o que se deu 08 de maio de 2012 (...). Logo, o fato de os respectivos processos administrativos sancionadores terem sido encerrados posteriormente ao cancelamento do registro da pessoa jurídica perante a SUSEP é irrelevante para fins de responsabilização da empresa, porquanto, repita-se, as condutas foram praticadas entre março e abril de 2011, quando esta ainda atuava no mercado de seguros. (...) Por sua vez, nota-se que os embargantes K. S. J. e W. Q. D. O. J. já integravam a sociedade desde o ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao vencimento das multas administrativas e ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa, de modo que se afigura legítima a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal. Isto posto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “1.4. A EXECUTADA não foi encontrada no endereço constante de sua última alteração contratual e, para tanto, com base essencialmente nesse fato, o Magistrado “De Piso” decidiu, por bem, REDIRECIONAR a execução aos seus sócios administradores, no caso a K. S. J. e a pessoa de W. Q. D. O. J.. 1.5. Ocorreu a penhora de imóvel nos autos do processo de execução e, a partir de então, estando a execução garantida, os aqui APELANTES distribuíram Embargos à Execução (EVENTO nº 1 - INIC1). 1.6. A Magistrada a quo julgou improcedente o pedido dos Embargos à Execução, através da respeitável Sentença (EVENTO nº 14), utilizando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) que as multas foram aplicadas anteriormente ao cancelamento da SUSEP e b) que o redirecionamento da execução aos sócios/diretores está correta face a dissolução irregular da pessoa jurídica”;

2) “2.2. A EXECUTADA realmente foi constituída originariamente com o nome de HORIZONTE CAPITALIZAÇÃO S.A. e, efetivamente, era devidamente registrada na SUSEP, tendo em vista a atividade própria de capitalização. 2.3. No entanto, a EXECUTADA passou anos e anos sem qualquer atividade operacional no ramo de capitalização o que, deu origem a PORTARIA SUSEP n° 4.302/2011 que SUSPENDEU a autorização para funcionamento da EXECUTADA no ramo de capitalização, conforme Portaria já anexada aos autos (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG. 1). 2.4. Em seguida, através da Portaria SUSEP n° 4.577/2012, foi convolado em cancelamento a suspensão, consoante portaria já anexada (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG.3). 2.5. Diante desse verdadeiro impedimento, melhor dizendo, cancelamento junto a SUSEP, a EXECUTADA alterou seu contrato social e sua denominação, passando a ter como nome HORIZONTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A., e passou a atuar em ramo completamente diverso de capitalização”;

3) “2.6. Assim, o que se destaca e se indaga é a seguinte realidade: - Em 05/12/2011 a SUSEP SUSPENDEU a autorização para funcionamento da EXECUTADA; - Em 08/05/2012 a SUSEP CANCELOU a autorização para funcionamento da EXECUTADA; - Então, como pode a mesma SUSEP em 02/03/2015 e 30/11/2016 APLICAR multa a EXECUTADA, quando já havia sido cancelada a autorização para funcionamento como capitalização. Tanto isso é verdade, que a própria EXECUTADA alterou sua denominação e objeto social; 2.7. Isso posto, é evidente que a SUSEP (EXEQUENTE) não detinha, desde a data de suspensão e, aperfeiçoada com a data do cancelamento, qualquer atributo na esfera administrativa, para aplicação de multa a EXECUTADA, tendo em vista o cancelamento ter ocorrido quatro anos antes”;

4) “2.8. Só para que tenhamos a exata dimensão dessa questão, a então Diretora da EXECUTADA à época do cancelamento junto a SUSEP, um ano depois ingressou com consulta na SUSEP a fim de ter a informação se os Ofícios e Circulares deveriam ser observados e cumpridos pela EXECUTADA. Em atendimento a essa Consulta, a SUSEP, na data de 06/06/2013 textualmente declarou que: “...o especificado nos Ofícios-Circulares não se aplicam à empresa...”. (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG.4)”;

5) “2.9. Assim, diante da prova pré-constituída e, por se tratar de matéria de ordem pública sem necessidade de dilação e complexidade probatória é que se requereu a EXTINÇÃO da execução. 2.10. Contudo, a APELADA, agindo em verdadeira má-fé, trouxe aos autos documentos que, segundo a mesma, indica que a multa foi aplicada anteriormente a suspensão e ao cancelamento. 2.11. Ocorre que, infelizmente, os documentos juntados pela APELADA (EVENTO nº 6 – ANEXO3 – FLS.5) não são capazes de comprovar que a penalidade foi aplicada anteriormente, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer participação dos APELANTES, muito menos, nos documentos constam as informações suficientes para estribar a emissão da Certidão da Dívida Ativa”;

6) “3.3. No presente caso, não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da EXECUTADA, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, muito menos pela dissolução irregular. 3.4. Conforme se evidencia nos autos, a EXECUTADA está regular, com suas obrigações fiscais em dia e possui, com o devido respeito, personalidade jurídica diversa dos seus sócios. 3.5. Em nenhum momento a EXECUTADA utilizou-se de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do alegado crédito da SUSEP, muito menos, consta os autos qualquer conduta da EXECUTADA capaz de evidenciar sua dissolução irregular”;

7) “3.7. Há no caso tratado nos autos uma peculiaridade que merece ser enfrentada, uma vez que a respeitável Sentença (EVENTO nº 14) ao julgar improcedente os Embargos à Execução, registrou que ocorreu dissolução irregular. 3.8. No entanto, a Empresa EXECUTADA existe, inclusive possui nova denominação, possui quadro regular de diretoria, funcionando em local certo e determinado, tanto é assim, que a Empresa foi citada. Aliás, não só a Empresa, como também seus diretores. 3.9. Deste modo, deve ser EXTINTA a execução, ao menos, em face de seus Diretores”;

8) “IV – DO PEDIDO: ISSO POSTO, esperam e requerem os APELANTES: a) o RECEBIMENTO do presente Recurso; b) a INTIMAÇÃO do APELADO, para que apresente resposta do prazo devido e na forma da lei; c) o PROVIMENTO do apelo, para que seja EXTINTA a execução, em razão da ausência de titulo executivo; d) o PROVIMENTO do apelo, para que seja EXTINTA a execução em face dos seus diretores, em razão de não existir dissolução irregular da EXECUTADA”.

No evento 29/TRF, contrarrazões da SUSEP.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por K. S. J. E OUTROS (evento 23/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 14/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, imposta pela SUSEP (ausência de remessa de relatório de auditoria à SUSEP, dentro do prazo regulamentar pertinente – cf. arts. 88 e 108, IV, do Decreto-Lei 73/66, e art. 26, da Resolução CNSP nº 118/2004), no valor total de R$ 84.462,45 (oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em outubro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Não assiste razão aos embargantes. De fato, o mero cancelamento posterior do registro junto a SUSEP não possuiu o condão de afastar a responsabilidade administrativa da empresa no que tange à observância dos atos normativos regulamentares expedidos pela autarquia. (...) as infrações foram praticadas anteriormente ao cancelamento da autorização para operação da empresa, o que se deu 08 de maio de 2012 (...). Logo, o fato de os respectivos processos administrativos sancionadores terem sido encerrados posteriormente ao cancelamento do registro da pessoa jurídica perante a SUSEP é irrelevante para fins de responsabilização da empresa, porquanto, repita-se, as condutas foram praticadas entre março e abril de 2011, quando esta ainda atuava no mercado de seguros. (...) Por sua vez, nota-se que os embargantes K. S. J. e W. Q. D. O. J. já integravam a sociedade desde o ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao vencimento das multas administrativas e ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa, de modo que se afigura legítima a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal. Isto posto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).” Verbis:

“Trata-se de embargos à execução ajuizados por K. S. J. e OUTROS em impugnação à execução fiscal (processo nº 5077786-02.2019.4.02.5101), no qual os embargantes requerem a extinção da ação executiva.

Em síntese, afirmam ser irregular a aplicação da multa, uma vez que à época da sanção a empresa HORIZONTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A não se encontrava registrada perante a SUSEP. Além disso, afirma ser ilegítima a decisão que determinou o redirecionamento, uma vez que não houve dissolução irregular da empresa.  

Decisão de evento 03 recebendo os embargos, determinando a suspensão da Execução Fiscal e concedendo prazo à embargada para apresentação de impugnação.

O embargado apresentou impugnação no evento 06, contrapondo-se às alegações da embargante.

Réplica dos embargantes, na qual estes reforçam os argumentos apresentados na petição inicial (evento 11).

É o Relatório. Passo a decidir.

Tendo em vista que a matéria discutida nos autos não reclama a produção de provas em audiência, passo ao julgamento da lide, nos termos do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80.

Não assiste razão aos embargantes.

De fato, o mero cancelamento posterior do registro junto a SUSEP não possuiu o condão de afastar a responsabilidade administrativa da empresa no que tange à observância dos atos normativos regulamentares expedidos pela autarquia. Vejamos.

Na hipótese, verifica-se que as multas aplicadas pela autarquia decorreram de condutas infracionais praticadas em 01/03/2011, conforme processo administrativo nº 15414.002856/2011-96 (evento 6, anexo 3, fl. 05) e em 01/04/2011, nos termos do processo administrativo nº 15414.005645/2011-13 (evento 6, anexo 5, fl. 05).

Nota-se, assim, que as infrações foram praticadas anteriormente ao cancelamento da autorização para operação da empresa, o que se deu 08 de maio de 2012, conforme Portaria SUSEP nº 4.577 (evento 1, anexo 5, fl. 02).

Logo, o fato de os respectivos processos administrativos sancionadores terem sido encerrados posteriormente ao cancelamento do registro da pessoa jurídica perante a SUSEP é irrelevante para fins de responsabilização da empresa, porquanto, repita-se, as condutas foram praticadas entre março e abril de 2011, quando esta ainda atuava no mercado de seguros. 

Além disso, não restou verificada qualquer ilegalidade no que se refere ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

Conforme verificado na decisão de evento 38 da execução fiscal conexa, o redirecionamento em questão deu-se com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, verbis:

‘Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.’

Com efeito, a atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.

Na esteira da jurisprudência, na forma do Enunciado nº 435 do STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.’

Portanto, a dissolução irregular da empresa, ainda que presumida, é o fato hábil a autorizar o redirecionamento aos sócios que detinham a administração da empresa, o que restou verificado na hipótese, pois, em diligência realizada por oficial de justiça em dezembro de 2018, a empresa não foi localizada no seu domicilio fiscal (evento 6 da execução fiscal conexa).

Por sua vez, nota-se que os embargantes K. S. J. e W. Q. D. O. J. já integravam a sociedade desde o ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao vencimento das multas administrativas e ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa, de modo que se afigura legítima a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal.

Isto posto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas, diante da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 7º).

Sem honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “1.4. A EXECUTADA não foi encontrada no endereço constante de sua última alteração contratual e, para tanto, com base essencialmente nesse fato, o Magistrado “De Piso” decidiu, por bem, REDIRECIONAR a execução aos seus sócios administradores, no caso a K. S. J. e a pessoa de W. Q. D. O. J.. 1.5. Ocorreu a penhora de imóvel nos autos do processo de execução e, a partir de então, estando a execução garantida, os aqui APELANTES distribuíram Embargos à Execução (EVENTO nº 1 - INIC1). 1.6. A Magistrada a quo julgou improcedente o pedido dos Embargos à Execução, através da respeitável Sentença (EVENTO nº 14), utilizando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) que as multas foram aplicadas anteriormente ao cancelamento da SUSEP e b) que o redirecionamento da execução aos sócios/diretores está correta face a dissolução irregular da pessoa jurídica”;

2) “2.2. A EXECUTADA realmente foi constituída originariamente com o nome de HORIZONTE CAPITALIZAÇÃO S.A. e, efetivamente, era devidamente registrada na SUSEP, tendo em vista a atividade própria de capitalização. 2.3. No entanto, a EXECUTADA passou anos e anos sem qualquer atividade operacional no ramo de capitalização o que, deu origem a PORTARIA SUSEP n° 4.302/2011 que SUSPENDEU a autorização para funcionamento da EXECUTADA no ramo de capitalização, conforme Portaria já anexada aos autos (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG. 1). 2.4. Em seguida, através da Portaria SUSEP n° 4.577/2012, foi convolado em cancelamento a suspensão, consoante portaria já anexada (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG.3). 2.5. Diante desse verdadeiro impedimento, melhor dizendo, cancelamento junto a SUSEP, a EXECUTADA alterou seu contrato social e sua denominação, passando a ter como nome HORIZONTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A., e passou a atuar em ramo completamente diverso de capitalização”;

3) “2.6. Assim, o que se destaca e se indaga é a seguinte realidade: - Em 05/12/2011 a SUSEP SUSPENDEU a autorização para funcionamento da EXECUTADA; - Em 08/05/2012 a SUSEP CANCELOU a autorização para funcionamento da EXECUTADA; - Então, como pode a mesma SUSEP em 02/03/2015 e 30/11/2016 APLICAR multa a EXECUTADA, quando já havia sido cancelada a autorização para funcionamento como capitalização. Tanto isso é verdade, que a própria EXECUTADA alterou sua denominação e objeto social; 2.7. Isso posto, é evidente que a SUSEP (EXEQUENTE) não detinha, desde a data de suspensão e, aperfeiçoada com a data do cancelamento, qualquer atributo na esfera administrativa, para aplicação de multa a EXECUTADA, tendo em vista o cancelamento ter ocorrido quatro anos antes”;

4) “2.8. Só para que tenhamos a exata dimensão dessa questão, a então Diretora da EXECUTADA à época do cancelamento junto a SUSEP, um ano depois ingressou com consulta na SUSEP a fim de ter a informação se os Ofícios e Circulares deveriam ser observados e cumpridos pela EXECUTADA. Em atendimento a essa Consulta, a SUSEP, na data de 06/06/2013 textualmente declarou que: “...o especificado nos Ofícios-Circulares não se aplicam à empresa...”. (EVENTO nº 1 – PORT5, PÁG.4)”;

5) “2.9. Assim, diante da prova pré-constituída e, por se tratar de matéria de ordem pública sem necessidade de dilação e complexidade probatória é que se requereu a EXTINÇÃO da execução. 2.10. Contudo, a APELADA, agindo em verdadeira má-fé, trouxe aos autos documentos que, segundo a mesma, indica que a multa foi aplicada anteriormente a suspensão e ao cancelamento. 2.11. Ocorre que, infelizmente, os documentos juntados pela APELADA (EVENTO nº 6 – ANEXO3 – FLS.5) não são capazes de comprovar que a penalidade foi aplicada anteriormente, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer participação dos APELANTES, muito menos, nos documentos constam as informações suficientes para estribar a emissão da Certidão da Dívida Ativa”;

6) “3.3. No presente caso, não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da EXECUTADA, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, muito menos pela dissolução irregular. 3.4. Conforme se evidencia nos autos, a EXECUTADA está regular, com suas obrigações fiscais em dia e possui, com o devido respeito, personalidade jurídica diversa dos seus sócios. 3.5. Em nenhum momento a EXECUTADA utilizou-se de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do alegado crédito da SUSEP, muito menos, consta os autos qualquer conduta da EXECUTADA capaz de evidenciar sua dissolução irregular”;

7) “3.7. Há no caso tratado nos autos uma peculiaridade que merece ser enfrentada, uma vez que a respeitável Sentença (EVENTO nº 14) ao julgar improcedente os Embargos à Execução, registrou que ocorreu dissolução irregular. 3.8. No entanto, a Empresa EXECUTADA existe, inclusive possui nova denominação, possui quadro regular de diretoria, funcionando em local certo e determinado, tanto é assim, que a Empresa foi citada. Aliás, não só a Empresa, como também seus diretores. 3.9. Deste modo, deve ser EXTINTA a execução, ao menos, em face de seus Diretores”;

8) “IV – DO PEDIDO: ISSO POSTO, esperam e requerem os APELANTES: a) o RECEBIMENTO do presente Recurso; b) a INTIMAÇÃO do APELADO, para que apresente resposta do prazo devido e na forma da lei; c) o PROVIMENTO do apelo, para que seja EXTINTA a execução, em razão da ausência de título executivo; d) o PROVIMENTO do apelo, para que seja EXTINTA a execução em face dos seus diretores, em razão de não existir dissolução irregular da EXECUTADA”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Em resumo, aduz a apelante que: (i) a SUSEP, ao tempo da aplicação das multas, já havia cancelado a autorização de funcionamento da sociedade empresária, razão pela qual as multas teriam sido descabidas; e (ii) não restou caracterizada dissolução irregular da sociedade, razão pela qual a pretensão executiva não poderia ter sido redirecionada para os sócios administradores.

Ao que se apura dos autos, as multas administrativas em questão foram aplicadas em 1º/3/2011 (evento 6, PROCADM3/JFRJ, fls. 5 da rolagem) e 1º/4/2011 (evento 6, PROCADM5/JFRJ, fls. 5 da rolagem); enquanto que a autorização de funcionamento foi cancelada apenas em 14/5/2012 (evento 1, PORT5/JFRJ, fls. 2 da rolagem).

Ainda que inoperante, a sociedade mantinha sua autorização para operar quando praticou a infração e também ao tempo da lavratura da Representação, estando sujeita à supervisão e fiscalização da SUSEP, não podendo se eximir de eventuais infrações cometidas até o cancelamento do registro.

Subsiste, portanto, a conclusão do órgão setorial, conforme destacamos (evento 6, PROCADM2/JFRJ, fls. 49 da rolagem):

“A recorrente admite que não houve publicação das informações, e justifica a omissão pelo fato de que a entidade estaria inoperante desde junho de 2006, apesar de reconhecer que ainda possuía autorização para operar, e que ainda buscava, até meados de 2011, regularizar a sua situação junto à SUSEP para manter-se no mercado.

Argumenta que, com o advento do cancelamento de seu registro, por meio da Portaria SUSEP n° 4577, de 08 de maio de 2012, teria se operado a extinção da punibilidade.

A infração verificada pela Autarquia a partir da lavratura da Representação, como reconhece a própria recorrente, tem natureza formal. Assim, basta que a forma não tenha sido observada, para que, objetivamente, se materialize a infração. Esta é exatamente a situação dos autos.

Configurando-se a materialidade, entendo que não há qualquer argumento para se reconhecer a pretensa extinção da punibilidade. Com efeito, ainda que inoperante, a sociedade mantinha sua autorização para operar quando praticou a infração e também ao tempo da lavratura da Representação, estando sujeita à supervisão e fiscalização da SUSEP, não podendo se eximir de eventuais infrações cometidas até o cancelamento do registro.

A Resolução n° 243/2011 elenca, em seu artigo 15, as causas de extinção da punibilidade, nada mencionando sobre o cancelamento de registro. A própria decisão de Ia instância, datada de 20.09.2012, é posterior ao cancelamento do registro, ocorrido em 08.05.2012, do que se extrai que, uma vez instaurado o processo, deve ele ter o seu curso até a decisão definitiva, independentemente da situação do registro da entidade junto à SUSEP ao final do processo”.

Quanto à responsabilidade dos gestores, cumpre observar que, na hipótese de débito não tributário, o redirecionamento tem amparo no artigos 10, do Decreto nº 3.078/1919; 158, da Lei nº 6.404/78; e 1.016, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento Recurso Especial nº 1371128/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Primeira Seção, DJe 17/9/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), que deu origem ao Tema Repetitivo nº 630 (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”), acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014)”

A situação fática – presumido encerramento irregular da empresa executa, pela inativação sem que se procedesse a regular dissolução como prevista na legislação civil – atrai a incidência do art. 4°, inciso V, da Lei n° 6.830/80:

“Art. 4° A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;”

Verifica-se, portanto, que a solução do caso concreto, nos termos da sentença, encontra-se acorde com os balizamentos normativos aplicáveis, à luz do exposto, conforme destacamos do decisum:

 “Na esteira da jurisprudência, na forma do Enunciado nº 435 do STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.’

Portanto, a dissolução irregular da empresa, ainda que presumida, é o fato hábil a autorizar o redirecionamento aos sócios que detinham a administração da empresa, o que restou verificado na hipótese, pois, em diligência realizada por oficial de justiça em dezembro de 2018, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal (evento 6 da execução fiscal conexa).

Por sua vez, nota-se que os embargantes K. S. J. e W. Q. D. O. J. já integravam a sociedade desde o ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao vencimento das multas administrativas e ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa, de modo que se afigura legítima a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal.”

Assim, na ausência de razão apta a contrastar os fundamentos da sentença guerreada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, o que deságua no desprovimento do recurso.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080196v2 e do código CRC cd3f9abd.

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Documento:20001080224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5114890-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA SUSEP. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 630. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por K. S. J. E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, imposta pela SUSEP (ausência de remessa de relatório de auditoria à SUSEP, dentro do prazo regulamentar pertinente – cf. arts. 88 e 108, IV, do Decreto-Lei 73/66, e art. 26, da Resolução CNSP nº 118/2004), no valor total de R$ 84.462,45 (oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em outubro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Não assiste razão aos embargantes. De fato, o mero cancelamento posterior do registro junto a SUSEP não possuiu o condão de afastar a responsabilidade administrativa da empresa no que tange à observância dos atos normativos regulamentares expedidos pela autarquia. (...) as infrações foram praticadas anteriormente ao cancelamento da autorização para operação da empresa, o que se deu 08 de maio de 2012 (...). Logo, o fato de os respectivos processos administrativos sancionadores terem sido encerrados posteriormente ao cancelamento do registro da pessoa jurídica perante a SUSEP é irrelevante para fins de responsabilização da empresa, porquanto, repita-se, as condutas foram praticadas entre março e abril de 2011, quando esta ainda atuava no mercado de seguros. (...) Por sua vez, nota-se que os embargantes K. S. J. e W. Q. D. O. J. já integravam a sociedade desde o ano de 2014, ou seja, em momento anterior ao vencimento das multas administrativas e ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa, de modo que se afigura legítima a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal. Isto posto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).”

2) Em resumo, aduz a apelante que: (i) a SUSEP, ao tempo da aplicação das multas, já havia cancelado a autorização de funcionamento da sociedade empresária, razão pela qual as multas teriam sido descabidas; e (ii) não restou caracterizada dissolução irregular da sociedade, razão pela qual a pretensão executiva não poderia ter sido redirecionada para os sócios administradores.

3) Ao que se apura dos autos, as multas administrativas em questão foram aplicadas em 1º/3/2011 (evento 6, PROCADM3/JFRJ, fls. 5 da rolagem) e 1º/4/2011 (evento 6, PROCADM5/JFRJ, fls. 5 da rolagem); enquanto que a autorização de funcionamento foi cancelada apenas em 14/5/2012 (evento 1, PORT5/JFRJ, fls. 2 da rolagem).

4) Ainda que inoperante, a sociedade mantinha sua autorização para operar quando praticou a infração e também ao tempo da lavratura da Representação, estando sujeita à supervisão e fiscalização da SUSEP, não podendo se eximir de eventuais infrações cometidas até o cancelamento do registro.

5) Quanto à responsabilidade dos gestores, cumpre observar que, na hipótese de débito não tributário, o redirecionamento tem amparo no artigos 10, do Decreto nº 3.078/1919; 158, da Lei nº 6.404/78; e 1.016, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento Recurso Especial nº 1371128/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Primeira Seção, DJe 17/9/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), que deu origem ao Tema Repetitivo nº 630 (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”).

6) A situação fática – presumido encerramento irregular da empresa executa, pela inativação sem que se procedesse a regular dissolução como prevista na legislação civil – atrai a incidência do art. 4°, inciso V, da Lei n° 6.830/80: “Art. 4° A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;”.

7) Portanto, a dissolução irregular da sociedade empresária, ainda que presumida, autoriza o redirecionamento aos sócios administradores, o que restou verificado na hipótese, pois, em diligência realizada por oficial de justiça, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal. Por sua vez, nota-se que os embargantes pessoas físicas já integravam a sociedade em momento anterior ao vencimento das multas e ao tempo da constatação da dissolução irregular.

8) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080224v3 e do código CRC 51be8a3f.

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Data e Hora: 9/9/2022, às 11:47:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Apelação Cível Nº 5114890-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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