Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5024331-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por J. C. D. para extinguir a execução fiscal correlata.

Ao analisar a questão (Evento 55), o MM. Juízo a quo asseverou que restou comprovado, na esfera penal, que, à época da infração, o executado estava cumprindo pena privativa de liberdade, não cabendo ser o agente da infração de manter em cativeiro animais da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do IBAMA.

Nas suas razões, o Apelante defende a independência de instâncias, já que o executado foi absolvido, em âmbito penal, por insuficiência de provas, não devendo haver qualquer tipo de vinculação no juízo cível.

Contrarrazões em Evento 66 requerendo a gratuidade de justiça. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080152v4 e do código CRC 98beaea0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5024331-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por J. C. D. para extinguir a execução fiscal correlata.

Requer o Apelado a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99 §3 do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.

3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

 

Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo apelado.

No caso concreto, trata-se de execução fiscal para cobrança de penalidade de multa decorrente de processo administrativo aberto para apuração de conduta consistente em manter em cativeiro animais da fauna silvestre brasileira (pássaros), sem a devida autorização do IBAMA, que culminou com a lavratura de auto de infração em 23/06/2010.

Insta salientar que a mesma conduta foi apurada em âmbito federal criminal, restando o apelado absolvido por insuficiência de provas (proc nº 0000397-05.2010.4.02.5113.)

Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da independência das esferas, somente haverá repercussão, nas demais esferas, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria". Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA.

1. A técnica da motivação per relationem se mostra compatível com o princípio da motivação dos atos administrativos. Assim, a remissão feita pela autoridade apontada como coatora aos fundamentos (de fato e/ou de direito) adotados na manifestação do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e, ainda, ao parecer formulado pela Assessoria Jurídica, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que referida autoridade se reportou como razão de decidir. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2017; RMS 50.400/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2017.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016).

3. Caso concreto em que a absolvição do agravante, na esfera penal, deu-se por insuficiência probatória, motivo pelo qual não repercute na esfera administrativa.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 57.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/12/2018.)

 

 

Entretanto, o cerne da questão não diz respeito à absolvição pelos mesmos fatos na esfera penal, mas sim que, ao tempo da lavratura do auto de infração (2010), o executado estava cumprindo pena privativa de liberdade há cerca de três anos (início em 2007), o que o impossibilitaria  de ser o agente da infração em questão.

Nesse sentido, o MM. Juízo a quo asseverou:

(...)

Dessa forma, entendo que, se no momento da conduta constitutiva da infração, ocorrida em 23/06/2010 com a lavratura do auto de infração e apreensão dos pássaros, o Executado cumpria pena privativa de liberdade há quase três anos (28/09/2007 e 24/08/2010), não poderia ser o agente de tal infração, qual seja, a de "manter em cativeiro animais da fauna silvestre brasileira, sem a devida autorização do IBAMA".

 

Assim, independente do tipo penal que corroborou a absolvição do Executado na ação criminal supramencionada, no caso concreto, em relação à esfera administrativa, entendo que a certidão de dívida ativa ora executada carece de certeza, diante da impossibilidade fática do Executado ser o responsável pela prática da conduta constitutiva da infração.



(...)

 

Dessa forma, não vislumbro motivos para a manutenção da penalidade aplicada. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, e majorando em 1% os honorários fixados, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080153v5 e do código CRC 26158add.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5024331-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRATICAR A INFRAÇÃO. EXECUTADO CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Nos termos da Jurisprudência do STJ, diante da independência das instâncias, somente haverá repercussão nas demais esferas quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria

- Em que pese a absolvição do acusado ter se dado por insuficiência de provas, fato é que, ao momento da infração, cumpria pena privativa de liberdade, o que o  impossibilita de ser o agente da infração em questão.

Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, e majorando em 1% os honorários fixados, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080154v6 e do código CRC eeda65de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/9/2022, às 3:21:41




Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5024331-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, E MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS FIXADOS, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:37:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas