Apelação Cível Nº 5000660-96.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante ANTT).
A apelante combate a sentença (evento 13) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ LUIZ COMÉRCIO.
O objetivo da ação é obter (i) a declaração de inexistência do débito cobrado pela ANTT; (ii) a retirada da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, com o cancelamento do citado débito; e (iii) o pagamento da monta de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Na origem, o feito foi distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Marilândia/ES e, em 12/11/2019, foi deferida liminar para que a ANTT retirasse o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (evento 1 – ANEXO5).
Em 10/12/2020, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual (evento 1 – ANEXO7) e, em 03/03/2021, o processo foi redistribuído para o Juízo da Vara Federal de Colatina/ES (evento 1 – CERT8).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a inexistência do débito decorrente do auto de infração n.º ESPMA000327772017; (ii) condenar a ré a cancelar o registro do débito junto ao SERASA e a outros órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar a ANTT ao pagamento a parte autora de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Condenou-se a ANTT em verba honorária fixada “em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, isto é, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC” (evento 13).
Em seu recurso, a ANTT requer a reforma do julgado e alega que foi instaurado o processo administrativo n.º 50505.006156/201748 a partir da autuação de José Luiz Comércio, nos termos do artigo 231, V, da Lei n.º 9.503/97; que o autor teria excedido peso bruto total permitido, para o modelo de composição fiscalizada, resultando na aplicação de multa de R$ 135,48; que, todavia, foi constatado equívoco na imputação de responsabilidade pela infração; que, nos termos da Resolução CONTRAN n.º 547/2015, é do transportador a responsabilidade pelo excesso de peso quando a carga for proveniente de um único remetente e o peso da nota fiscal não for declarado; que, diante do equívoco, providenciou o cancelamento da autuação e o arquivamento do respectivo processo administrativo; que não houve pretensão resistida; que não há interesse processual; que o pedido foi acolhido no âmbito administrativo e o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Sustenta que não restou configurado dano moral em desfavor do autor; que houve apenas mero aborrecimento e dissabor; que o erro administrativo poderia ter sido reparado de pronto, sem inscrição no SERASA; que houve prévia notificação do autuado, conferindo-lhe oportunidade de defesa no processo administrativo, entretanto ele quedou-se silente; e que deve ser reduzida a verba honorária, já que o pedido foi de parcial procedência (evento 18).
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, pugnando pela manutenção da sentença (evento 24).
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada – Relatora
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
O caso é simples. Trata-se de pedido de cancelamento de débito cobrado pela ANTT e de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito (SERASA) pela ANTT.
Não assiste razão à ANTT, ao alegar falta de interesse do autor. Ao contrário, a ação foi proposta em 16/10/2019, quando o nome do autor inequivocamente constava em cadastro restritivo de crédito (evento 1 – ANEXO2 – fls. 5/6), por suposto débito perante a ANTT, que, de modo confesso, somente o excluiu em 02/01/2020, ou seja, após a propositura da ação. Havia, portanto, interesse de agir.
No mérito, como adiantado, conforme a informação constante do evento 1 – ANEXO2 – fls. 5/6, consta que o autor tinha anotação contra si, em outubro de 2019, no valor de R$ 135,48, proveniente de multa lavrada pela ANTT.
Houve, portanto, erro da autarquia, retificado em 02/01/2020, por força de liminar deferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marilândia/ES (evento 1 – ANEXO5).
Assim, o nome do autor permaneceu indevidamente anotado em cadastro restritivo de crédito, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova, como se vê a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/05/2019).
Quanto ao montante da reparação, merece ser mantida a sentença.
O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.
Como destacado, houve evidente equívoco da ANTT, ensejando a inclusão do nome do autor indevidamente no cadastro restritivo.
Dessa forma, a indenização foi fixada em grau mínimo, consoante precedentes análogos deste Tribunal, no valor de R$ 5.000,00.
Nesta linha:
0005495-60.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.005495-7)
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a entregar o termo de quitação de contrato de empréstimo imobiliário, e a pagar à autora/apelante indenização de R$ 3.095,30 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, fundada nas cobranças indevidas dos débitos e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos alicerçada em valores já adimplidos. 2. No caso, os documentos que instruem a inicial comprovam que a Caixa não implantou em seus sistemas o pagamento das duas últimas parcelas do empréstimo imobiliário efetuado pela autora/apelante, mediante transferência bancária. Em razão das falhas, a autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito e, mesmo após realizar novamente o pagamento das parcelas, não obteve o termo de quitação do financiamento. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte (recepcionista, 42 anos) as circunstâncias do caso (aqui não restritas à inscrição indevida, mas ao duplo pagamento sem que a questão fosse solucionada) e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende a sua função punitiva e pedagógica, acorde, ainda, ao Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e aos precedentes desta Turma. 5. Apelação provida. (TRF 2ª Região, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 11/07/2019, Relator ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA).
0129185-29.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.129185-9)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OAB/RJ. AMPLA. NEGATIVAÇÃO SERASA. CONTA QUITADA. DANO MORAL. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão dos autos relaciona-se à quantificação do dano moral sofrido pela OAB/RJ pela indevida negativação junto ao SERASA promovida pela AMPLA. 2. A OAB/RJ sofreu o dano moral praticado pela AMPLA pela negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito (SERASA). Isso ocasionou prejuízo à sua reputação, além do próprio risco de paralisação do serviço por débito inexistente, porquanto já devidamente quitado pela consumidora. 3. Configurado o dano, a magistrada de primeiro grau decidiu pela indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil) reais. No ponto, não se pode descuidar que as partes se submeteram a acordo no qual a AMPLA concedeu crédito à OAB/RJ no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão de cobrança indevida de conta já quitada. 4. Embora a benesse administrativa contenha diversa fundamentação não pode deixar de ser levada em consideração na quantificação do dano moral, pois a indenização deve compensar a violação do direito sem gerar enriquecimento sem causa. 5. De mais a mais, o risco de interrupção do serviço não se concretizou e embora a OAB/RJ, mesmo após o aludido acordo tenha continuado a receber cartas-cobrança, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) resta suficiente para ressarcir o dano de indevida negativação, já objeto de correção judicial. 6. Recurso conhecido e improvido. (TRF 2ª Região, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 13/05/2019, Relator ALFREDO JARA MOURA).
0020159-33.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.020159-7)
Ementa: APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de rito ordinário, objetivando majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais, fixado pelo Juízo monocrático em R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da indevida inclusão do nome a autora em cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA. 2. Em face do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da CEF (fato, dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo), eis que a despeito da autora ter solicitado o encerramento da conta corrente nº. 20646-1, agência 0233, da qual era titular,em 20.03.2014, foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, em razão de parcelas relativas a seguro de vida contratado com a ré, as quais continuaram a ser debitadas, juntamente com as tarifas bancárias usuais, o que culminou com a inclusão de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito. 3. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES, mostrando-se justa e compensatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral. 4. No tocante aos honorários, considerando que a sentença impugnada foi publicada em 24.05.2017, deve ser aplicado no Código de Processo Civil de 2015, em atenção ao princípio tempus regit actum (tempo rege o ato).Neste contexto, a ré deve arcar com o pagamento de verba honorária, no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 2ª Região, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 11/12/2018, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
Por fim, deve ser mantida a fixação da verba honorária fixada em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, isto é, no montante de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
E o fato de a sentença não acatar o valor da indenização apontado pelo autor como devido (R$ 15.000,00) não significa sucumbência recíproca hábil a ensejar a condenação de ambas as partes em honorários. Ao revés, houve sucumbência mínima, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Por conseguinte, o correto, à vista dos pedidos formulados na inicial, é manter a condenação apenas da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080054v2 e do código CRC 1fd603fd.
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Data e Hora: 29/7/2022, às 11:46:51