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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, objetivando sejam anulados os autos de infração de trânsito nºs E029893951e E025432645, ou, na eventualidade de serem mantidas as multas aplicadas, seja transferida a pontuação por infração de trânsito para o segundo autor.

 

Em suas razões de recurso, evento 60,  aduzem os apelantes que os autos de infração E029893951 e E025432645 merecem ser anulados, haja vista que o segundo apelante não recebeu as devidas notificações por infração de trânsito, o que lhe acarretou sérios prejuízos, vez que não pôde indicar o verdadeiro motorista infrator que, no caso,  é o primeiro apelante.

 

Argumenta que a jurisprudência é unânime no sentido da necessidade de prova efetiva das notificações das infrações de trânsito, não sendo suficiente a mera remessa de comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e o art. 282, ambos do CTB, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Aduz que a Administração Pública deve atuar de forma eficiente, sempre na busca de sua principal finalidade de atender ao interesse público, pois é em prol do interesse público que as garantias constitucionais passaram a existir e, por isso mesmo, devem ser respeitadas, de tal forma que a presunção de legitimidade absoluta do ato administrativo deve ser afastada quando colidir com o ordenamento constitucional.

 

Pugna, por fim, que seja mantida a legitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES vez que este é responsável pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários dos motoristas.

 

Contrarrazões do apelado pugnando pelo não provimento do recurso (evento 67).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080047v4 e do código CRC f9be15f4.

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Documento:20001080048
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Apelação Cível Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade.

 

Inicialmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-ES já foi devidamente enfrentado pelo MM. Juízo a quo no evento 16, não impugnado pelos autores na época oportuna(art. 1015, VII, do CPC), tendo ocorrido, portanto, a preclusão pro judicato, de modo que não cabe novo exame por este Tribunal.

 

Cabe destacar, ainda, que o  julgador de primeiro grau enfrentou a vexata quaestio, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, não merecendo prosperar a alegação de que a r. sentença não se encontra devidamente fundamentada.

 

No mérito, os apelantes manifestam seu inconformismo em relação às multas de trânsito que foram aplicadas ao segundo apelante A. A. T., referentes aos Autos de Infração E025432645 e S029893951, alegando que houve  violação ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não foram expedidas as devidas notificações em relação às aludidas infrações de trânsito.

 

Dispõe o art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, ipsis litteris:

 

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (Redação dada pela Lei nº 9602/1998). "   

 

Assim, no procedimento de aplicação da multa de trânsito deverá o infrator ser notificado do cometimento da infração, oportunizando-se a apresentação de defesa prévia, e, em se considerando consistente o auto de infração, caberá  a notificação da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.

 

Nos termos da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

 

A propósito, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1092154/RS firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese nº 105, verbis:

 

"O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo."

 

Nota-se, portanto, que o Código Brasileiro de Trânsito e o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça fazem expressa menção à expedição (e não recebimento) da notificação da autuação dentro do prazo de 30 dias.

 

Nesse sentido, julgado recente do STJ, verbis (grifos nossos):

 

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  ART.  281,  PARÁGRAFO  ÚNICO, II, DO CTB. PRAZO DE 30 DIAS   A   PARTIR  DA  NOTIFICAÇÃO.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA DESCONSTITUIR  A  DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II  -  O  acórdão  recorrido  adotou  entendimento consolidado nesta Corte,  segundo o qual o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que  será  arquivado  o  auto  de infração e julgado insubsistente o respectivo  registro  se  não for expedida a notificação da autuação dentro  de  30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para  defesa  no  prazo  de  trinta  dias,  opera-se a decadência do direito  de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo..

III - No caso concreto, conforme consignado pela instância ordinária (fl.  416e), a infração foi cometida em 8.2.2014 e a notificação foi postada em 5.3.2014, dentro do prazo decadencial de 30 dias.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  em razão do mero improvimento  do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido."

(STJ-1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, AgInt nos EDcl no REsp 1774199/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em24/06/2019, DJe de 26/06/2019).

 

Relevante destacar, ainda, que esta Relatoria já proferiu entendimento no sentido de ser necessária notificação a ser enviada para o infrator com Aviso de Recebimento - AR, conforme se observa do julgado proferido no APELREEX 5018327-06.2018.4.02.5101/RJ,  em  22/01/2020.

 

Contudo, tal entendimento foi revisto, haja vista a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 11/03/2020, o  PUIL 372/SP - Pedido de Uniformização de Interpretação, ter pacificado a questão no sentido de que  a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Confira-se (grifos nossos):

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE  RECEBIMENTO. PREVISÃO  LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente."

(STJ, 1ª Seção, PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 11/03/2020, unânime,  DJe de 27/03/2020).

 

Inclusive, com base no precedente apontado, já se manifestou esta Turma:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. CARTA SIMPLES. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. PUIL Nº 372/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.

1. Objetiva o autor a declaração de nulidade de dois autos de infração lavrados pelo réu em 10/12/2017 para aplicação de multas por excesso de velocidade.

2. Esta Turma Julgadora já perfilhou o entendimento no sentido de que haveria necessidade de a notificação ser enviada para o infrator com Aviso de Recebimento (conf.: TRF2, APELREEX 5018327-06.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/01/2020).

3. Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372, na assentada de 11/03/2020, decidiu, à unanimidade, adotar o posicionamento segundo o qual, da "interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB [...] é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento”.

4. Restou comprovado nos autos que foi efetuada remessa de carta simples dentro do prazo de 30 dias ao endereço do autor, o que, segundo o precedente do STJ acima destacado, é suficiente para a finalidade de permitir ao infrator efetuar sua defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB) como, também, para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (art. 282 do CTB).

5. Após o envio da notificação, por via postal simples, para o endereço do infrator cadastrado no órgão fiscalizador, mostra-se devida a notificação por edital procedida pelo réu, conforme prevê o artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 619, de 06/09/2016.

6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC de 2015, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex Processual.

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2ª região, 7ª Turma Especializada, AC nº 0020253-21.2018.4.02.5162/RJ, Rel. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 02/12/2020, DE de 16/11/2020).

 

In casu,  verifica-se que tanto no Auto de Infração nº E025432645 (evento 14, AUTO5, p.1),  como no Auto de Infração nº S029893951  (evento 2, OUT3, p.2),  o segundo apelante A. A. T. foi autuado por "transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à maxima em até 20% (vinte por cento).

 

Em relação ao Auto de Infração nº E025432645, há demonstração nos autos  de que o segundo apelante foi autuado em 28/02/216 e postada a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito em  28/03/2016(evento 14, AUTO5, p.2), ou seja, dentro do prazo decadencial de 30 dias, sendo certo que houve o devido recebimento da referida notificação em 31/03/2016 (evento 38, OFIC2, p. 5). Consta, ainda, do Relatório Resumido do Auto de Infração  de Trânsito que a notificação de penalidade foi devidamente enviada em 10/08/2016, com DOU em 24/08/2016, informação esta confirmada no evento 38, OFIC2, p.22.

 

No que se refere ao Auto de Infração nº S029893951, autuado em 10/10/2016, é certo que foi expedida a notificação de autuação por infração de trânsito dentro do prazo legal, em 08/11/2016 (evento 2, OUT3, p.3), e corretamente encaminhado para o endereço constante no Banco de Dados do Órgão de Trânsito (evento 28, OUT2, p.1).

 

Contudo, constata-se que na contestação o DNIT somente comprovou que providenciou a notificação da penalidade em relação aos Autos de Infração nº E025432645 e S004271730, sendo que este último não é objeto da lide. Em relação ao Auto de Infração nº S029893951, nada foi mencionado ou comprovado (evento 38, CONT1 e evento 38, OFIC2).

 

Sendo assim,  não restou evidenciado que o DNIT realmente tenha expedido a notificação da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito em relação ao aludido Auto de Infração nº S029893951, razão pela qual este merece ser anulado .

 

Quanto ao direito de se discutir em Juízo o verdadeiro condutor da infração de trânsito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República"(STJ-1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, REsp 1774306/RS, j. em 09/05/2019, DJe de 14/05/2019).

 

Com efeito, dispõe o art. 396 do CPC, verbis:

 

"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

 

No caso dos autos, contudo, não há qualquer indício de que o proprietário do veículo não foi o responsável pela infração descrita no AI nº E025432645, sendo certo que a mera declaração do possível condutor, anexado no evento 2, PROC2, afigura-se por demais frágil para fins de ser comprovado, no âmbito judicial, o fato constitutivo do direito autoral.

 

Portanto, somente deve ser assegurado aos apelantes o direito à anulação do Auto de Infração nº S029893951.

 

Respeitando-se a sucumbência de cada parte, condeno o DNIT ao pagamento de verba honorária, na mesma proporção,  no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.    ART. 280 DO CTB.  EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº S029893951. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DNIT. NULIDADE.

- O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-ES já foi devidamente enfrentado pelo MM. Juízo a quo, não  impugnado pelos autores na época oportuna(art. 1015, VII, do CPC), tendo ocorrido, portanto, a preclusão pro judicato, de modo que não cabe novo exame por este Tribunal.

- No procedimento de aplicação da multa de trânsito deverá o infrator ser notificado do cometimento da infração, oportunizando-se a apresentação de defesa prévia, e, em se considerando consistente o auto de infração,caberá  a notificação da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.

- Nos termos da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

-  A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 11/03/2020, o  PUIL 372/SP - Pedido de Uniformização de Interpretação, pacificou o entendimento de que  a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

- Em relação ao Auto de Infração nº E025432645, há demonstração nos autos  de que o segundo apelante foi autuado em 28/02/216 e postada a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito em  28/03/2016, ou seja, dentro do prazo decadencial de 30 dias, sendo certo que houve o devido recebimento da referida notificação em 31/03/2016. Consta, ainda, do Relatório Resumido do Auto de Infração  de Trânsito que a notificação de penalidade foi devidamente enviada em 10/08/2016, com DOU em 24/08/2016.

- Não restou evidenciado que o DNIT realmente tenha expedido a notificação da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito em relação ao  Auto de Infração nº S029893951, razão pela qual este merece ser anulado .

- No caso dos autos, não há qualquer indício de que o proprietário do veículo não foi o responsável pela infração descrita no AI nº E025432645, sendo certo que a mera declaração do possível condutor, anexada aos autos, afigura-se por demais frágil para fins de ser comprovado, no âmbito judicial, o fato constitutivo do direito autoral.

- Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080049v5 e do código CRC 9deab145.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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