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Apelação Cível Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003427-56.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, objetivando sejam anulados os autos de infração de trânsito nºs E029893951e E025432645, ou, na eventualidade de serem mantidas as multas aplicadas, seja transferida a pontuação por infração de trânsito para o segundo autor.
Em suas razões de recurso, evento 60, aduzem os apelantes que os autos de infração E029893951 e E025432645 merecem ser anulados, haja vista que o segundo apelante não recebeu as devidas notificações por infração de trânsito, o que lhe acarretou sérios prejuízos, vez que não pôde indicar o verdadeiro motorista infrator que, no caso, é o primeiro apelante.
Argumenta que a jurisprudência é unânime no sentido da necessidade de prova efetiva das notificações das infrações de trânsito, não sendo suficiente a mera remessa de comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e o art. 282, ambos do CTB, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a Administração Pública deve atuar de forma eficiente, sempre na busca de sua principal finalidade de atender ao interesse público, pois é em prol do interesse público que as garantias constitucionais passaram a existir e, por isso mesmo, devem ser respeitadas, de tal forma que a presunção de legitimidade absoluta do ato administrativo deve ser afastada quando colidir com o ordenamento constitucional.
Pugna, por fim, que seja mantida a legitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES vez que este é responsável pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários dos motoristas.
Contrarrazões do apelado pugnando pelo não provimento do recurso (evento 67).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080047v4 e do código CRC f9be15f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/8/2022, às 2:6:40