Apelação/Remessa Necessária Nº 5039570-10.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, bem como apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 09/02/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES) (), que, nos autos do mandamus, impetrado por R. L., contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para pronunciar a decadência da cessação / cancelamento do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de titularidade da parte impetrante, bem como determinar ao INSS que não efetue o cancelamento do referido benefício assistencial.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que a Administração Pública, pelo princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar os seus atos quando eivados de nulidade. Alega que não teria ocorrido decadência do direito, pois não se trata de revisão de benefício, mas de averiguação da manutenção dos requisitos que a ele deram origem. No caso, uma das razões pelas quais o INSS identificou que o benefício estava irregular foi o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1521917245) pela genitora do autor, L. F. M., desde 18/06/2015. Esta irregularidade, portanto, surgiu em 2015, não tendo, assim, transcorrido o prazo decadencial.
Requer, ainda, o prequestionamento das matérias enfrentadas em acórdão.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da remessa necessária, bem como da apelação interposta ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079652v2 e do código CRC 6c25fbdb.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:14:3