Remessa Necessária Cível Nº 5020316-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária para análise de sentença (evento 35), nos autos do mandado de segurança impetrado por D. S. J., contra suposto ato coator praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES e pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, no qual o impetrante pretende que seja determinada a suspensão da contagem do transcurso do prazo da licença, a partir de 24/3/2020, com abono de frequência.
A parte impetrante informa que ocupa o cargo efetivo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFES, encontrando-se em licença para realização de Doutorado em Engenharia Mecânica na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Afirma que seu ingresso no curso em questão deu-se em razão de convênio, firmado entre o IFES e a UNICAMP, com financiamento da CAPES. Afirma haver obtido afastamento total de 24 meses, a partir de 05/8/2019, para cursar o referido Doutorado. Entretanto, aduz que, em 03/8/2020, solicitou ao IFES "a suspensão do transcurso de prazo do seu afastamento, a partir de 24/03/2020, em razão da suspensão das atividades acadêmicas presenciais na Pós-Graduação da UNICAMP decorrente da pandemia de COVID-19".
Aduz que que em razão da suspensão das atividades presenciais, houve, igualmente, a prorrogação do prazo para integralização do doutoramento, que, agora, deve ocorrer até abril de 2023. Contudo, afirma que, em 18/02/2021, seu pedido foi indeferido pelo fato de, no entendimento da Instituição, a solicitação de suspensão ter se dado em data posterior à publicação da Instrução Normativa nº 60/2020, resguardando-se o marco temporal inicial de afastamento, qual seja, 05/08/2019. Após pedido de reconsideração na seara administrativa, o mesmo foi igualmente indeferido em 22/04/2021.
No evento 14, deferimento da tutela antecipada, de forma a determinar a suspensão da contagem do transcurso do prazo para capacitação do impetrante, a partir de 24/3/2020, com abono de frequência.
O Juízo a quo (evento 35) concedeu a segurança, para condenar a autoridade coatora a suspender a contagem do transcurso do prazo da licença, a partir de 24/3/2020, com abono de frequência.
No evento 48, a parte ré comunicou não haver interesse recursal, eis que, já cumpriu a decisão liminar.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de inexistir, no caso concreto, interesse público que motive a sua intervenção no feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009618-51.2021.4.02.0000.
Como visto no relatório, trata-se de remessa necessária para análise de sentença (evento 35), nos autos do mandado de segurança impetrado por D. S. J., contra suposto ato coator praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES e pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, no qual o impetrante pretende que seja determinada a suspensão da contagem do transcurso do prazo da licença, a partir de 24/3/2020, com abono de frequência.
Conforme sinalou a sentença, verifica-se no evento 1 - OUT 7, que a autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de afastamento do impetrante para a realização do curso de Doutorado, no ano de 2019, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional do professor, ora impetrante, em atenção ao que determina o art.37, caput, da Constituição Federal.
Nos documentos aduanados aos autos pelo impetrante (evento 1 – OUT 8 e 9), restou demonstrado que foram exercidas as atividades de Doutorado, no período de março a agosto de 2020, mesmo diante da pandemia da COVID-19, tendo sido paralisadas as aulas presenciais da UNICAMP a partir de março de 2020, em razão da aludida pandemia.
Ressalte-se que o documento que consta do evento1 - OUT 9, menciona expressamente as atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de março a agosto de 2020, nas quais dedicou-se à sua tese de Doutorado, que foi aceita.
Nesse ponto, reporto-me, acolhendo como razões de decidir os seguintes fundamentos da sentença, cujos excertos reproduzo a seguir:
“Por outro lado, como adiantado, nas Informações da autoridade coatora (Evento 10) não há qualquer menção a indícios de má-fé do impetrante, mas, apenas, afirmação hipotética de que este poderia estar, no período da suspensão de afastamento, sem exercer qualquer atividade profissional, e, ainda assim, recebendo remuneração, o que foi desconstituído pelo impetrante, como acima elucidado. Não é demais lembrar que enquanto a boa-fé é presumível, como adiantado, a má-fé deve ser provada, mormente num procedimento sumário, como o é o do Mandado de Segurança. Justamente por isso deu-se, à autoridade coatora, a oportunidade de oitiva prévia ao deferimento de liminar (Evento 03), não trazendo ela, aos autos, elementos que desconstituam a prova documental do impetrante acima evidenciada.
Ademais disso, o ato regulamentar novo, concretizado pelo IFES por meio da Portaria nº 1676, de 17 de setembro de 2020, (Evento 01, Out 12) impôs novo dever e novo condicionamento ao impetrante. Deste modo, deveria, ao menos, impor regime de transição, para que o impetrante pudesse cumprir, de forma proporcional, a sua obrigação de requerer a suspensão do afastamento, de modo a prestigiar o prefalado princípio da segurança das relações jurídicas.
Nem se argumente, como pretende fazer a autoridade coatora (Evento 10), que a Portaria nº 1676, de 17 de setembro de 2020 veio, apenas, "estabelecer a aplicabilidade", no IFES, da anterior Portaria nº 60, de 23 de julho de 2020, do Ministério da Economia. E assim o é porque o ato do Ministério da Economia não estabeleceu termo final de requerimento, como se infere se deu teor (Evento 01, Out 11).
Além do mais, compulsando os autos, logo após a publicação do ato do Ministério da Economia, o requerente solicitou a suspensão do afastamento, caracterizando, mais uma vez, sua boa-fé. Ora, enquanto o ato do Ministério da Economia foi publicado em 24/07/2020, o requerente pediu a suspensão do seu afastamento em 03/08/2020. Não há que se falar, portanto, em inércia irrazoável de sua parte, eis que o pedido foi feito em prazo totalmente razoável e proporcional, comparativamente à data de publicação da Portaria do Ministério da Economia (Evento 01, ProcAdm5).
No que tange à irretroatividade e à quebra de segurança jurídica, aplica-se, no caso vertente, o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13. 655/2018, verbis:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Ora, é de se ver que a Portaria nº 1676, de 17 de setembro de 2020, do IFES, ao revés do previsto no dispositivo legal acima transcrito, não estabeleceu qualquer regime de transição, mas, apenas, estendeu efeitos retroativos, mostrando-se desproporcional, eis que limitou no tempo, de maneira arbitrária, sem respaldo em norma superior - já que a Portaria nº 60, de 23 de julho de 2020, do Ministério da Economia não o prevê - a possibilidade de o impetrante requerer a suspensão de seu afastamento.
(...)
Não bastassem esses fundamentos jurídicos, a se consolidar o posicionamento pela impossibilidade de deferimento, pela autoridade coatora, da suspensão do afastamento requerida pelo impetrante, haveria violação ao princípio do interesse público. Esclareço: a instituição de ensino já investiu tempo e recursos públicos para que o impetrante pudesse se aperfeiçoar, por meio da realização do curso de Doutorado. Assim, simplesmente, impedir a suspensão do afastamento - considerada a situação excepcional enfrentada por todo o mundo - significaria, por outra via, violação aos princípios da eficiência, economicidade e eficácia das decisões estatais, nos termos dos arts. 37, caput c/c 70, caput c/c 74, todos da CR/88.
Cuida-se, pois, de decisão administrativa, que não levou em conta as suas consequências práticas, violando-se, também, o art. 20 da LINDB, verbis:
Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
(...)
Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a própria UNICAMP - instituição de ensino que ministra o doutoramento - reconheceu a situação excepcional enfrentada pelos alunos em situação semelhante a do impetrante e prorrogou as exigências para conclusão do curso (Evento 01, Out 14). Assim, seria contraditório que o impetrante recebesse tratamentos distintos de cada qual dos conveniados - IFES e UNICAMP - para uma mesma situação”
Assim sendo, correta a concessão da segurança para condenar a autoridade coatora a suspender a contagem do transcurso do prazo da licença, a partir de 24/3/2020, com abono de frequência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079474v2 e do código CRC 9f89d9e3.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 16:18:42