Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0535560-69.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 76) proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento do STJ no julgamento do Tema 905, conforme ementa abaixo: 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DO ACÓRDÃO QUE CONTRARIA A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMAS 492 E 905/STJ. TEMA 810/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - O CPC/2015 prevê que o órgão que proferiu o acórdão impugnado por meio de recurso extraordinário ou especial, em que haja matéria submetida à sistemática dos repetitivos, deverá reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior – inc. II do art. 1.040 -.

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

IV - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

V – Juízo de retratação realizado para retificar acórdão e fixar que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (evento 81), sustenta o INSS que o acórdão restou omisso ao não se pronunciar quanto à aplicabilidade da Taxa Selic relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113/2021. 

Defende ser necessária a integração do julgado e requer a manifestação expressa acerca da matéria para fins de prequestionamento, de forma a se abrir via ao exame de eventuais Recursos Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

Decorrido o prazo, sem contrarrazões (evento 85).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Conforme relatado, alega o INSS que o v. acórdão deixou de se pronunciar acerca da aplicabilidade da taxa Selic relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113/2021.

Com efeito, a decisão deve ser integrada para fazer constar que a alteração promovida pela EC 113/2021, que determina a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção monetária e juros de mora, só produz efeitos a partir de sua promulgação, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Por fim, cabe salientar que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, no tocante à correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079466v4 e do código CRC 6812e09a.

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Documento:20001079467
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0535560-69.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EC 113/2021. 

1. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 que os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

2. Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, sem efeitos retroativos, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

3. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, no tocante à correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079467v3 e do código CRC 8133561d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0535560-69.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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