EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0535560-69.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 76) proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento do STJ no julgamento do Tema 905, conforme ementa abaixo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DO ACÓRDÃO QUE CONTRARIA A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMAS 492 E 905/STJ. TEMA 810/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O CPC/2015 prevê que o órgão que proferiu o acórdão impugnado por meio de recurso extraordinário ou especial, em que haja matéria submetida à sistemática dos repetitivos, deverá reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior – inc. II do art. 1.040 -.
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.
IV - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
V – Juízo de retratação realizado para retificar acórdão e fixar que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (evento 81), sustenta o INSS que o acórdão restou omisso ao não se pronunciar quanto à aplicabilidade da Taxa Selic relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Defende ser necessária a integração do julgado e requer a manifestação expressa acerca da matéria para fins de prequestionamento, de forma a se abrir via ao exame de eventuais Recursos Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Decorrido o prazo, sem contrarrazões (evento 85).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Conforme relatado, alega o INSS que o v. acórdão deixou de se pronunciar acerca da aplicabilidade da taxa Selic relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Com efeito, a decisão deve ser integrada para fazer constar que a alteração promovida pela EC 113/2021, que determina a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção monetária e juros de mora, só produz efeitos a partir de sua promulgação, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Por fim, cabe salientar que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, no tocante à correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079466v4 e do código CRC 6812e09a.
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Data e Hora: 09/09/2022, às 14:38:04