Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível de sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada.

Na sentença atacada (evento 55, SENT1), o Juízo a quo denegou a ordem de segurança, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Consignou que a Administração Pública observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, eis que inabilitou o impetrante, ante a ausência da comprovação de capacidade técnico profissional para engenheiro mecânico exigido no item 7.9.6.3.3. do Edital de contratação, não havendo ilegalidades no processo administrativo, vez que assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Irresignado, o impetrante apelou (evento 67, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, por ausência de fundamentação, sob argumento que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o ato impugnado goza de presunção de legitimidade. Aduz que participou de processo licitatório de Concorrência n° 01/CAE/2020 do Comando da Aeronáutica, a qual tinha por objetivo a contratação de empresa para a “obra de reforma da infraestrutura, com logística associada, para implantação da nova entrada de energia, da KF principal e de redes externas para o Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica (PAME) – RJ”.

Afirma que a Comissão Permanente de Licitação não analisou devidamente a documentação apresentada, vez que restou demonstrada a capacitação técnico-profissional para engenheiro mecânico, conforme exigida no Edital, sendo ilegal o ato impugnado, requerendo seja habilitada para a referida Concorrência Pública.

Contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da segurança PARECER

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079459v10 e do código CRC 451cc3c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001079460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação de sentença que denegou ordem de segurança, em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que inabilitou o impetrante ante a ausência da comprovação de capacidade técnico profissional para engenheiro mecânico exigido no item 7.9.6.3.3. do Edital de contração, não havendo ilegalidades no processo administrativo, vez que assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Em suas razões, o impetrante requer a reforma da sentença, sob argumento de ausência de fundamentação, eis que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o ato impugnado goza de presunção de legitimidade. Aduz que a Comissão Permanente de Licitação não analisou devidamente a documentação apresentada, vez que restou demonstrada a capacitação técnico-profissional para engenheiro mecânico, conforme exigida no Edital, restando ilegal sua inabilitação.

O recurso não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.

A sentença recorrida entendeu como correta a inabilitação do impetrante no processo licitatório de Concorrência n° 01/CAE/2020 do Comando da Aeronáutica, a qual tinha por objetivo a contratação de empresa para a “obra de reforma da infraestrutura, com logística associada, para implantação da nova entrada de energia, da KF principal e de redes externas para o Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica (PAME) – RJ”.

Conforme narrado nos autos subjacentes, entendeu-se que a apelante não cumpriu exigência técnica prevista no item 7.9.6.3.3 do Edital quanto à capacidade técnico profissional para engenheiro mecânico, sendo certo que a inabilitação observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apreciada por equipe técnica as CATs 211867/2020 e 211872/2020, bem como foi oportunizado a impetrante apresentar esclarecimentos em sede de contrarrazões. 

No presente recurso a impetrante não impugna a previsão editalícia do item 7.9.6.3.3, mas requer a nulidade da decisão administrativa que negou sua habilitação, sob argumento que houve negativa da Administração em examinar a documentação apresentada.

Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que no processo administrativo que culminou na inabilitação da apelante foram proferidos quatro pareceres técnicos que promoveram ampla análise de toda documentação apresentada pela impetrante em diferentes ocasiões da fase de habilitação do processo licitatório.

Inicialmente, por meio dos pareceres nº 265.10.G00.PT.014.01, de 14 maio 2020 (Evento 1_OUT4 – fls. 8 a 16) e nº 265.10.G00.PT.015.01, de 17 de junho de 2020 (Evento 1_OUT4 – páginas 18 a 22) entendeu-se pela qualificação da empresa. Todavia, em razão de impugnações apresentadas pelos demais licitantes, a Comissão Permanente de Licitação solicitou nova manifestação para o Setor composto por Engenheiros e Arquitetos, os quais foram responsáveis pela elaboração do Projeto Básico, oportunidade na qual foi emitida, conforme Evento 1_OUT6 – páginas 36 a 76, novo Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT.016.02 que, examinando a documentação complementar apresentada, entendeu pela não-comprovação da exigência do item 7.9.3.3.3:

Com relação à qualificação técnica da Empresa MSE, considerando os argumentos presentes nos recursos e nas contrarrazões apresentados, a Área Técnica da CISCEA, conforme exposto no Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT.016.02 acima, entendeu por rever seu Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT.015.01, emitido no dia 17.06.2020, apontando que a MSE não comprovou sua capacidade técnico profissional para o item 7.9.6.3.3 do Edital.

(...)

7. CONCLUSÃO: 

Acerca dos argumentos de mérito trazidos pelas RECORRENTES, ressalta-se que a Administração deve buscar, por intermédio do procedimento licitatório, a proposta mais vantajosa. 

(...)

 É evidente que em um procedimento licitatório estimado em R$ 24.119.522,26 (vinte e quatro milhões, cento e dezenove mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a Administração deve buscar se salvaguardar para contratar com empresas que claramente terão capacidade de executar o contrato.

 Não apenas por conta da grande monta de recursos públicos envolvidos, mas também em razão da característica intrínseca do objeto, que é a obra de reforma da infraestrutura, com logística associada, para implantação da nova entrada de energia, da KF principal e de redes externas para o Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica (PAME) – RJ. 

É mister ressaltar que a referida licitação é de grande interesse para o Comando da Aeronáutica (COMAER) haja vista a necessidade da Casa de Força (KF) do PAME-RJ atender aos requisitos da nova norma do COMAER nº NSCA 66-2 de 2 de junho de 2017. 

Não se pode descurar a respeito do embasamento legal que autoriza à administração exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica, limitando-a, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos termos do art. 30, inc. II, c/c § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993. 

Portanto, é indiscutível o acatamento de todas as premissas legais impostas à administração acerca da documentação relativa à qualificação técnica, sobretudo em conformidade com a jurisprudência da Corte de Contas, expressa no Acórdão nº 914/2019-Plenário (Boletim 261, de 06/05/2019).

No caso atual, essas parcelas foram identificadas e consignadas por equipe técnica competente, em razão de sua complexidade técnica e importância para o resultado almejado pela contratação, consoante os motivos exposto no Termo de Justificativas Técnicas Relevantes, Anexo I ao Projeto Básico nº 265.10.G00.PB.001.01. 

Nessa esteira, demonstrado que tais requisitos afiguraram-se necessários para a satisfatória execução do objeto a ser contratado, restou evidente que as empresas NBC e MSE não dispõem de qualificação técnica compatível ao objeto desta licitação. 

Ademais, registra-se que os itens do Instrumento Convocatório não atendidos pelas empresas não foram impugnados por qualquer empresa interessada em participar do certame durante a fase de publicidade do edital. Desse modo, como é sabido, nas licitações públicas, o edital tem força de lei entre os participantes e deve ser respeitado à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

(…)

Não seria razoável para uma demanda de tamanha importância e complexidade assumir o risco de contratar uma empresa que não apresentou qualificação pertinente com o objeto da contratação, o que poderia causar um cenário de descontinuidade na modernização da FAB e, consequente, impacto na eficácia dos custos e na falta de apoio ao sistema de controle do espaço aéreo. 

(…) 

Assim, diante da apreciação das alegações apresentadas em sede de Recurso pelas empresas L.G.E ELETRÔNICA LTDA, NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA e HERSA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, bem como considerando as Contrarrazões da L.G.E ELETRÔNICA LTDA e MSE ENGENHARIA LTDA, a CPL, subsidiada pelo Corpo Técnico da CISCEA, ratifica o reconhecimento dos Recursos para, no mérito, julgar pela improcedência dos recursos da L.G.E, NBC e HERSA, conforme justificativas expostas alhures, culminando no seguinte resultado:

HABILITADAS: Empresas L.G.E ELETRÔNICA LTDA, MPE – ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A e HERSA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

INABILITADAS: Empresas NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA e MSE ENGENHARIA LTDA, em razão dos motivos expostos na presente Ata.”

Nessa mesma linha, em julgamento de pedido de reconsideração da impetrante, que foi conhecido como recurso hierárquico, emitiu-se o Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT_017.00, do dia 14.09.2020, (Evento 1_OUT6_3, páginas 12 a 17) que assim entendeu:

(...)

Nesse esteio, o Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT.017.00, elaborado pelo Setor responsável pela matéria, foi enfático em afirmar que as informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica, assim como nos argumentos apresentados pela Empresa MSE em seu recurso, não permitiram a Área Técnica identificar ou presumir sobre a possibilidade do Engenheiro ter executado o serviço compatível em características, quantidades e prazos com o item 7.9.6.3.3 do Edital, o qual envolve as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Nessa senda, segundo parecer técnico da CISCEA, a MSE deve ser inabilitada por não ter atendido o item 7.9.6.3.3 do Edital, referente à sua capacidade técnico-profissional.

Nessa senda, segundo parecer técnico da CISCEA, a MSE deve ser inabilitada por não ter atendido o item 7.9.6.3.3 do Edital, referente à sua capacidade técnico-profissional. Em suma, após reanálise detida de todos os documentos referentes à qualificação técnica da MSE, a Área Técnica da CISCEA, por meio do Parecer Técnico nº 265.10.G00.PT.017.00, manteve inabilitada a RECORRENTE por não ter comprovado sua capacidade técnico-profissional para engenheiro mecânico serviços de fornecimento, montagem e instalação, de sistemas de óleo combustível, composto de Grupo Motor Gerador, com escapamentos, atenuadores de admissão e descarga de ar, e, atenuação acústica da sala dos Grupos.

A toda evidência, resta claro que foi assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa com a observância, pela Comissão de Licitação, dos critérios objetivos previstos no edital, restando demonstrado que não foi atendido pela recorrente a comprovação de capacidade técnico profissional para engenheiro mecânico.

Assim, eventual ponderação dos requisitos postos no processo licitatório implicaria em conduta que se afasta de parâmetros objetivos de análise das exigências relacionadas à capacidade técnica, comprometendo o princípio da isonomia entre os demais interessados.

Não obstante, uma vez demonstrado a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LV e LIV da Constituição da República, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo do ato impugnado, restringindo-se sua atuação ao controle de legalidade, não restando comprovado nos autos as ilegalidades levantadas pela impetrante.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO C ONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que declarou a inabilitação da Impetrante, ao argumento de ausência de capacidade técnica, no bojo do Pregão Eletrônico AA n. 20/2016, promovido pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Social - BNDES, que objetiva o registro de preços "com vistas à eventual contratação de serviços de investigação de ativos, em nível nacional, de até 1.600 (mil e seiscentos) nomes ou números de CPF/CNPJ de devedores do Sistema BNDES, bem como de outras pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, com busca e averiguação de informações e fatos relevantes, inclusive in loco, para identificação, localização e comprovação da existência de pessoas físicas, jurídicas e de ativos, e ainda consulta a todos os registros públicos pertinentes e disponíveis, conforme especificações deste Edital e seus Anexos." 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/93, aplicável, de forma subsidiária às licitações realizadas na modalidade de pregão (art. 9º da Lei n. 10.520/2002), a documentação relativa à qualificação técnica assume a finalidade de resguardar o interesse público ao impor ao concorrente o ônus de demonstrar aptidão técnica para a execução satisfatória do objeto do c ertame. 3. Rejeitada a tese recursal de inviabilidade de utilização da modalidade pregão ante a complexidade do objeto licitado, seja por consistir em manifesta inovação recursal o argumento não ventilado na peça de ingresso, seja porque, ainda que assim não fosse, já se manifestou esta Corte Regional no sentido de que "a exegese da expressão "serviços comuns" lançada pelo legislador ordinário tanto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, como no art. 32, IV, da Lei nº 13.303/2016, não deve estar associada à aferição do nível de especialidade ou complexidade do serviço licitado, mas sim à circunstância de os padrões de desempenho e qualidade estarem clara e objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado" (TRF - 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AG 0002960-38.2017.4.02.0000. Relator: D esembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER. E-DJF2R 13/06/2017. Unânime). 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1 1 1.11.2011). 5. Considerando que o controle judicial dos atos administrativos circunscreve-se ao exame de legalidade, sendo defesa a ingerência no mérito administrativo, impõe prevalecer o entendimento administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, no sentido da falta de demonstração do preenchimento dos requisitos editalícios concernentes à aptidão técnica da Impetrante para fiel execução do objeto contratado, o qual, a julgar pela equipe técnica da e ntidade contratante, encontra-se aquém da complexidade inerente ao serviço licitado. 6. Não caracterizada ofensa à isonomia no que tange ao tratamento dispensado a Impetrante e à licitante, ao cabo, reputada vencedora do certame, uma vez que dada oportunidade a ambas para que diligenciassem a complementação da documentação relativa à habilitação técnica, com a distinção de que aquela, ao contrário de sua concorrente, não logrou demonstrar, quando instada, reunir condições técnicas mínimas, desonerando, assim, a Administração de determinar d iligências outras, dada a sua potencial iniquidade. 7 . Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0167807-17.2016.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Face ao exposto, voto por negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079460v24 e do código CRC 89c81317.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001079461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL. INABILITAÇÃO. mérito administrativo. impossibilidade de ingerência judicial. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 

- É cediço que um dos princípios que norteiam o processo licitatório é o da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, o licitante para ser habilitado deve cumprir todos os requisitos exigidos no Edital.

- Adequada a sentença que denegou a segurança, diante da não-comprovação da qualidade técnica exigida de forma expressa e objetiva no instrumento convocatório.

- A documentação apresentada pelo apelante teve a sua devida apreciação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LV e LIV da Constituição da República, inexistindo ilegalidades no ato praticado pela autoridade.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079461v11 e do código CRC dc7f53d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/9/2022, às 3:21:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5073090-83.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas